| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Estabelece a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Imbaú, Estado do Paraná, e determina outras medidas correlatas. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR RESOLUÇÃO 09/2025 SUMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO D PRÍ JR IA DA MU Ni MBIT! E] LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO NÁ À OU VIDÊN: A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU. ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Q Município de Imbaú, Estado do Paraná. Parágrafo Único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura do Poder Legislativo. Art. 2º A Procuradoria da Mulher será composta por 01 (uma) Procuradora da Mulher e 01 (uma) Procuradora Adjunta. I-— A Procuradora da Mulher será designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início de cada Legislatura. Il — A Procuradora Adjunta será escolhida entre servidor(a) da Câmara Municipal, efetivo(a) ou comissionado(a), e será igualmente designada pelo Presidente da Câmara, observando-se o mesmo período de mandato referido no inciso 1. $ 1º O mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. $ 2º A Procuradora Adjunta responderá e representará a Procuradoria da Mulher sempre que a Procuradora titular estiver ausente, impedida, em licença, afastada ou, por qualquer outra razão, impossibilitada de exercer suas atribuições, podendo praticar todos os atos administrativos e técnicos inerentes à função. ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg. Q DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 “-» CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR $ 3º A Procuradora da mulher será escolhida, preferencialmente dentre vereadoras para o exercício da titularidade da Procuradoria da Mulher; somente na hipótese de inexistência de vereadora para assumir a titularidade poderá a função de Procuradora da Mulher ser atribuída a servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput. $ 4º A designação da Procuradora Adjunta não exclui a aplicação do disposto no $ 3º quanto à titularidade, ressalvando-se a hipótese em que a Procuradora titular seja vereadora e a Adjunta seja servidora da Câmara. Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda: I — Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II — Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III —- Cooperar com organismos estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV — Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal. Parágrafo único: Quando atuar na substituição da titular, a Procuradora Adjunta exercerá a plenitude das competências previstas neste artigo, respondendo administrativa e institucionalmente pelos atos praticados no exercício da representação. Art. 4º Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher, seja pela Procuradora titular ou pela Procuradora Adjunta no exercício de suas funções, terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 5º A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou para Procuradora Adjunta. ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.6 Q DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 Terça-feira, 21 de outubro de 2025 — Ano VII — EDIÇÃO 2308 ci CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Art. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata da Procuradora da Mulher e, se for o caso, da Procuradora Adjunta, por meio de portaria expedida pela Presidência da Casa Legislativa. Câmara Municipal de Imbaú, 02 de outubro de 2025. Alex e ê cad Presidente da Câmara Municipal ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.7 e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 Terça-feira, 21 de outubro de 2025 — Ano VII — EDIÇÃO 2308 CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (*"42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR JUSTIFICATIVA A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo Municipal justifica-se pela necessidade de promover a igualdade de gênero e combater a violência e discriminação contra as mulheres, além de fortalecer a participação feminina na política. A Procuradoria atuará como um órgão independente, recebendo denúncias, encaminhando-as aos órgãos competentes e promovendo ações de conscientização e educação. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto, pelo que antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Renovo meus votos de estima consideração! Câmara Municipal de Imbaú, 02 de outubro de 2025. = = A ro de Oliveira Presidente da Câmara Municipal ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.8 e