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norma nº 930/2026

Tipo Lei
Número / Ano 930 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o programa de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes – padrinhos e madrinhas do coração, no âmbito do município de Imbaú, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Segunda-feira, 30 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2409
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.9
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que 
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Ficam criados 05-(cinco) novos cargos de Psicólogo, que passarão a integrar o quadro de pessoal do Poder 
Executivo Municipal de Imbaú, alterando o Anexo II da Lei Municipal nº 140/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
CARGO NÍVEL VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL
Psicólogo I a XXXV 10 20 horas
Art. 2º Os cargos criados por esta Lei serão destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, 
da Secretaria Municipal de Administração, da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação e da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
. DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal
LEI Nº 930 DE 30 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
PADRINHOS E MADRINHAS DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do Município de Imbaú, que 
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbaú, o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e 
Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem por finalidade:
I - Propiciar o acolhimento e o apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes 
acolhidos;
III - Proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando 
adoção ou que foram acolhidos pelo Município por alguma situação de risco pessoal;
IV - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição de acolhimento, proporcionando-lhes autonomia 
social e maturidade emocional.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 3º Poderão ser padrinhos e madrinhas quaisquer pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de 
Imbaú, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Não estejam inscritas em cadastro de adoção;
II - Sejam aprovadas em processo de habilitação, que incluirá análise documental, entrevista e avaliação psicossocial;
III - Demonstrem disponibilidade e interesse genuíno no desenvolvimento e bem-estar das crianças e adolescentes;
IV - Comprometam-se a participar das atividades de formação e acompanhamento oferecidas pelo Programa.
LEI Nº 930 DE 30 DE MARÇO DE 2026
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Segunda-feira, 30 de março de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2409
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.10
Parágrafo único. Veda-se o exercício de Apadrinhamento Afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no 
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), na Lei Federal 
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de 
Drogas).
Art. 4º O processo de habilitação dos interessados em apadrinhar será conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, através da equipe técnica do Serviço de Acolhimento, em articulação com a Vara da Infância e da Juventude e 
demais órgãos da rede de proteção.
Art. 5º A capacitação dos padrinhos e madrinhas será obrigatória, de caráter inicial e continuado, e abordará, no mínimo, 
os seguintes temas: 
I - Direitos e deveres da criança e do adolescente; 
II - Noções sobre o desenvolvimento infantil e juvenil;
III - A importância da convivência familiar e comunitária; 
IV - A função e as responsabilidades do padrinho e da madrinha no desenvolvimento do afilhado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Fica assegurado e garantido ao beneficiário o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu 
padrinho e/ou madrinha, quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e o 
acompanhamento escolar.
Art. 7º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente assim o permitir e mediante 
autorização da equipe técnica responsável, retirar o apadrinhado das unidades de acolhimento nos feriados e nos finais de 
semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 8º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário 
do padrinho e/ou madrinha, do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda 
na ocorrência de eventos culturais e sociais, sempre em comum acordo com a coordenação do serviço de acolhimento.
Art. 9º A violação das regras de apadrinhamento, descritas nesta Lei, no Termo de Compromisso a ser firmado, na Lei 
Federal nº 8.069, de 1990, e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente 
notificada à autoridade competente, implicando o desligamento do padrinho/madrinha do Programa, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
0 dias do mês de março de 2026.
DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 088 DE 30 DE MARÇO DE 2026.

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