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norma nº 861/2025

Tipo Lei
Número / Ano 861 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do município de Imbaú para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
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LEI Nº 861, DE 30 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de
Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de
Imbaú relativo ao Exercício Financeiro de 2026.
(art. 2º ] A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
|- fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
Il - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município,
com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes
e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão
de ordem técnica e legal.
8 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da Proposta Orçamentária.
8 3º Fica assegurado o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista para emendas individuais, criado através de dotação específica ao Projeto de Lei
Orçamentária, nos termos da EC 86/2015, de 17 de março de 2015.
O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das
receitas estimadas.
A reserva de contingência não será superior a 1,00% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 5º | À manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu
território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º | À conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos
projetos.
Art.7º | Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art.8º | Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
| - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos,
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
Il - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº
29/2000;
HI - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos e
encargos patronais não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior
não lhe for aplicável nos termos da Constituição Federal e suas emendas;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações
previstas na Emenda Constitucional 58/2009.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de
despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e
outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os
projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
8 1º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o
custo total.
8 2º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de
março de 2025 ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do
parágrafo anterior.
Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será apresentada,
respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
| - quanto à natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o
controle em nível de elemento e subelemento de despesa serão efetuados no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente:
Il - quanto à classificação Funcional Programática, por função, subfunção e programa, detalhada em
projetos, atividades e operações especiais;
8 1º A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de detalhamento
menor, quanto à natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação.
8 2º Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhada por categoria, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
8 3º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
| - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
Il - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;
As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
| - que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 15.) A existência da meta ou prioridade constante no Anexo | desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 16. | É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
segurança, saúde ou educação;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº
8742, de 07 de dezembro de 1993.
8 1º os repasses de recursos serão efetivados através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento
ou Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal 13.019/14.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2025 por
duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
"auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo
da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
HI - consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes
públicos;
IV - Associações de bairros, Associações Comunitárias de Moradores, Associações de Produtores
Rurais e Conselhos Comunitários devidamente constituídos e registradas no Cartório de Títulos e
Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de
equipamentos de interesse comunitário;
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
8 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a %
(meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
8 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade pública assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
ão excluídas das limitações de que tratam os artigos 17 e 18 desta lei, os estímulos concedidos
pelo município para a implantação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá
aos critérios definidos em Lei.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2026 deverá ser
encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data
de 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, correspondentes a cada duodécimo, ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20
de cada mês.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 31 de agosto de 2025.
8 1º A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da
legislação específica.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após
o encaminhamento da LDO/2025 à Câmara Municipal.
Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de
dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal
através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no
"caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros,
segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
ão serão objeto de limitação as despesas relativas:
|- a obrigações constitucionais e legais do Município;
Il- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
HI - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de
até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados
ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, Il, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao
Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações
constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto
no art. 57, 8 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta,
total ou parcialmente.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá
ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
8 1º Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a
edição de lei específica, da anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida
Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Contribuição de Melhoria, no
decorrer de 2026.
8 2º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial as
mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
8 3º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput" deste
artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e
produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
| - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
Il - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso
específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
Ill - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à
construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor
do Custo Unitário Básico - CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná,
acrescido de até vinte por cento para cobrir custos regionais não previstos no CUB.
erão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
Il - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 32, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
s Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
O Executivo Municipal poderá incluir na Lei Orçamentária os limites para a realização de
alterações orçamentária, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração
direta, indireta e do Poder Legislativo.
8 1º As alterações orçamentárias constituem-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das
ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para
outro e de uma unidade orçamentária para outra.
8 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência,
transposição e remanejamento dos recursos.
8 3º Para efeitos desta lei entende-se por:
|- Transferência - a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
Il - Transposição, a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para outro dentro
do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de
outro também nela previsto;
Il - Remanejamento, a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro em programas de
trabalho previstos na Lei Orçamentária;
8 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que
decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio
firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos
no 8 4º do artigo 55 da mesma Lei.
O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea
b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art. 39. | O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado para 2026, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. |O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária
com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 41. | Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas alterações em suas
metas físicas e financeiras, ocorridas até a data do envio deverão ser incluídas na proposta orçamentária
para 2026.
Art. 42. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 30 dias do mês de junho de 2025.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/09/2025

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