| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção ao uso de cigarros eletrônicos (cigarros, drogas) 'Projeto Manoel Belej' no âmbito das escolas públicas do município de Imbaú e dá outras providências |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 894, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 SUMULA: "INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS) "PROJETO MANOEL BELEJ" NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbaú, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) "Projeto Manoel Belej", com o objetivo de conscientizar crianças, adolescentes, famílias e profissionais da educação sobre os riscos e malefícios do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes. Art. 2º O Programa terá como diretrizes: I - Promover palestras, campanhas educativas e rodas de conversa nas unidades escolares da rede municipal; II - Incentivar a produção de materiais educativos feitos pelos próprios alunos (cartazes, vídeos, dramatizações); III - Capacitar professores e agentes escolares para a abordagem pedagógica sobre o tema; IV - Envolver as famílias e responsáveis na orientação e prevenção; V - Valorizar testemunhos reais, como o de Manoel Belej, sobrevivente das graves consequências do uso do cigarro eletrônico, para fins educativos e de conscientização. Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Conselho Tutelar e Ministério Público; IV - Instituições de ensino superior, ONGs e demais entidades afins. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 4º O Programa "Projeto Manoel Belej" será incluído nas atividades pedagógicas das escolas, especialmente no calendário da Semana Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser realizada anualmente no mês de junho, em alusão ao período em que o caso de Manoel Belej ganhou repercussão e sensibilização pública. Art. 5º A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao Poder Executivo, podendo ser realizada com os recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas Secretarias envolvidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 21 dias do mês de outubro de 2025. DAYANE SOVINSKI Prefeita Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/11/2025