| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 52 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um membro do Conselho Municipal de educação. § 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará por decreto para exercer suas funções. § 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/1997 (http://leismunicipa.is/bevqm)- 05/05/2023 23:40:20 relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer dos membros, ou pelo Prefeito. O Conselho terá autonomia em suas decisões. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 30 de dezembro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/1997 (http://leismunicipa.is/bevqm)- 05/05/2023 23:40:20