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norma nº 2747/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2747 / 2008
Date 2008-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM FUNDO DE RESERVA PARA DEPÓSITO JUDICIAIS EM DINHEIRO, FEITO POR TERCEIROS, PARA FIM DE MOVIMENTAR EM FACE DE PAGAMENTO EXCLUSIVO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DE DÍVIDA FUNDADA NO MUNICÍPIO, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati | |ruBLicaDo
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 — Irati - PR Lote da Fado
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062
www.irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br EM OLA OGIOS Ide $
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 2747
Súmula: Dispõe sobre a instituição de um Fundo de Reserva para
depósitos judiciais em dinheiro, feito por terceiros, para fim de
movimentar em face de pagamento exclusivo de precatórios judiciais
e de dívida fundada do Município, conforme dispõe a Lei Federal n.º
10.819, de 16 de Dezembro de 2003, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Reserva para depósitos judiciais
destinados a garantir a restituição da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais em
dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, que vier
a ser repassada ao Município por ordem judicial com base na prerrogativa concedida pelo $ 2º
do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.819, de 16 de Dezembro de 2003.
Art. 2º - O Fundo de Reserva que será mantido na mesma instituição
financeira designada pelo juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada
depósito, terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos delas
vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da taxa Selic, e se
submeterá às seguintes regras:
| — Integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais de trinta por cento
correspondentes às parcelas não levantadas nos montantes depositados;
Il — Será mantido no Fundo de Reserva saldo que jamais poderá ser
inferior ao maior dos seguintes valores:
a) montante equivalente à parcela residual de 30 por cento dos
depósitos judiciais preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente
remuneração que originalmente lhe foi atribuída;
b) diferença entre a soma dos 50 maiores depósitos efetuados em
Juízo para a garantia das execuções fiscais, ações anulatórias, mandado de segurança e
ações cautelares, e a soma das parcelas representadas nas instituições financeiras a título de
parcela residual (30%), com acréscimo de remuneração originalmente atribuída.
Prefeitura Municipal de Irati
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062
www.irati.pr.gov.br —- documentacaoQirati.pr.gov.br
Ill — É autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da
diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da
demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração,
bem como para crédito do saldo a que se fizer jus o ente municipal se este vencer o litígio;
IV — O Fundo de Reserva deverá ser recomposto em até 48 (quarenta e
oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo
dos limites previstos no inciso Il.
Art. 3º — Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei
Federal n.º 10.819/2003 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios
judiciais orçados e da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao
cumprimento de tais compromissos, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para
realização de despesas de capital.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 29 de abril de 2008.
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do LE
| Sergio Luiz Stoklos
“4 Prefeito Municipal

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