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norma nº 358/2010

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaEstabelece os instrumentos de democratização da gestão urbana e dá outras providências.
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LEI Nº 358/2010
(Revogada pela Lei nº 533/2016)
Estabelece os instrumentos de democratização da gestão urbana e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Destina-se a presente Lei a regular a aplicação, sobre o território do município de Imbaú, dos instrumentos de democratização da gestão
urbana instituídos pelos Arts. 2º, 43 e 45 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como os requisitos aplicáveis ao estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV) estatuído pelos Arts. 36 a 38 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Constituem instrumentos de gestão democrática da cidade:
a) o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Imbaú;
b) o Conselho de Desenvolvimento Rural de Imbaú;
c) o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Imbaú;
d) os Conselhos Setoriais já estabelecidos e os que vierem a ser criados por Lei, respeitado o princípio de paridade de representação entre
Poder Público e sociedade civil;
e) as audiências públicas;
f) as conferências sobre assuntos de interesse urbano e rural;
g) a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural.
Art. 1º
Art. 2º
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Constitui instrumento de embasamento à tomada de decisões dentro do escopo da gestão democrática da cidade o Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV), que será obrigatório para a concessão de alvarás de construção e localização nos casos estabelecidos pela Lei de
Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE IMBAÚ
Fica instituído, como órgão dirigente e supervisor da implementação do Plano Diretor Municipal, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Imbaú, a ser formado por:
a) três membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei 012/1997;
b) três membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, a ser formado conforme disposto no Art. 7º da presente lei;
c) um representante de cada um dos Conselhos setoriais criados e regulamentados por Lei, existentes ou a serem criados no Município,
sendo necessariamente um membro indicado como representante da sociedade civil organizada;
§ 1º Os representantes de cada conselho citado nas alíneas do caput do presente artigo serão escolhidos de maneira a manter a maioria de
representantes de entidades da sociedade civil.
§ 2º O mandato dos conselheiros será anual, admitida livremente recondução.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá funções de acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e diretrizes
do Plano Diretor Municipal de Imbaú, devendo reunir-se pelo menos uma vez ao ano, na forma que vier a ser regulada por seu Regimento Interno,
elaborado por Comissão constituída entre seus próprios membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º De todas as reuniões, deliberações e pareceres do Conselho de Desenvolvimento Municipal de será dada ampla publicidade, sob a
forma de extrato publicado em jornal local ou regional de ampla circulação.
§ 2º Necessariamente a cada ano, convocará o Conselho de Desenvolvimento Municipal uma audiência pública, cuja convocação,
divulgação e funcionamento obedecerão ao disposto no Art. 11 da presente lei.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
Ficam acrescentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Imbaú, criado pela Lei 012/1997, as funções de que trata a
presente lei, a Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal e a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade,
competindo-lhe participar do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e
diretrizes do Plano Diretor Municipal de Imbaú.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Imbaú, formado por três cidadãos moradores na zona urbana do município, e por
três funcionários municipais ligados aos setores de urbanismo, de fomento econômico e de educação, saúde ou assistência social, nomeados por
decreto do Prefeito Municipal após ouvidas as organizações da sociedade civil, com mandato de um ano, admitida livremente a recondução.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá as funções de que trata a presente lei, a Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo
Municipal e a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, competindo-lhe participar do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, para o acompanhamento e supervisão da implementação das propostas e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Imbaú.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre, na forma que vier a ser regulada por seu
Regimento Interno, elaborado por Comissão constituída entre seus próprios membros e colocada em vigor por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS SETORIAIS
Ficam fazendo parte do conjunto de instrumentos de gestão democrática, os conselhos setoriais já criados e regulamentados por Lei, com
composição paritária entre governo e sociedade civil, ou maioria desta última, constantes do Quadro 01 abaixo:
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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_____________________________________________________________________________________________
| Conselho Municipal setorial | Instituído pela Lei |
|=====================================================================|=======================|
|Conselho Municipal de Alimentação Escolar |Lei nº 006/1997 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Saúde |Lei nº 009/1997 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural |Lei nº 012/1997 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Acomp. e Controle Social do Ensino Fundamental|Lei nº 028/1997 |
|e Val. Magistério | |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Educação |Lei nº 029/1997 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Assistência Social |Lei nº 035/1998 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |Lei nº 043/1999 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Alimentação Escolar |Lei nº 059/2001 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal do Trabalho |Lei nº 063/2001 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal da Cultura e do Fundo Municipal de Cultura |Lei nº 212/2007 |
|---------------------------------------------------------------------|-----------------------|
|Conselho Municipal de Habitação |Lei nº 223/2008 |
|_____________________________________________________________________|_______________________|
Art. 9º Dentro do período de vigência do Plano Diretor Municipal, serão criados e regulamentados por lei os seguintes conselhos:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
c) Conselho Municipal de Segurança.
Parágrafo único. Os conselhos citados no caput do presente artigo, a partir do ato de sua criação, passarão a integrar o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, indicando seus representantes na forma do Art. 4º da presente Lei.
Art. 10 A eventual minoria da representação da sociedade civil em qualquer dos Conselhos Setoriais, existentes ou a serem criados,
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automaticamente suspenderá sua participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal até que se restabeleça o equilíbrio ou a maioria da
representação comunitária.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Serão convocadas anualmente audiências públicas ordinárias, para avaliação do andamento da implementação do Plano Diretor
Municipal, as quais serão revestidas das seguintes formalidades:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital
publicado em jornal de ampla circulação local, dando-se adicionalmente publicidade através da imprensa escrita e falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças, com assinatura, nome e identificação dos presentes através de seu título eleitoral;
d) comportarão uma apreciação da persecução e do alcance das metas estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, até o último
exercício, através de uma apresentação a ser realizada pelo Prefeito Municipal e/ou por Chefes de Departamentos do Município;
e) permitirão a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma
das manifestações;
f) admitirão a apresentação de recomendações, apresentadas por qualquer dos participantes, as quais serão submetidas à votação do
plenário;
g) serão encerradas com a nomeação de uma comissão que, em prazo não superior a 10 dias, redigirá um documento de apreciação do
andamento do Plano Diretor Municipal e incorporará as recomendações que tenham sido aprovadas na audiência.
Serão convocadas audiências públicas extraordinárias para a apreciação de aspectos particulares relativos ao Plano Diretor Municipal,
inclusive a recomendação de revisão de uma ou mais de suas diretrizes, sempre que julgado necessário pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal ou por manifestação da cidadania, através de requerimento firmado por pelo menos 1% dos eleitores registrados no Município.
Parágrafo único. Aplicam-se às audiências públicas extraordinárias os mesmos requisitos formais estabelecidos no Art. 11 da presente Lei.
Serão convocadas audiências públicas especiais para apreciação dos estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) exigidos nos
termos da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal e da Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade,
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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revestindo-se dos seguintes requisitos:
a) serão convocadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, pela direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante edital
publicado em jornal de ampla circulação, dando-se ampla publicidade através da imprensa escrita e falada;
b) terão atas, lavradas por um dos membros da direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, com as formalidades legais;
c) terão lista de presenças com assinatura, nome e identificação dos presentes através de seu título eleitoral;
d) comportarão a apresentação do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), feita por um ou mais de seus autores, vedada a
apresentação por terceiros ou pelo empreendedor;
e) permitirá a livre manifestação dos presentes, através de inscrição junto à mesa de trabalhos, que determinará o tempo para cada uma das
manifestações;
f) serão encerradas com a votação, por voto secreto depositado em urna, sobre a concessão ou não da permissão solicitada, podendo votar
todos os presentes que tiverem domicílio eleitoral no município, sendo o estudo e a concessão que pretende considerados aprovados se
contarem com a maioria simples dos presentes à audiência.
§ 1º O quorum mínimo que confere representatividade a uma audiência pública especial será de 1% do eleitorado registrado na zona urbana
onde efetuada, podendo, em caso de presença insuficiente, serem realizadas novas convocações, com antecedência mínima de 15 dias, até que
seja atingido o quorum mínimo aqui estipulado.
§ 2º Ocorrendo negativa da concessão, o assunto somente poderá ser apresentado novamente ao escrutínio de uma Audiência Pública
Especial depois de decorridos 180 dias da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS CONFERÊNCIAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE URBANO E RURAL
Poderão ser instituídas, sob a direção do Conselho de Desenvolvimento Municipal, conferências sobre quaisquer assuntos dentro do
escopo do Plano Diretor Municipal, utilizando-se das técnicas de seminários, painéis, mesas redondas e outras formas de debate, sendo suas
conclusões oferecidas como contribuição ao processo de planejamento continuado, a ser obrigatoriamente apreciada na próxima audiência
pública ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO VII
Art. 14
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DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS POR INICIATIVA POPULAR
Poderá a cidadania do município de Imbaú apresentar, diretamente à Câmara de Vereadores, projetos de lei sobre assuntos
compreendidos nas diretrizes e nos projetos estruturantes, explicitados na Lei do Plano Diretor Municipal, inclusive estabelecimentos de planos,
programas e projetos que as implementem, mediante a adesão de pelo menos 3% do eleitorado registrado no município, conforme estatística da
Justiça Eleitoral válida na ocasião da apresentação do projeto de lei.
§ 1º À Câmara Municipal, através de sua mesa diretora, compete mandar verificar a validade das assinaturas, dos títulos eleitorais
respectivos e do atendimento ao percentual estabelecido no caput do presente artigo, solicitando para isso manifestação do cartório eleitoral com
jurisdição sobre o município.
§ 2º O trâmite do projeto de lei apresentado por iniciativa popular seguirá o estabelecido pela Lei Orgânica e pelo regimento interno da
Câmara Municipal.
Capítulo VIII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) constituirá um documento público destinado a apreciar os efeitos da implantação de um
empreendimento de qualquer natureza sobre sua vizinhança, imediata ou distante, o qual será elaborado por profissionais das diversas áreas de
conhecimento envolvidas, versando, no mínimo, sobre os seguintes temas:
a) descrição minuciosa do empreendimento pretendido;
b) localização do empreendimento, em relação ao zoneamento, sistema viário, redes de infraestrutura e serviços públicos, comportando
ainda a localização de todos os equipamentos públicos existentes ou projetados num raio de 1 km do local;
c) relação das atividades a serem desenvolvidas no empreendimento, com menção inclusive do número de empregos diretos e indiretos,
sendo neste último caso obrigatória a justificativa e cálculo detalhados;
d) apreciação dos impactos sobre o meio ambiente, geração de tráfego, solicitação à infraestrutura de saneamento, energia e comunicações,
bem como estimativa do impacto sobre os equipamentos públicos implantados ou a implantar;
e) proposta de medidas mitigadoras dos impactos, que poderão incluir suporte financeiro ou físico ao reforço da infraestrutura viária, de
saneamento, de energia e comunicações, bem como sobre os equipamentos públicos a serem impactados;
Art. 15
Art. 16
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f) proposta de medidas compensatórias à comunidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Para a composição do Conselho de Desenvolvimento Municipal, no primeiro ano de seu funcionamento, a escolha dos membros recairá
preferencialmente sobre membros da comissão de acompanhamento formada durante o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.
O Regimento Interno do Conselho Desenvolvimento Municipal deverá estar aprovado e publicado em prazo de 180 dias a partir da
vigência da presente Lei.
A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Imbaú, 03 de maio de 2010.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
Art. 17
Art. 18
Art. 19
8/8
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