| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC) e dá outras providências. |
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LEI Nº 22, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar no município os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui-se em instrumento de articulação e de esforços da Prefeitura para com as demais entidades públicas e privadas existentes no município, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. O Chefe do Executivo nomeará, a seu critério, os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município, e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e de entidades privadas para participarem da COMDEC. Parágrafo único. A atuação dos órgão públicos de outras esferas e entidades privadas existentes no município será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Constarão, obrigatoriamente, no currículo escolar dos estabelecimentos de ensino municipais, noções gerais sobre defesa civil. Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: I - situação de emergência: quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública; II - estado de calamidade pública - quando um fenômeno anormal ou adverso afetar Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1997 (http://leismunicipa.is/qvbem)- 05/05/2023 23:36:50 gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população, com elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais, tais como luz, água e transportes, dentre outros; c) destruição de casas, hospitais; d) falta de alimentos e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário quanto nos setores secundário e terciário. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Toda atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: a) Presidência; b) Diretoria de Operações; c) Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; d) Conselho de Entidades não Governamentais - CENG; e) Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. Compor-se-á a Presidência da COMDEC de um Presidente e de um Adjunto. § 1º O cargo de Presidente da COMDEC será exercido pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar suas atividades. § 2º O cargo de Adjunto será exercido pelo Vice-Prefeito. Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de um Diretor de Operações e de um Secretário. O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. O cargo de Secretário será exercido por pessoa designada pelo Presidente do COMDEC. O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos estaduais e federais existentes na área. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1997 (http://leismunicipa.is/qvbem)- 05/05/2023 23:36:50 O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classe, órgãos assistências, culturais, clubes de serviços e similares existentes no município. Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.] Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto do Prefeito Municipal. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 13 de novembro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1997 (http://leismunicipa.is/qvbem)- 05/05/2023 23:36:50