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norma nº 30/1998

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1998
Date 1998-02-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio para repartição da receita tributária com os Municípios que menciona, e dá outras providências.
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LEI Nº 30, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio para repartição da receita
tributária com os Municípios que
menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para repartição de receita
tributária com os Municípios de Apucarana, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra,
Ortigueira, Tibagi, Reserva, Ipiranga, Ponta Grossa, Palmeiras, Balsa Nova, Campo Largo,
Carambeí, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaiva, decorrente da incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviços na execução das obras de
recuperação inicial, restauração, melhoramentos, ampliação da capacidade das rodovias
principais e construção das praças de pedágio, bem como conservação e manutenção das
rodovias principais e trechos de acesso do lote nº 5 (cinco) do Programa de Concessões de
Rodovias no Estado do Paraná, conforme contrato firmado entre a empresa Concessionária de
Rodovias do Lote nº 05-PR S.A e Consórcio Construtor Via Norte, sendo 2,22% (dois vírgula
vinte e dois por cento) localizado dentro do município de Imbaú.
O convênio previsto no artigo anterior determinará como alíquota, para o ano de 1998,
o percentual de 1,0% (um por cento), que indicará sobre o valor do serviço prestado
mensalmente dentro do município de Imbaú.
Parágrafo único. A partir do ano de 1999, a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento),
que incidirá sobre o valor do serviço prestado mensalmente dentro do município de Imbaú.
Os contribuintes sujeitos à incidência do tributo previsto no art. 1º desta lei não
poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores pagos nas subempreitadas, sendo
também vedado realizar qualquer desconto a título de materiais fornecidos pelo prestador de
serviços.
§ 1º Os subempreiteiros contratados pelo contribuinte sujeitos ao disposto nesta Lei
estarão isentos do pagamento do imposto.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei somente será concedido em caso de pagamento
pontual do imposto devido.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 5 de fevereiro de 1998.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 4º
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