| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 907, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 SUMULA: "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029". A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029. Art. 2º O Plano Plurianual do Município de Imbaú, para o período de 2026 a 2029, será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e do respectivo orçamento anual e compreenderá: I - as seguintes diretrizes e os objetivos gerais: a) assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na promoção integral dos direitos humanos e valores da família, sendo a família célula fundamental da sociedade; b) fortalecer a atenção básica e ampliar a oferta de serviços e da infraestrutura, diminuindo o tempo de espera nos atendimentos à saúde como respeito à dignidade humana; c) aprofundar a qualidade do ensino e consolidá-lo gradativamente em tempo integral para assegurar um futuro de esperança e qualidade de ensino, em conformidade com o planejamento dos governos Federal e Estadual; d) apoiar o desenvolvimento da agropecuária como setor estratégico para a sustentabilidade econômica do Município; e) preservar o meio ambiente como compromisso com a vida; f) planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade; g) implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes; h) apoiar a cultura como área indispensável para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas e a promoção da qualidade de vida; i) incentivar o esporte e o lazer como decisivos para a socialização, a formação de atletas e a vida saudável das pessoas; j) proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão gerencial, tornando-a ágil, eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública; k) apoiar as empresas para o desenvolvimento sustentável, geração de empregos e o aumento da renda no Município. II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei; III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstradas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as necessidades de execução. Art. 3º As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual. § 1º Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2º Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros. § 3º Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a: I - adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem; II - adequar os valores das ações contidas no Anexo I - Programas Plano de Investimento - Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual; III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais. § 4º Os valores das ações e das metas contidas no Anexo I e da projeção das receitas contidas no Anexo II passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo anterior. Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente: I - as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros; VII - o Anexo de Metas Fiscais; VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. IX - as disposições gerais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", aos 24 dias do mês de novembro de 2025. DAYANE SOVINSKI Prefeita Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/12/2025