br-locleg corpus explorer

← Imbaú (PR)

norma nº 19/1997

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A, para a execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.
native_id43

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 19, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com o
Banco do Estado do Paraná S.A, para a
execução do Programa Vilas Rurais e,
através do FDU - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano, execução do
Programa Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - Paraná
Urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o
limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela
Medida Provisória nº 1540, de 18 de dezembro de 1996, publicada no DOU em data de 19 de
dezembro de 1996, ou outro índice oficial que a substituir.
§ 2º Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de
Endividamento do Município, determinada pela resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de
outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros,
investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da
Secretaria de Estado do desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno
(s) o(s) qual(is) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e
destinado(s) a implantação do Programa Vilas Rurais.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do executivo autorizado a ceder ao
Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1997 (http://leismunicipa.is/qbmev)- 05/05/2023 23:36:18
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente juros multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer,
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas
obrigações financeiras.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s) terreno(s) no
art. 3º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e
implantação do Programa Vilas Rurais.
Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a
formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o
custeio suplementar necessário para a aquisição do(s) terreno(s) e execução das
obras/serviços do Programa vilas Rurais.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do executivo com a entidade financiadora.
Anualmente a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 28 de outubro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1997 (http://leismunicipa.is/qbmev)- 05/05/2023 23:36:18

open original →