| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Imbaú para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 908, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 SUMULA: "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Imbaú, para o exercício de 2026. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º O Orçamento-Programa do Município de Imbaú, para o exercício de 2026, estima a receita e fixa a despesa em R$ 65.925.274,00(sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais), incluídos os recursos da administração direta e dos fundos Municipal. Art. 3º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: 1. Receitas Correntes R$ 64.343.974,00 Receita Tributária R$ 8.032.316,00 Receita de Contribuições R$ 261.452,00 Receita Patrimonial R$ 697.544,00 Receita de Serviços R$ 27.058,00 Transferências Correntes R$ 55.219.554,00 Outras Receitas Correntes R$ 106.050,00 2. Receitas de Capital R$ 1.581.300,00 2.1 Operações 2 2.1 Operações de Crédito R$ 525.000,00 2.4. Transferências de Capital R$ 1.056.300,00 2.1. Transferências de Capital TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 65.925.274,00 CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES I - Poder Legislativo R$ 3.800.000,00 01 - Câmara Municipal R$ 3.800.000,00 II - Poder Executivo R$ 62.125.274,00 TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 65.925.274,00 Art. 5º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com o anexo 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 6º São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município: I - do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 677.866,47 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 677.866,47 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). III - do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). IV - do Fundo Municipal de Assistência à Pessoa Idosa, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). V - do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). VI - do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência, que fixa sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 225.955,48 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração e do Fundo Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 19.777.582,20 (dezenove mil, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento no valor máximo de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais). Art. 8º Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Art. 9º Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 7º desta lei: I - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II - Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64; IV - Os créditos adicionais suplementares aos valores das dotações referentes a despesa com pessoal e aos encargos sociais, ao pagamento da dívida pública e de sentenças judiciais Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, programas, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11. O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, e dos Fundos Municipais da Criança e Adolescente, e Saúde e Assistência Social, independentemente, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do orçamento. § 1º O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO. § 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. § 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; II - Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; III - Remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. § 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. § 5º Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2026. Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7º., Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 8º., da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais, oficiais, de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos com prévia autorização legislativa. Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios de forma a conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais e contribuições", à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada e que atendam ao previsto na Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026. Art. 16. Autoriza ainda ao Poder Executivo a conceder auxílio financeiro direto, através de programa de transferência de renda municipal, às famílias, idosos e portadores de necessidades especiais, nas condições previstas na Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 17. O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 18. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra "b", do inciso III, do art. 5º., da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, sendo prevista em R$ 329.626,37 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) representando 0,50% do Orçamento Geral do Município. TÍTULO III DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 19. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade na LOA. Parágrafo único. Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Autarquia devem ser ressarcidos ao Tesouro Municipal correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas a previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o exercício de 2026 aprovados por esta lei, visando a compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual de Investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema SIM-AM 2026 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e devera proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados. Art. 21. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", ao 01 dia do mês de dezembro de 2025. DAYANE SOVINSKI Prefeita Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/12/2025