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norma nº 14/1997

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-07-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
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LEI Nº 14, DE 17 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 1998 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A Lei Orçamentaria para o exercício de 1998 será elaborada com as disposições
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no que for a ela pertinente.
As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os
valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da
proposta, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro;
III - a estimativa das transferências federal e estadual.
§ 2º As parcelas transferidas mencionadas no inciso III do parágrafo anterior, são as
constantes dos arts. 158, inciso IV e 159, inciso I, "b", da Constituição Federal.
As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em
quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando-se também parcelas às despesas de capital.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de agosto de 1997 a
relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixo.
À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Parágrafo único. Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União,
mencionadas no art. 2o., também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e encargos sociais,
parcelas e recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente
consignada na Lei de Orçamento, conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no presente artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e
aposentados.
As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão acompanhadas mês a
mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente
arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de
recursos disponíveis.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis de que trata o presente artigo são aqueles
referidos no art. 43, § 3º da Lei nº 4.320/64.
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e se for acrescentado adicionalmente ao
exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente,
parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
proporcionando ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente
de receitas de impostos.
Constará da Lei de Orçamento, dotações destinadas ao ensino da rede municipal, o
fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à
saúde.
§ 1º A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser
computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento)
do art. 212 da Constituição Federal sempre que permitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede
particular local, ou da localidade mais próxima.
A manutenção de bolsas de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
bolsista, estabelecido em lei.
Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas
como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
que não visem lucro, não remunerem seus serviços e estejam cadastrados nas entidades
concedentes.
A Lei de Orçamento garantirá recursos ao programa de saneamento básico e de
preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras, após a garantia de
recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro do
Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo
que justifiquem os gastos, até o dia 31 de agosto de 1997.
Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se
configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em
tempo hábil.
§ 1º A contratação de operários para fim específico somente se concretizará se os
recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os
limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer caso a contratação de operações de crédito dependerá de prévia
autorização legislativa, que poderá constar da Lei Orçamentária.
As compras, contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos das leis nos. 8.666/93 e 8.883/94 e legislação suplementar,
O Poder Executivo disporá, através de projetos de leis de sua iniciativa, sobre a
legislação tributária necessária à implementação de tributos municipais, inclusive a criação de
incentivos destinados à recuperação da dívida ativa e eventuais alterações.
A Administração municipal, bem como o Poder Legislativo, adotarão as medidas
necessárias visando a adoção, em seus respectivos âmbitos, de planos de cargos e salários,
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou implantação de qualquer outra
vantagem, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação competente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 17 de julho de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1.998,
POR FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
I - LEGISLATIVA:
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo para atendimento das matérias
de competência municipal;
b) aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município, com
rigorosa observância à Lei Orgânica Municipal e provimentos do Tribunal de Contas do
Estado;
c) construção de prédio próprio.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) atualização do cadastro imobiliário;
b) incentivar o treinamento de recursos humanos;
c) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamento e controle interno;
d) reformulação da legislação tributária;
e) aquisição de veículos para a área administrativa;
f) manutenção de convênios com órgãos estaduais e federais;
g) integração do sistema de processamento de dados.
III - AGRICULTURA:
a) incentivo ao produtor rural à diversificação de culturas;
b) desenvolver atividades de produção agropecuária;
c) aperfeiçoamento das atividades de extensão rural;
d) incrementação de programas de sementes;
e) implantação de terminal de calcário, subsidiando o transporte do mesmo;
f) incentivo à instalação de agroindústrias;
g) aquisição de área para campo de experimentação;
g) incentivo à piscicultura;
Art. 20
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IV - EDUCAÇÃO:
a) manter o ensino fundamental do município atendendo uma demanda escolar de até
1.300 vagas anuais na rede municipal composta de 16 unidades, incluindo aquelas integradas
ao Município em virtude da municipalização do ensino;
b) manter o ensino pré-escolar e o ensino especial;
c) promover a aquisição e distribuição de merenda e material escolar entre os alunos da
rede municipal de ensino, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
d) desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino
fundamental;
e) prestar atendimento às necessidades da população infantil através de uma creche
municipal com oitenta vagas;
f) construção em alvenaria e reformas de unidades escolares na zona rural;
g) obras de abastecimento de água em prédios escolares e melhoramentos das
respectivas cantinas;
h) aquisição de imóveis para a construção de escolas;
i) aquisição de veículos de pequeno porte e locação de ônibus para transporte de
professores e alunos.
V - ENERGIA E OBRAS PÚBLICAS:
a) melhoria da iluminação pública do centro da cidade;
b) extensão de rede de energia elétrica em vilas do município;
c) extensão de rede elétrica em bairros do município;
d) abastecimento de água em bairros do município;
e) construção de sanitários públicos na praça.
VI - URBANIZAÇÃO:
a) manter os serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano;
b) manter os serviços de iluminação pública;
c) construção e manutenção de praças da cidade;
c) pavimentacão asfáltica e calçamento de ruas e avenidas com aproximadamente
30.000,00m²;
e) construção de 10.000m de meios-fios e de 3.000m de galerias de águas pluviais;
f) melhoria e reurbanização de ruas;
g) melhorias no sistema de coleta de lixo e implantação de aterro sanitário;
h) arborização das margens dos rios que cortam o município.
VII - INDÚSTRIA:
a) manutenção dos serviços industriais (fábrica de artefatos de cimento);
b) ampliação do barracão das fábricas de artefatos de cimento;
c) aquisição de equipamentos para o sistema de britagem;
d) instalação dos equipamentos de britagem.
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VIII - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) atendimento ambulatorial 24 horas;
b) promover a assistência médica e odontológica, através da rede municipal, composta
de um centro de saúde e seis postos, com capacidade para 80 consultas diárias;
c) manutenção dos serviços de transporte de doentes a outros centros, com ambulâncias
do Município;
b) aquisição de ambulâncias e veículos para serviços de saúde;
b) ampliação do centro de saúde;
b) implantação de rede de esgotos sanitários;
c) micro-sistemas de água na zona rural.
IX - ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) atendimento médico e social e suplementação alimentar de crianças desnutridas;
b) atenção especial à criança de rua, proporcionando atendimento médico-odontológico;
c) criação de escola de marcenaria e criação de escolas-oficinas;
d) educação através do trabalho para as crianças assistidas;
e) desenvolver trabalhos de promoção social, visando a melhoria da renda familiar;
f) programas de proteção à velhice e à maternidade.
X - TRANSPORTE:
a) manutenção do Plano Rodoviário Municipal;
b) renovação do Parque de Veículos e Máquinas;
c) cascalhamento das estradas vicinais do município;
d) construção e reconstrução de pontes e bueiros na zona rural;
e) aquisição de equipamentos rodoviários.
XI - ESPORTE E CULTURA:
a) construção de quadras de esportes;
b) incentivo e promoção do esporte amador;
c) construção de ginásio de esportes;
d) incentivo à formação de equipes nas diversas modalidades esportivas para representar
o município;
e) criação de museu municipal para preservar as memórias do município;
b) criação de biblioteca pública municipal;
f) incentivos a grupos de teatros;
g) programas de comemoração cívica e religiosa;
h) incentivo ao desenvolvimento do turismo;
i) melhorias no parque ecológico.
XII - COMUNICAÇÕES:
a) ampliação do número de "orelhões" no perímetro urbano;
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b) ampliação dos postos telefônicos da zona rural.
XIII - IMÓVEIS:
a) aquisição de área para o parque industrial;
b) aquisição de área para casas populares;
c) aquisição de área para ampliação do cemitério.
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