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norma nº 907/2025

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029.
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LEI Nº 907, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
SUMULA: "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029".
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de
Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029.
Art. 2º O Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029, será executado nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e do respectivo orçamento anual e
compreenderá:
I - as seguintes diretrizes e os objetivos gerais:
a) assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na promoção integral dos direitos
humanos e valores da família, sendo a família célula fundamental da sociedade;
b) fortalecer a atenção básica e ampliar a oferta de serviços e da infraestrutura, diminuindo o tempo
de espera nos atendimentos à saúde como respeito à dignidade humana;
c) aprofundar a qualidade do ensino e consolidá-lo gradativamente em tempo integral para assegurar
um futuro de esperança e qualidade de ensino, em conformidade com o planejamento dos governos
Federal e Estadual;
d) apoiar o desenvolvimento da agropecuária como setor estratégico para a sustentabilidade
econômica do Município;
e) preservar o meio ambiente como compromisso com a vida;
f) planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e
promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade;
g) implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de
possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes;
h) apoiar a cultura como área indispensável para o desenvolvimento integral das potencialidades
humanas e a promoção da qualidade de vida;
i) incentivar o esporte e o lazer como decisivos para a socialização, a formação de atletas e a vida
saudável das pessoas;
j) proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão gerencial, tornando-a ágil,
eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública;
k) apoiar as empresas para o desenvolvimento sustentável, geração de empregos e o aumento da
renda no Município.
II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstradas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional
programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as necessidades
de execução.
Art. 3º As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais
inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
§ 1º Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a
avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de
trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
§ 3º Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei
orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara
dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se
referirem;
II - adequar os valores das ações contidas no Anexo I - Programas Plano de Investimento -
Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os
exercícios de aplicação do Plano
Plurianual;
III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a
elaboração e execução dos orçamentos anuais.
§ 4º Os valores das ações e das metas contidas no Anexo I e da projeção das receitas contidas no
Anexo II passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do
parágrafo anterior.
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com
terceiros;
VII - o Anexo de Metas Fiscais;
VIII - o Anexo de Riscos Fiscais;
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IX - as disposições gerais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 24 dias do mês de novembro de 2025.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/12/2025

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