| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelece sanções e dá outras providências. |
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LEI Nº 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelece sanções e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica atribuído ao Departamento Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, integrando o Sistema único de Saúde, as ações de saneamento e vigilância sanitária. Compreende-se por ações de saneamento e vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Compreende-se como campo de abrangência, três grupos de atividades de saneamento e vigilância sanitária: I - controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamento, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, homoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde; II - controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico- hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores; III - controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processos de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. O saneamento e vigilância sanitária será exercido pelo Município, no âmbito de suas Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 18/1997 (http://leismunicipa.is/vbqem)- 05/05/2023 23:35:58 atribuições e respectiva circunscrição territorial, através da autoridade municipal. No exercício de suas atribuições, competirá ao Município: a) fornecer aos órgãos estaduais competentes subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento de padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e outros que interesse a saúde; b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pelos órgãos estaduais competentes; c) fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção a saúde; d) executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal; e) colaborar com organismos federais na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, quando destinados à comercialização intermunicipal; f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde; g) fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse e responsabilidade da empresa onde atuem; h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de vigilância sanitária dos locais e processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador; i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com os organismos incumbidos da vigilância epidemiológica; j) participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; l) desenvolver programar de capacitação de recursos humanos necessários ao saneamento e vigilância sanitária; m) inspecionar estabelecimentos de interesse do serviço de vigilância sanitária; n) realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais; o) outras atividades correlatas que forem delegadas por organismos estaduais competentes. A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo administrativo em que se configurar crime contra a saúde pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei. O Poder Executivo, através de decreto, definirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará as demais normas necessárias à fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal, estadual e pertinente. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 18/1997 (http://leismunicipa.is/vbqem)- 05/05/2023 23:35:58 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 23 de outubro de 1997 SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 18/1997 (http://leismunicipa.is/vbqem)- 05/05/2023 23:35:58