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norma nº 18/1997

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-10-23
EmentaDispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelece sanções e dá outras providências.
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LEI Nº 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre as ações de saneamento
e vigilância sanitária, estabelece
sanções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica atribuído ao Departamento Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, integrando o
Sistema único de Saúde, as ações de saneamento e vigilância sanitária.
Compreende-se por ações de saneamento e vigilância sanitária o conjunto de ações
capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a
proteção da saúde da população em geral.
Compreende-se como campo de abrangência, três grupos de atividades de
saneamento e vigilância sanitária:
I - controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde,
envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo, pois,
as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, medicamentos, saneamento, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue,
homoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares
e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de
interesse à saúde;
II - controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico- hospitalares, veterinários, odontológicos,
farmacêuticos, clinico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de
controle de vetores e roedores;
III - controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos
que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processos de trabalho
como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar.
O saneamento e vigilância sanitária será exercido pelo Município, no âmbito de suas
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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atribuições e respectiva circunscrição territorial, através da autoridade municipal.
No exercício de suas atribuições, competirá ao Município:
a) fornecer aos órgãos estaduais competentes subsídios técnicos de sua realidade, com
vistas ao estabelecimento de padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de
edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e
comerciais e prestadores de serviços e outros que interesse a saúde;
b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos
pelos órgãos estaduais competentes;
c) fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito
à sua adequação às normas de proteção a saúde;
d) executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do
consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
e) colaborar com organismos federais na execução do controle higiênico-sanitário de
bens de consumo, quando destinados à comercialização intermunicipal;
f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde;
g) fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para
profissionais que desenvolvem atividades de interesse e responsabilidade da empresa onde
atuem;
h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de vigilância sanitária dos locais e
processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias
prejudiciais à saúde, de forma integrada com os organismos incumbidos da vigilância
epidemiológica;
j) participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos
que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo,
controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar;
l) desenvolver programar de capacitação de recursos humanos necessários ao
saneamento e vigilância sanitária;
m) inspecionar estabelecimentos de interesse do serviço de vigilância sanitária;
n) realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
o) outras atividades correlatas que forem delegadas por organismos estaduais
competentes.
A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo
administrativo em que se configurar crime contra a saúde pública, ao consumidor, ao meio
ambiente e os que forem compulsórios por lei.
O Poder Executivo, através de decreto, definirá as infrações de natureza leve, grave e
gravíssima e elaborará as demais normas necessárias à fiel execução desta lei, respeitada a
legislação federal, estadual e pertinente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 23 de outubro de 1997
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
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