| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cesta/kit natalina, no decorrer do mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da Câmara Municipal de Imbaú e dá outras providências |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 905, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 SUMULA: "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA/KIT NATALINA, NO DECORRER DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025, AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, EMPREGADOS PÚBLICOS, ESTAGIÁRIOS, SERVIDORES TEMPORARIAMENTE CEDIDOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Autoriza o Legislativo Municipal a conceder, no decorrer do mês de dezembro de 2025, uma cesta/kit natalina aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da câmara municipal de Imbaú. Parágrafo único. O valor de cada cesta/kit natalina não poderá ultrapassar o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Art. 2º O benefício constante nesta Lei não será concedido aos servidores: I - afastados com prejuízo dos vencimentos; III - que estiverem gozando de licença sem remuneração; IV - beneficiários de auxílio reclusão. Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá direito ao benefício instituído por esta Lei. Art. 3º O benefício instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não será considerado para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário; Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 14 dias do mês de novembro de 2025. DAYANE SOVINSKI Prefeita Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/11/2025