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norma nº 894/2025

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao uso de cigarros eletrônicos (cigarros, drogas) 'Projeto Manoel Belej' no âmbito das escolas públicas do município de Imbaú e dá outras providências
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 894, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
SUMULA: "INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO
USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS)
"PROJETO MANOEL BELEJ" NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de
Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbaú, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de
Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) "Projeto Manoel Belej", com o objetivo de conscientizar crianças,
adolescentes, famílias e profissionais da educação sobre os riscos e malefícios do uso de dispositivos
eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I - Promover palestras, campanhas educativas e rodas de conversa nas unidades escolares da rede
municipal;
II - Incentivar a produção de materiais educativos feitos pelos próprios alunos (cartazes, vídeos,
dramatizações);
III - Capacitar professores e agentes escolares para a abordagem pedagógica sobre o tema;
IV - Envolver as famílias e responsáveis na orientação e prevenção;
V - Valorizar testemunhos reais, como o de Manoel Belej, sobrevivente das graves consequências do
uso do cigarro eletrônico, para fins educativos e de conscientização.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Conselho Tutelar e Ministério Público;
IV - Instituições de ensino superior, ONGs e demais entidades afins.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 4º O Programa "Projeto Manoel Belej" será incluído nas atividades pedagógicas das escolas,
especialmente no calendário da Semana Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser
realizada anualmente no mês de junho, em alusão ao período em que o caso de Manoel Belej ganhou
repercussão e sensibilização pública.
Art. 5º A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao Poder Executivo, podendo ser realizada
com os recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas Secretarias envolvidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 21 dias do mês de outubro de 2025.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/11/2025

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