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norma nº 27/1997

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaEstabelece senções de IPTU nas condições que específica e dá outras providências.
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LEI Nº 27, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
Estabelece senções de IPTU nas
condições que específica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Conceder-se-á isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos, proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de
uso exclusivamente residencial, residentes e domiciliados no município, desde que
enquadráveis nas seguintes condições:
I - não tenha renda familiar superior a 1 (um) salário mínimo:
II - a área do terreno não seja superior a 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados);
III - o imóvel esteja sendo habitado pelo proprietário;
IV - que seja proprietário de somente um imóvel;
Ficam igualmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os
proprietários ou possuidores de edificações com até 30,00m² (trinta metros quadrados) que se
enquadrem nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
A isenção deverá ser precedida de requerimento formulado pelo interessado, ficando o
deferimento sujeito a prévia verificação das condições referidas.
Parágrafo único. o advento de qualquer condição contrária às estabelecidas, implicará no
cancelamento da isenção a qualquer tempo.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 15 de dezembro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1997 (http://leismunicipa.is/qbevm)- 05/05/2023 23:39:54

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