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norma nº 2715/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2715 / 2008
Date 2008-02-27
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM O OBJETIVO DE ADEQUAR O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ - CIS/AMCESPAR AOS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005, DECRETO FEDERAL Nº 6.017/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
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EM 29/02 à Of|O3 je
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 2715
Súmula: Ratifica Protocolo de Intenções com o objetivo de
adequar o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da
Região Centro Sul do Paraná — CIS/AMCESPAR aos ditames
da Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal n. 6.017/2007,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ratifica Protocolo de Intenções com a finalidade de adequar o
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Sul do Paraná — CISAMCESPAR, constituído
pelos Municipios de Irati, Imbituva, Teixeira Soares, Fernandes Pinheiro, Rebouças, Rio Azul,
Mallet, Inácio Martins e Guamiranga, aos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005, conforme
expressa anuência em ata da assembléia geral, realizada no dia 29/10/2007, visando
possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento,
coordenação e execução, nas áreas de saúde especializada e ambulatorial, de forma direta ou
indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º. — Fica o Município de Irati autorizado a firmar contrato de gestão
associada com o CISAMCESPAR, dispensada a licitação, nos termos dos respectivos
contratos de programas, para atender os seguintes objetivos:
| — implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema
Único de Saúde — SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regula e
artigos 196 a 200 da Constituição Federal,
Il — assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e
de média complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios
consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS;
Ill - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contra-
referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e
complementar dos serviços de saúde disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação
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de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou preço público obtido
através de cotações,
IV — gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios
consorciados os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de
acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
V — realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles
decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração
indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que
venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição
do consórcio, além de prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade
existente, especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e
equipamentos profissionais, veículos de transporte para pacientes;
VII - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de
governo, visando
planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos
habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde do Estado;
VIll — desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos
consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica e
realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região
oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
IX — implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis,
administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos,
agendas, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle,
avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional,
X — prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de
projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos
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municípios consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e
congêneres;
— fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios ou que neles vier a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população
eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e
complementar dos serviços de saúde disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de
Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou preço público obtido
através de cotações;
XII — incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XIII — viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área
territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e
privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde.
XIV - adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla
realização das finalidades do Consórcio, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio
de investimento de seus associados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-
los em doação, autorização de uso ou comodato;
XV - adquirir equipamentos, insumos e produtos, drogas, medicamentos,
necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de
abrangência deste consórcio;
XVI — contratar e credenciar empresas especializadas para prestação de
serviços de saúde, através de chamamento público;
XVII — administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços de saúde,
programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma
suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios associados, mediante
contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº. 11.107/2005.
Art. 3º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de
serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de programa e rateio que serão
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formalizados em cada exercício financeiro e seus prazos de vigência não serão superiores aos
das dotações que os suportam.
Art. 4º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o
disposto na Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 28 de dezembro de
2007, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de fevereiro de
2008.
refeito Municipal

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