| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela política municipal de educação, e dá outras providências. |
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LEI Nº 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela política municipal de educação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção ao disposto na Constituição Federal (artigos 205 a 214), Emenda Constitucional nº 14/96, Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Constituição do Estado do Paraná (artigos 177 a 189), Deliberação 09/95 do Conselho Estadual de Educação e Lei Orgânica do Município, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Imbaú. O Conselho Municipal de Educação será instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação do município, possuindo caráter permanente, consultivo e deliberativo. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Ao Conselho Municipal de Educação cabe: I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário; II - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; III - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; V - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; VI - exigir o cumprimento do dever do poder público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208, da Constituição Federal, 179, da Constituição Estadual, 157, da Lei Orgânica do Município e Emenda Constitucional Federal nº 14/96; VII - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar; VIII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; IX - analisar e, quando for o caso, propor, alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; X - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse de educação; XI - manifestar sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação ou por outras instâncias administrativas municipais; XII - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; XIII - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XIV - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal; XV - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; XVI - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação; XVII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município; 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 XVIII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; XIX - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal; XX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais; XXI - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação no âmbito do município; XXII - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhandoo para apreciação do Conselho Estadual de Educação. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros, sendo 05 (cinco) efetivos e 04 (quatro) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu seguimento na seguinte composição: I - O Secretário Municipal de Educação; II - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; III - 02 (dois) representantes dos professores e diretores da rede municipal de educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados por organização representativa da classe ou, na sua inexistência, por consenso; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados por organização representativa da classe ou, inexistindo, por consenso; V - 02 (dois) representantes dos servidores das escolas públicas da rede municipal de educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pela organização representativa de classe ou, caso não exista, por consenso. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos; § 1º Independente do período de mandato, deverá haver substituição de 1/3 (um terço) dos representantes a cada ano. Art. 5º Art. 6º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 § 2º Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares e suplentes terão mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivamente, já indicados pelas organizações representativas. Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém, no 1º ano de mandato, a vaga no momento da recondução será como membro suplente. As funções de Conselheiro serão consideradas serviços públicos relevantes, e os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação terá, a seguinte estrutura: I - o Plenário; II - a Presidência; III - a Secretaria Geral; IV - as Câmaras Setoriais. Seção I Do Plenário e Das Sessões O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal. O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo de maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão. As sessões plenárias serão: I - ordinárias, quando realizadas na 1ª (primeira) semana de cada mês; II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimentos subscrito pela maioria simples dos Conselheiros; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 Parágrafo único. As sessões terão início, sempre, com a leitura da ata da sessão anterior que, após aprovada, será assinada por todos os presentes. A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão ser publicadas em órgão oficial de divulgação do Município. Seção II Da Presidência A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com seu regimento. § 1º A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação, e em sua ausência pelo Vice-Presidente. § 2º Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral. Seção III Da Secretaria Geral A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros. Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo será suprida pela Secretaria Municipal de Educação. O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar das Câmaras Setoriais. Parágrafo único. No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência. A Secretaria Geral manterá: I - livro de correspondências recebidas e emitidas, com os nomes dos remetentes ou Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 destinatários e respectivas datas; II - livro de atas das sessões plenárias; III - livro de presença. Seção IV Das Câmaras Setoriais Mediante aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais parietárias e temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes. As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar pareceres sobre a sua área de abrangência. As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência. Parágrafo único. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas. Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de legislação estadual e federal. Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. Parágrafo único. São partes legítimas para interposição de recursos, o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 30 de dezembro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36 Prefeito Municipal 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/1997 (http://leismunicipa.is/bqevm)- 05/05/2023 23:40:36