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norma nº 920/2026

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o novo programa de recuperação fiscal do município de Imbaú – Refis/2026, e dá outras providências
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Terça-feira, 24 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2405
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.7
LEI Nº 920 DE 24 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
IMBAÚ REFIS/2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS . A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do 
Município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2026, no âmbito do Município de Imbaú, destinado 
a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas físicas e 
jurídicas, bem como a débitos de natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos até 31 de dezembro de 2025, relativos ao Imposto sobre Serviços 
- ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Confissão de Dívida, Alvarás e Taxas diversas de competência de 
criação e arrecadação do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
§1º O ingresso no REFIS/2026 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito 
passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§2º Também poderão aderir ao REFIS/2026 os contribuintes que já sejam beneficiários de parcelamentos anteriores, 
somente sobre as parcelas vencidas, ou contribuintes que estejam em execução judicial.
Art. 3º. A opção pelo REFIS/2026 poderá ser formalizada mediante o preenchimento do Termo de Opção e Confissão de 
Dívida REFIS/2026 pelo sujeito passivo tributário, conforme formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de 
Finanças, através da Divisão de Tributação, com a apresentação dos seguintes documentos.
I - Pessoa Física: Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de endereço atualizado.
II - Pessoa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto social com as últimas alterações, registrados no 
órgão competente, Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Física - CPF, do representante legal e comprovante de endereço atualizado.
§1º Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o Contribuinte deverá apresentar:
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Terça-feira, 24 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2405
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.8
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e ou das despesas de Protesto.
b) Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, promovido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura 
Municipal, até a quitação do parcelamento. 
§2º A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS/2026.
§3º O sujeito passivo que tiver dívida ativa prescrita, deverá solicitar a prescrição da mesma, antes de efetuar o pedido do 
REFIS/2026.
Art. 4º. O contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularizar seu IPTU, se o cadastro imobiliário estiver 
atualizado. Para tanto, o contribuinte deverá apresentar:
I Carnê de IPTU;
II Documento que comprove a propriedade.
Art. 5º. O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma 
reconhecida), com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu 
representante legal, a cópia do instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da 
relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS/2026, devidamente confessados pelo sujeito 
passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento da autoridade 
fazendária.
§1º Os débitos existentes em nome do sujeito passivo serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de 
ingresso no REFIS/2026.
§2º A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do sujeito passivo, que dizem respeito a IPTU, ISSQN e 
Taxas, constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos 
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às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação 
vigente à épocada ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
§4º A primeira parcela do REFIS/2026 será obrigatoriamente paga em até 5 (cinco) dias corridos após formalizado o 
parcelamento e, as demais, no mesmo vencimento nos meses subsequentes.
§5º O pedido de parcelamento implica: 
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, 
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§6º Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios 
ao contribuinte:
I - para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos 
juros e da multa;
II - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 3 (três) prestações iguais e consecutivas concede-se desconto
de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 4 (quatro) até 6 (seis) prestações iguais e consecutivas concede- se desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 7 (sete) a 10 (dez) prestações iguais e consecutivas concede￾se desconto de 60% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
V - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 11 (sete) a 13 (treze) prestações iguais e consecutivas concede￾se desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
VI - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 14(quatorze) a 18(dezoito) prestações iguais e consecutivas 
concede-se desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
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Terça-feira, 24 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2405
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VII - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 19(dezenove) a 24(vinte e quatro) prestações iguais e 
consecutivas concede-se desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS/2026, mediante ato da Secretária Municipal de Finanças, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - O não pagamento da 1ª parcela.
II - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que ocorrer primeiro.
III - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - A falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - O falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir 
solidariamente com o falecido/insolvente as obrigações do REFIS/2026.
§1º A exclusão do contribuinte do REFIS/2026, acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários 
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao valor original sem o beneficio do desconto, com a inscrição 
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão 
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia 
do pagamento, e de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela.
Art. 8º. O prazo para adesão ao REFIS/2026 encerra-se impreterivelmente em 31 de agosto de 2026.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
OS PIONEIROS aos 24 dias do mês de março de 2025.
DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal

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