| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2747 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM FUNDO DE RESERVA PARA DEPÓSITO JUDICIAIS EM DINHEIRO, FEITO POR TERCEIROS, PARA FIM DE MOVIMENTAR EM FACE DE PAGAMENTO EXCLUSIVO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DE DÍVIDA FUNDADA NO MUNICÍPIO, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Irati | |ruBLicaDo Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 — Irati - PR Lote da Fado Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br EM OLA OGIOS Ide $ DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEINº 2747 Súmula: Dispõe sobre a instituição de um Fundo de Reserva para depósitos judiciais em dinheiro, feito por terceiros, para fim de movimentar em face de pagamento exclusivo de precatórios judiciais e de dívida fundada do Município, conforme dispõe a Lei Federal n.º 10.819, de 16 de Dezembro de 2003, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Reserva para depósitos judiciais destinados a garantir a restituição da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, que vier a ser repassada ao Município por ordem judicial com base na prerrogativa concedida pelo $ 2º do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.819, de 16 de Dezembro de 2003. Art. 2º - O Fundo de Reserva que será mantido na mesma instituição financeira designada pelo juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito, terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos delas vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da taxa Selic, e se submeterá às seguintes regras: | — Integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais de trinta por cento correspondentes às parcelas não levantadas nos montantes depositados; Il — Será mantido no Fundo de Reserva saldo que jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) montante equivalente à parcela residual de 30 por cento dos depósitos judiciais preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente remuneração que originalmente lhe foi atribuída; b) diferença entre a soma dos 50 maiores depósitos efetuados em Juízo para a garantia das execuções fiscais, ações anulatórias, mandado de segurança e ações cautelares, e a soma das parcelas representadas nas instituições financeiras a título de parcela residual (30%), com acréscimo de remuneração originalmente atribuída. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br —- documentacaoQirati.pr.gov.br Ill — É autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração, bem como para crédito do saldo a que se fizer jus o ente municipal se este vencer o litígio; IV — O Fundo de Reserva deverá ser recomposto em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites previstos no inciso Il. Art. 3º — Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei Federal n.º 10.819/2003 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios judiciais orçados e da dívida fundada do Município. Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao cumprimento de tais compromissos, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para realização de despesas de capital. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 29 de abril de 2008. A A / So AMA 4 do LE | Sergio Luiz Stoklos “4 Prefeito Municipal