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norma nº 926/2026

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o programa municipal de incentivo às organizações sociais e estabelece outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Segunda-feira, 30 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2409
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.1
LEI Nº 926 DE 30 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que 
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a 
descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas 
jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de fundações 
privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, observadas as seguintes diretrizes: 
I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao 
cidadão; 
II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; 
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor 
privado; 
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia 
quanto aos resultados; 
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista 
econômico, operacional e administrativo; e 
VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e 
utilização.
§ 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas por lei municipal com gestão privada. 
§ 2º Não serão objeto de descentralização as atividades típicas do Município, exercidas por intermédio de poder de polícia. 
§ 3º O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Qualificação e da Seleção
Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com 
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; 
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de 
Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área 
de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; 
e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, 
orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades; 
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f) obrigatoriedade de publicação anual, em meio oficial de comunicação do Município, de relatórios financeiros, 
elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de 
gestão; e 
g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das 
associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
II - Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica: 
a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis; 
b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas; 
c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e 
d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira; 
III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário 
Municipal da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, de caráter precário e 
discricionário.
Art. 4º A celebração do Contrato de Gestão será precedida, obrigatoriamente, de procedimento de chamamento público, a 
ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, que assegure a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração 
Pública.
Art. 5º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar 
a autorização de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.
Seção II 
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo, que 
estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à 
formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades 
ou serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados. 
§ 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes: 
I - titular da Secretaria do Município da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor; 
II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de Executor; 
§ 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública. 
§ 3º A respectiva Secretaria Municipal, na qualidade de Órgão Supervisor, dará publicidade ao edital do chamamento 
público para firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da Organização Social.
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos: 
I - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá conter, sem prejuízo de outras 
informações: 
a) os objetivos; 
b) a justificativa; 
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c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível; 
d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução; 
e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes; 
f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas; 
g) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e 
h) o prazo; 
II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem 
percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos 
do Contrato de Gestão; 
III - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de 
rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio público.
Seção III 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor, 
sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município. 
§ 1º A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao órgão superior signatário do contrato, ao término de 
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da 
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente ao exercício financeiro, será 
elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto 
no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma 
da legislação aplicável.
Art. 10 Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados por 
Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que 
emitirá relatório conclusivo e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta, até o último dia do 
mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercício financeiro. 
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico 
do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento: 
I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de 
Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento; 
II - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento 
dos seus deveres legais, estatutários e regimentais; 
III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o 
competente parecer; 
IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e 
V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, 
bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 11 Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse 
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela 
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fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como 
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações 
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 
§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores 
sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de 
Gestão.
Seção IV 
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade 
pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento 
do contrato de gestão. 
§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício fiscal. 
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão 
de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
§ 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores 
aplicados. 
§ 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistos em se 
tratando de tetos físicos e financeiros.
Art. 15 Os bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a 
que os novos bens integrem o patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder 
Público.
Art. 16 As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais serão regidas pela Consolidação das 
Leis do Trabalho.
Art. 17 Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão 
autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas Organizações Sociais. 
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária 
que vier a ser paga pela organização social. 
§ 2º Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos 
provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido.
Seção V 
Da Intervenção e Desqualificação
Art. 18 O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade e ao fiel cumprimento das 
obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
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Art. 19 A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo 
de intervenção, seus objetivos e limites.
Art. 20 Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação do 
ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 21 Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta 
hipótese, a gestão da Organização Social deve retomar, de imediato, os serviços autorizados.
Art. 22 Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, o Poder Executivo Municipal 
declarará a desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da 
Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão revertidos ao Município, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 A Organização Social deverá publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato 
de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão 
adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para: 
I - contratação de obras e serviços; 
II - compras e contratação de pessoal; e 
III - plano de cargos e salários.
Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25 A extinção e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os 
seguintes preceitos: 
I - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, 
documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao 
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; 
II - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no 
processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; 
III - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e 
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos 
destes, seguidos da identificação "OS".
Art. 26 O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das 
ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal

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