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norma nº 865/2025

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre a criação, manejo, comércio e transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), no âmbito do município de Imbaú, estado do Paraná
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LEI Nº 865, DE 30 DE JUNHO DE 2025
SUMULA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANEJO,
COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ABELHAS SOCIAIS NATIVAS
(MELIPONÍNEOS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ,
ESTADO DO PARANÁ".
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de
Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Através da presente lei, fica regulamentada a criação, o manejo, o comércio e o transporte de
abelhas sociais nativas (meliponíneos), visando atender as finalidades socioculturais, de pesquisa
cientifica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de
reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação "in
situ".
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:
I - abelhas sociais nativas (meliponídeos): insetos da ordem Hymenoptera, Subordem Apócrifa,
Superfamília Apoidea, família Apidae, Subfamília Meliponinae e tribo Meliponini, que vivem em
sociedades muito bem organizadas onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias que
se ocupam das outras tarefas do ninho, cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações
que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão - ASF;
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - Abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou
migratórias de ocorrência natural em território paranaense, incluindo todas as espécies com hábitos
sociais e as solitárias;
III - abelhas exóticas: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não
inclui o território paranaense ou que foram nele introduzidas pelo homem, espontaneamente em
ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se a espécie Apismellifera e todas suas
raças/variedades;
IV - Abelhas domésticas: abelhas que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e
ou melhoramento zootécnico tornaram-se domesticas, apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente
da espécie silvestre que as originou, sendo considerada domestica para fins de operacionalização da
Secretaria Municipal de Mio Ambiente, a espécie Apismellifera, e todas suas raças, variedades, objeto da
apicultura;
V - Meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas
(meliponineos) para fins de comércio, pesquisa cientifica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda
para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a
conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas,
VI - Meliponário: local destinado a criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um
conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção
dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas cientificas, ensino e extensão, sendo
sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e os
produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização dê
grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico: e educativo visando a pesquisa cientifica e a preservação de espécies,
podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para
as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns
instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o
consumo familiar dos produtos das abelhas;
VII - Colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas,
cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VIII - Colônias: grupamento .de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de
interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
IX - Ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se
na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo,
apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada como tipo de defesa da colônia;
X - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de
originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese,
XI - Espécimes: individuo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XII - Habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente
(local de morada).
Art. 3º Todo mantenedor de abelhas sociais nativas (meliponineos) do Município de Imbaú, pessoa física
ou jurídica, empresa pública ou privada, devera requerer a Autorização Ambiental de Manejo (AAM),
junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º O órgão ambiental apresentara lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponineos)
passiveis de AAM, cuja ocorrência natural inclui os limites dos biomas brasileiros presentes no Estado do
Paraná.
Art. 5º Os criadores de espécies de meliponídeos consideradas exóticas, e que foram adquiridas no
período anterior à publicação desta Lei, poderão ter sua situação regularizada pelo órgão ambiental
competente, sendo vedada a multiplicação e comercialização dessas abelhas.
Art. 6º Os prazos de validade das AAM`s serão:
I - De quatro anos para os meliponicultores tipificados na categoria "ComerciaI";
II - De oito anos para os meliponicultores enquadrados nas demais categorias.
Parágrafo único. O prazo de validade da AAM para os meliponários tipificados como científicos será
de acordo com a aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão ambiental.
Art. 7º Os meliponários com cinquenta ou mais colmeias da mesma espécie, para conservação e
proteção, deverão reservar espaços de um 1/3 (um terço) do total das colmeias para outras duas ou mais
espécies diferentes nativas.
Art. 8º Os criadores que estiverem em conformidade com todos os requisitos estabelecidos pela
presente Lei receberão selo de certificação ambiental emitido pelo órgão regulador, qualificando-os a
vender as espécies nativas criadas em sua(s) propriedade(s) a terceiros.
Art. 9º O transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), nos limites do Município de Imbaú, será
feito mediante a Guia de Transporte Animal - GTA expedida pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 10. Os empreendimentos cujos desmatamentos de florestas estão sujeitos ao licenciamento
ambiental deverão facilitar os resgates dos ninhos de abelhas sociais nativas na área de impacto, e
posteriormente enviá-las para meliponários cadastrados pelo órgão ambiental competente, respeitando a
região geográfica da espécie.
Parágrafo único. Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório Impacto Ambiental deverão incluir o
levantamento das abelhas sociais nativas (meliponíneos), bem como o resgate e a destinação das
colônias.
Art. 11. O Município de Imbaú poderá conceder incentivos ambientais:
I - Aos meliponicultores incluídos no Programa Agricultura Familiar;
II - Aos pequenos agricultores com até três módulos rurais;
III - Às instituições de ensino e ou de estudos científicos;
IV - Aos meliponários, autorizados, mantenedores de espécies mencionadas na lista de espécies de
abelhas ameaçadas de extinção.
Art. 12. No prazo de dois anos após a publicação desta Lei, o órgão ambiental apresentará uma nova lista
de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) com potencial à meliponicultura, relacionando as
espécies com o biótopo regional.
Art. 13. Os produtores rurais deverão adotar medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
potenciais de contaminação dos meliponários ou a morte das abelhas nativas, pelo uso indevido dos
agrotóxicos nas culturas agrícolas.
Art. 14. Fica estabelecida a criação da Câmara Técnica de Meliponicultura de Imbaú (CTMI), que deverá
apresentar ações de ordenamento das atividades meliponícolas nos limites geográficos do município.
§ 1º Para a criação da CTMI, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar parceria com o órgão
estadual competente para adoção de propostas e ações para criação das abelhas sociais nativas,
pertinentes às funções das instituições públicas envolvidas.
§ 2º A CTMPG deverá ser representada por membros de:
I - Instituições públicas;
II - Instituições de ensino;
III - Organizações não governamentais;
IV - Associações e cooperativas ligadas ao tema;
V - Representantes de empresas privadas que trabalham com meliponíneos.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 30 dias do mês de junho de 2025.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/09/2025

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