| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | Institui os Símbolos do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
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LEI Nº 13, DE 09 DE JULHO DE 1997 Institui os Símbolos do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES São símbolos do Município de Imbaú: a) o Brasão de Armas; b) a Bandeira Municipal; c) o Hino Municipal. A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos poderes Executivo ou Legislativo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. § 1º Proceder-se-á de forma idêntica com o Hino Municipal, cuja autorização especial deva conter assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara ou, ainda, de seus prepostos competentes; § 2º É proibido a reprodução, tanto do Brasão de Armas, como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Consideram-se padrões os Símbolos do Município de Imbaú, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituídos dos exemplares destinados a apresentação procedam, ou não de iniciativa privada. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15 Parágrafo único. Aplica-se a Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feito após a sua confecção para simples verificação e registro em livro próprio. CAPÍTULO II DA BANDEIRA MUNICIPAL Abandeira do Município de Imbaú, concebida segundo as normas e padrões estabelecidos pela Lei nº 5.700 de 01 de agosto de 1942, possui as seguintes características: - Um triângulo irregular em cor amarela (metal ouro) e três faixas irregulares em horizontal, sendo a faixa horizontal da parte superior em cor azul (blue), a faixa horizontal da parte inferior em cor verde (sinopla) e a faixa central em cor branca onde está aplicado o Brasão de Armas Municipal. A parte superior em cor azul (blue) simboliza o firmamento e o céu azul que cobre a área total do Território do Município de Imbaú. A parte inferior do retângulo em cor verde (sinopla), simboliza a esperança do povo Imbauense no progresso, no sucesso de seus administradores e legisladores, representa as grandes campinas, as matas naturais, os reflorestamentos e toda a área agrícola do Município. A faixa em cor branca (metal prata) simboliza a paz, a fé, a religiosidade, o progresso do povo trabalhador, do Município de Imbaú. O triângulo irregular em cor amarela (metal ouro) simboliza a riqueza natural do Município de Imbaú. Na faixa branca, no centro do retângulo, vai aplicado o Brasão de Armas que representa "O Governo Municipal e sua erradiação que se expande em todos os quadrantes do território Municipal". § 1º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal de Imbaú, tem as dimensões oficiais adotada para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração quatorze módulos de altura por vinte módulos de comprimento do retângulo (Bandeira). § 2º A bandeira Municipal de Imbaú poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações e femérides, observando sempre os módulos e cores heráldicas. No Gabinete do Prefeito Municipal será mantido um livro para o registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer seja por conta do Município, quer seja por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas e os estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como todo e qualquer ato relacionado com as mesmas. Parágrafo único. Preferencialmente a inauguração da Bandeira Municipal deverá ser efetivada e efetuada com solenidade cíveis podendo ser designado um padrinho e uma madrinha com benção especial, seguido o hasteamento com execução de marcha batida, ou hino Nacional ou hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento que será feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando continência ao juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras: Juro honrar, amar os símbolos Municipais de Imbaú e lutar pelo engrandecimento desta cidade e município com lealdade e perseverança, devendo o acontecimento ser consignado em ata conforme determinação neste artigo. Art. 6º Art. 7º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15 As bandeiras velhas e rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo nº 33 do Decreto Lei nº 4.545 de 31 de junho de 1942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo único. Não será incinerada mas recolhida ao museu histórico municipal ou biblioteca o exemplar da bandeira municipal ao qual esteja ligado o fato de relevante significação histórica do Município, como caso a primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol à sol sendo permitido seu uso a noite uma vez que se encontre conveniente iluminada, fazendo-se o hasteamento diurno normalmente às 8,00 horas e o seu arreamento às 18:00 horas. § 1º Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, esta disposta a esquerda desta, sendo a Bandeira Estadual hasteada ao encontro ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais. § 2º Quando a bandeira municipal em eu mastro, em rua, ou praça, entre edifícios ou partes, será colocada ao comprimento de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. § 3º Quando aparecer em salão, em sala por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a bandeira municipal destinada ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência ou do local da Tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto do parágrafo primeiro deste artigo, quando colocada em conjunto com as bandeiras nacional, e estadual. A bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência. a) nos dias de festa, no prédio Municipal, Estadual e Federal; b) diariamente na fachada do Edifício - Sede do Poder Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dia de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Municipal, Estadual e Nacional e dias de datas festivas; c) na fachada do edifício sede do Poder Executivo será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum sempre que estiver presente o Chefe do poder Executivo, sendo a mesma recolhida na ausência deste; d) na fachada do edifício sede do Poder Legislativo em dias de sessão. Em funeral, para hasteamento, será a bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça (mastro) e subirá novamente ao topo antes do arreamento, e sempre que conduzida em marcha e o feito será indicado por um laço crepe atado junto a lança. Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15 Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal será hasteada a Bandeira Municipal em funeral, não podendo ser todavia em dias de feriados. Quando destinado sobre esquife mortuária de cidadão que tenha o direito a essa homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Nos desfiles, a Bandeira contará com uma guarda de honra, composta por seis pessoas, sendo uma porta Bandeira, seguindo a testa de coluna isolada e procedida pelas Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto do parágrafo terceiro do Artigo 10º da presente Lei. Os estabelecimentos de Ensino Municipal deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra quando esteja hasteada e do mesmo modo precedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. CAPÍTULO III DO HINO MUNICIPAL A composição do Hino Municipal deverá ser contratada pelo Poder Executivo junto a compositores, ou mediante instituição de concurso entre compositores para sua escolha. Parágrafo único. A regulamentação do Hino Municipal, obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei nº 4545 de 31 de junho de 1942, com relação ao Hino Municipal. CAPÍTULO IV DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL O Brasão de Armas do Município de "IMBAÚ", possui as seguintes caracterísitcas: - O brasão desenhado em clássico Flamingo Ibérico, tem sua origem francesa introduzida na Península Ibérica por ocasião das lutas contra os mouros, passando a figurar nas armarias de Portugal notadamente na heráldica de domínio, sendo este estilo herdado à Heráldica Brasileira como evocativo da raça colonizadora que é a principal formadora da nossa nacionalidade. A coroa mural, que no campo do Brasão é o símbolo universal de domínios, em cor amarela (metal ouro), com oito torres mas apenas cinco são vistas em perspectiva no desenho, assim classificada a cidade representada na terceira grandeza ou seja, sede do Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15 Município. A iluminária em cor vermelha pelo significado da cor heráldica é condizente com os predicados propícios dos pioneiros e desbravadores e dos dirigentes da comunidade imbauense. O campo do Brasão está dividido em quatro quartéis, dois escudetes e mais uma área triangular separando a área superior da inferior uma linha sinuosa em cor azul. O escudete do lado esquerdo no topo do Brasão em abismo vemos desenhado um livro que representa a bíblia, o guia que nos aproxima e leva a Deus. O escudete ao lado direito vemos desenhado um livro, o globo terrestre, um tinteiro e caneta que representa a educação e a cultura existente no município. Dividindo os dois quartéis da ala superior, vemos um pinheiro do Paraná (Araucária) que é o símbolo de nosso Estado do Paraná. No primeiro quartel a esquerda na parte superior, vemos no desenho em abismo o início da colonização quando as terras eram cultivadas com arados e máquinas manuais, pois neste, vemos colonos fazendo suas plantações. No segundo quartel a direita vemos grandes reflorestamentos de pinnus uma das riquezas do Município de Imbaú, toda em cor verde (sinopla). A linha sinuosa em cor azul simboliza os rios e riachos que irrigam as ricas terras do Município de Imbaú. No terceiro quartel em abismo, vemos desenhado um homem do campo cultivando suas terras com trator. No quarto quartel em abismo desenhado cabeças dos seguintes animais: boi, porco, carneiro, que representam a pecuária no município de Imbaú. Na área com desenho triangular, vemos em abismo uma colmeia e cor amarela (metal ouro) com mel e uma abelha, pois o município de Imbaú é um dos maiores produtores de mel da região. Também o mesmo quadro da colmeia e a abelha são o símbolo do trabalho, assim simbolizando o povo trabalhador do município de Imbaú. Abaixo do campo do Brasão de Armas e acima do listel vemos engrenagens desenhadas que simbolizam as industrias existentes no município. Como suportes vivos do Brasão de Armas vemos desenhados ao vivo ramos de soja e trigo, lado esquerdo, feijão e milho lado direito culturas, estas que são o esteio da economia municipal. O listel em cor vermelha tem em seu interior o topônimo "IMBAÚ" nome real do Município. Em flâmula do lado esquerdo temos os seguintes algarismos 08.12.1995, dia mês e ano que foi emancipado o Município de Imbaú. Em flâmula do lado direito temos os seguintes algarismos, 01.01.1997 dia, mês e ano que toma posse o primeiro Prefeito Municipal de Imbaú. O Brasão de Armas será reproduzido em clichês para timbrar a documentação Oficial do Município de Imbaú, com apresentação icnografia das cores em conformidade com a convenção heráldica internacional, quando a impressão for feita em policromia. Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como postos em objeto de arte, desde que em qualquer reprodução sejam observados os módulos e as cores heráldicas. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal ao Brasão, para comendas aqueles que de algum modo e sem intenções políticas tenham merecido e justificado a honraria outorgada. Parágrafo único. Será a comenda constituída por medalha do Brasão esmaltada em cores municipais acompanhada de diploma de ordem de Comendador da ordem Municipal do Brasão. Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 09 de julho de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 22 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/1997 (http://leismunicipa.is/qbvme)- 05/05/2023 23:34:15