| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Estabelece senções de IPTU nas condições que específica e dá outras providências. |
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LEI Nº 27, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 Estabelece senções de IPTU nas condições que específica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Conceder-se-á isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a aposentados, pensionistas e deficientes físicos, proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de uso exclusivamente residencial, residentes e domiciliados no município, desde que enquadráveis nas seguintes condições: I - não tenha renda familiar superior a 1 (um) salário mínimo: II - a área do terreno não seja superior a 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados); III - o imóvel esteja sendo habitado pelo proprietário; IV - que seja proprietário de somente um imóvel; Ficam igualmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os proprietários ou possuidores de edificações com até 30,00m² (trinta metros quadrados) que se enquadrem nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior. A isenção deverá ser precedida de requerimento formulado pelo interessado, ficando o deferimento sujeito a prévia verificação das condições referidas. Parágrafo único. o advento de qualquer condição contrária às estabelecidas, implicará no cancelamento da isenção a qualquer tempo. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 15 de dezembro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1997 (http://leismunicipa.is/qbevm)- 05/05/2023 23:39:54