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norma nº 908/2025

Tipo Lei
Número / Ano 908 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Imbaú para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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LEI Nº 908, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
SUMULA: "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de
Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Imbaú, para o exercício de 2026.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento-Programa do Município de Imbaú, para o exercício de 2026, estima a receita e fixa a
despesa em R$ 65.925.274,00(sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e
setenta e quatro reais), incluídos os recursos da administração direta e dos fundos Municipal.
Art. 3º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes
estimativas:
1. Receitas Correntes R$ 64.343.974,00
Receita Tributária R$ 8.032.316,00
Receita de Contribuições R$ 261.452,00
Receita Patrimonial R$ 697.544,00
Receita de Serviços R$ 27.058,00
Transferências Correntes R$ 55.219.554,00
Outras Receitas Correntes R$ 106.050,00
2. Receitas de Capital R$ 1.581.300,00 2.1 Operações 2
2.1 Operações de Crédito R$ 525.000,00
2.4. Transferências de Capital R$ 1.056.300,00 2.1. Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 65.925.274,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação
em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
I - Poder Legislativo R$ 3.800.000,00
01 - Câmara Municipal R$ 3.800.000,00
II - Poder Executivo R$ 62.125.274,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 65.925.274,00
Art. 5º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de
conformidade com o anexo 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 6º São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização
centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964,
inseridos no orçamento geral do município:
I - do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$
677.866,47 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua despesa para o
exercício de 2026 em R$ 677.866,47 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e
quarenta e sete centavos).
III - do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2026
em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos).
IV - do Fundo Municipal de Assistência à Pessoa Idosa, que fixa sua despesa para o exercício de 2026
em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos).
V - do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$
225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos).
VI - do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência, que fixa sua despesa para o exercício
de 2026 em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta
e oito centavos).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao
orçamento da administração e do Fundo Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral de
cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$
19.777.582,20 (dezenove mil, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte
centavos).
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como
recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento no
valor máximo de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais).
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das
dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos
ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes
alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Art. 9º Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 7º desta
lei:
I - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II - Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit
financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
IV - Os créditos adicionais suplementares aos valores das dotações referentes a despesa com pessoal
e aos encargos sociais, ao pagamento da dívida pública e de sentenças judiciais
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações
específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o
Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de
dotações de uns para outros órgãos, programas, fundos ou categorias de programação dentro da
respectiva esfera de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11. O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos
adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, e dos Fundos Municipais da Criança e
Adolescente, e Saúde e Assistência Social, independentemente, até o limite de 30% (trinta por cento) do
valor total atualizado do orçamento.
§ 1º O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações
mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro
e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do
PPA e LDO.
§ 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência,
transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa
de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II - Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária
com recursos de outro também nela previsto;
III - Remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão
ou cisão.
§ 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que
decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 5º Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que
estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026, além de
orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2026.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de
investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de
decreto conforme art. 7º., Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 8º., da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais,
oficiais, de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra
garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos
com prévia autorização legislativa.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios de forma a conceder ajuda financeira, a título de
"subvenções sociais e contribuições", à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada e que atendam ao previsto na Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026.
Art. 16. Autoriza ainda ao Poder Executivo a conceder auxílio financeiro direto, através de programa de
transferência de renda municipal, às famílias, idosos e portadores de necessidades especiais, nas
condições previstas na Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 17. O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar
operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 18. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra "b", do inciso III, do art.
5º., da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como
recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, sendo prevista em R$ 329.626,37
(trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) representando 0,50%
do Orçamento Geral do Município.
TÍTULO III
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 19. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas
para esta finalidade na LOA.
Parágrafo único. Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões
judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Autarquia devem ser
ressarcidos ao Tesouro Municipal correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente
da data do fato gerador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades
orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas a previsão da receita e a fixação da despesa
constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o exercício de 2026
aprovados por esta lei, visando a compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual de Investimentos
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema SIM-AM 2026 definido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e devera
proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
Art. 21. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/12/2025

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