| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2745 / 2008 |
| Date | 2008-04-16 |
| Ementa | . |
| native_id | 1246 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Irati ans cometa saem Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP Ba 500- 000 - era PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQDirati.com.br LEI Nº 2745 Súmula: Institui a obrigatoriedade da apresentação de responsável pela mão-de-obra, nos casos de profissional autônomo, para emissão de Alvará para Construção, Reforma, Ampliação e/ou Demolição. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 41º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a condicionar a liberação de Alvarás para Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição à apresentação de responsável pela mão-de-obra. Parágrafo único - O responsável pela mão-de-obra deverá possuir Alvará de Autônomo — Nível Básico (pedreiro) — conforme art. 14 — Lei 2168 — 21/12/2004. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 16 de abril de 2008. Sergio Luiz Stoklos Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Irati ” cd sm nesemeiesapeso Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br & 1º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da Tabela I anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de Irati. $ 2º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela 1 anexa, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: I- ao valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços; II — ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas pelo Imposto; $ 3º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa, o Imposto devido ao Município de Irati será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de Irati, observado o disposto nos $8 4º e 5º. 84º - A base de cálculo, na hipótese de que trata o $ 3º: I — é reduzida nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor; II — é acrescida nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, de complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. $ 5º - Para efeito do disposto no $ 3º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia. A Art. 14 — Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto: á I — quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, estabelecendo-se como Imposto fixo anual os seguintes valores: a) 15 (quinze) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível superior; b) 8 (oito) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio; c) 5 (cinco) URM's, para os profissionais autônomos que explorem os serviços de transporte municipal de pessoas por meio de táxi d) 3 (três) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica; II - quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Tabela I anexa, forem prestados por sociedade constituída na forma do $ 1º deste artigo, estabelecendo-se como Imposto fixo anual o valor de 15 (quinze) URM's multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não. Prefeitura Municipal de Irati Ria Coronel Emílio Bermes 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati. pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br $ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. $ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que: I—- tenham como sócio pessoa jurídica; Il — sejam sócias de outra sociedade; III — desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV — tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; V — explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no inciso Il e no 8 1º ou quando se configurar qualquer das situações descritas no $ 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela 1 em anexo. 4º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos 1 e II do "caput" deste artigo p ços de q p g ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais. $ 5º - O Imposto previsto nos incisos I e II deste artigo será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, em até 6 (seis) parcelas consecutivas, definidas em Decreto do Executivo, tomando-se a URM fixada para o mês de janeiro do respectivo ano. Art. 15 - O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota prevista na Tabela I anexa, de acordo com o serviço prestado, ressalvado o disposto no artigo 14. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 — A falta de pagamento ou recolhimento a menor do Imposto, nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de multa moratória prevista no artigo 31-C do Código Tributário Municipal, sobre o seu valor atualizado monetariamente nos termos do artigo 31-A, sem prejuízo da incidência dos juros de mora previstos no artigo 31-B. Art. 17 — A falta de pagamento ou recolhimento a menor do Imposto, nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal, após iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de multa de ofício prevista no artigo 31-D do Código Tributário Municipal, atualizada monetariamente nos termos do artigo 31-A, sem prejuízo da incidência dos juros de mora previstos no artigo 31-B. Art. 18 — As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: