| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Imbaú – PR, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e estabelece outras disposições. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416 ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.7 III - Dirigir e supervisionar as equipes operacionais responsáveis pela execução de obras, manutenção de vias, conservação de prédios públicos e demais serviços de competência da Secretaria, garantindo o cumprimento de metas e padrões de qualidade; IV - Atuar como elo de comunicação e confiança entre o Secretário e os chefes de divisões, transmitindo as diretrizes estratégicas da gestão e monitorando o andamento dos trabalhos; V - Elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho das equipes e o avanço dos projetos, para subsidiar as decisões do Secretário e do Chefe do Poder Executivo; VI - Representar o Secretário, por delegação, em reuniões técnicas e vistorias, reportando-se diretamente à autoridade superior; VII - Exercer outras atividades de chefia e assessoramento que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal, compatíveis com a natureza do cargo. Art. 5º A remuneração do cargo de Coordenador Social será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a tabela de vencimentos dos cargos em comissão prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 140/2005, com simbologia CC1A. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO OS PIONEIROS aos 10 dias do mês de abril de 2026. DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal ANEXO I TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS EM COMISSÃO Denominação dos Cargos Cargo Símbolo Vencimento COORDENADOR DE OBRAS E VIAÇÃO 01 CC1-A 5.000,00 LEI Nº 936/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ PR, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Imbaú, em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º O PMGIRS observará os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para: LEI Nº 936/2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR ATOS DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015 Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416 ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.8 I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; II - a busca do desenvolvimento sustentável; III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Imbaú terá o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, devendo contemplar: I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no território municipal, contendo a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final praticadas; II - Identificação de áreas favoráveis para disposição final de rejeitos, observadas as normas ambientais e urbanísticas; III - Metas de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; IV - Programas e ações para a coleta seletiva, com a inclusão e o incentivo à participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta, transporte e destinação final dos resíduos; VI - Mecanismos para a criação de fontes de receita para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços; VII - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos; VIII - Definição das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos, incluindo o poder público, os geradores e a sociedade civil; IX - Sistema de fiscalização e controle, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do PMGIRS, em articulação com os órgãos ambientais, a sociedade civil e o setor produtivo. Art. 5º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e atualizado, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, ou em prazo inferior, caso necessário, garantindo-se a participação social neste processo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. OS PIONEIROS aos 10 dias do mês de abril de 2026. DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal ANEXO I PLANO MUNICIPAL SIMPLIFICADO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EDUCAÇÃO AMBIENTAL