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norma nº 22/1997

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-11-13
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC) e dá outras providências.
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LEI Nº 22, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Cria a Comissão Municipal de Defesa
Civil - COMDEC) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar no município os
meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui-se em instrumento de
articulação e de esforços da Prefeitura para com as demais entidades públicas e privadas
existentes no município, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de
Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do
Sistema Estadual de Defesa Civil.
O Chefe do Executivo nomeará, a seu critério, os representantes dos órgãos da
administração direta e indireta do município, e convidará representantes dos órgãos
estaduais, federais e de entidades privadas para participarem da COMDEC.
Parágrafo único. A atuação dos órgão públicos de outras esferas e entidades privadas
existentes no município será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências
danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar
social, quando da ocorrência desses eventos.
Constarão, obrigatoriamente, no currículo escolar dos estabelecimentos de ensino
municipais, noções gerais sobre defesa civil.
Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública
passam a ter as seguintes conceituações:
I - situação de emergência: quando existir a configuração de índices que revelem a
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;
II - estado de calamidade pública - quando um fenômeno anormal ou adverso afetar
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população, com elevado número de mortos,
feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais, tais como luz, água e transportes, dentre
outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário quanto nos setores
secundário e terciário.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de
calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Toda atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando da ocorrência de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e
terá a seguinte estrutura:
a) Presidência;
b) Diretoria de Operações;
c) Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
d) Conselho de Entidades não Governamentais - CENG;
e) Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
Compor-se-á a Presidência da COMDEC de um Presidente e de um Adjunto.
§ 1º O cargo de Presidente da COMDEC será exercido pelo Chefe do Executivo
Municipal, competindo-lhe organizar suas atividades.
§ 2º O cargo de Adjunto será exercido pelo Vice-Prefeito.
Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de um Diretor de Operações e de
um Secretário.
O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e
possua conhecimento sobre Defesa Civil.
O cargo de Secretário será exercido por pessoa designada pelo Presidente do
COMDEC.
O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos
órgãos da Administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos
órgãos estaduais e federais existentes na área.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por
representantes de classe, órgãos assistências, culturais, clubes de serviços e similares
existentes no município.
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem
para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que afligem as
pequenas comunidades.]
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto do Prefeito
Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 13 de novembro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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