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norma nº 2754/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2754 / 2008
Date 2008-04-29
EmentaESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE DOS VETORES DOS VÍRUS DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA NO MUNICÍPIO DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati | | PUBLICADO
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 — Irati - PR
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062
www .irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br
LEI Nº 2754
Súmula: Estabelece medidas de controle dos vetores dos
vírus da Dengue e da Febre Amarela no Município de Irati e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As medidas de controle dos vetores da dengue e da febre
amarela, no âmbito do Município de Irati, sem prejuízo da continuidade das ações de combate
das doenças a cargo do Poder Público Municipal, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - A população de Irati deverá contribuir no combate ao "Aedes
aegypti", seguindo o conjunto de recomendações formuladas por órgãos federais, estaduais e
municipais de saúde, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se controle mecânico e
alternativo o conjunto de recomendações ou cuidados, de fácil execução, que devem ser
adotados pela população em suas residências e locais de trabalho para evitar a criação de
larvas do “Aedes Aegypti”.
Art. 4º - Ao proprietário, possuidor a qualquer título, detentor ou
administrador de imóvel, compete adotar medidas de controle mecânico e alternativo no
sentido de evitar a criação de larvas dos mosquitos transmissores da dengue e da febre
amarela, notadamente mediante:
| — limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água,
especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, potes
de iogurte, margarina ou maionese, calçados e brinquedos, pneus, etc;
HI — limpeza periódica das calhas, a fim de mantê-las desentupidas e sem pontos de
acúmulo de água;
IV — limpeza periódica das lajes e marquises, com os pontos de saída de água
desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água;
V — tratamento adequado de piscina, incluindo colocação de cloro;
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EM 04 a 16/05 200
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
Prefeitura Municipal de Irati
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 -— Irati - PR
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062
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VI - manutenção de plantas aquáticas em areia umedecida;
VII - manutenção dos pratos dos vasos de plantas com areia, a fim de impedir o
acúmulo de águas;
VIII — adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou árvores que
possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas, a fim de evitar a proliferação
de larvas;
IX — cobertura dos carrinhos-de-mão e caixas de confecção de massa de
construções civis, a fim de evitar o acumulo água;
X — observância de outras recomendações baixadas pelo órgão competente do
Município de Irati.
Art. 5º - O proprietário de imóvel baldio será notificado para, no prazo
de vinte e quatro horas, remover os entulhos nele depositados, sob pena de multa e realização
dos serviços pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - o Valor da multa e dos serviços a serem
realizados pela Prefeitura Municipal, constantes do “caput” do presente artigo, serão definidos
através de Decreto Municipal, a ser editado no prazo máximo de 15 dias após a publicação da
presente Lei.
Art. 6º - O administrador de imóvel e o construtor facilitarão as
atividades dos Agentes de Combate à Dengue e da Vigilância Sanitária, fornecendo-lhes as
chaves dos imóveis sem uso, para inspeção.
Parágrafo único. A devolução das chaves será feita imediatamente após a inspeção.
Art. 7º - Os comerciantes e os prestadores de serviços em geral
ficam obrigados a manter secos e, principalmente, abrigados da chuva, quaisquer recipientes
susceptíveis à acumulação de água.
Art. 8º - O industrial, o comerciante e o prestador de serviços do
ramo de pneumáticos são obrigados a manter os pneus secos e guardá-los em local
apropriado e coberto.
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Art. 9º - A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo
deixará à disposição, nos Cemitérios Municipais, em local apropriado, areia para ser utilizada
nos vasos de flores, bem como dará orientações sobre o uso e os cuidados a serem tomados
para prevenir a dengue e a febre amarela.
Art. 10 - As infrações à presente Lei serão apuradas pela Vigilância
Sanitária e punidas com as penalidades de:
| — advertência por escrito — primeira infração
Il - multa, da segunda infração em diante, que será cobrada em dobro no caso de reincidência;
HI - interdição do estabelecimento, na terceira infração, até a solução do problema, que não
poderá ultrapassar o prazo de trinta dias;
IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento quando da quarta infração.
$ 1º - A advertência será aplicada nas hipóteses em que se verificar
situações que possam dar causa à proliferação dos vetores.
$2º - São infrações sujeitas à multa:
a - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo das
doenças previstas em lei, independentemente de ser evidenciada a existência de ovo, larva,
pupa ou do inseto adulto, e corresponderá ao valor de duas (02) URM's;
b - negar a entrega das chaves do imóvel para ser inspecionado, e
corresponderá ao valor de quatro (04) URM's;
c - obstruir as atividades dos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância
Sanitária, e corresponderá ao valor de 08 (oito) URM's;
d - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo, com
a constatação pelos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância Sanitária da existência de
focos dos transmissores das doenças, e corresponderá ao valor de 10 (dez) URM's.
Prefeitura Municipal de Irati
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR
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$ 3º - As multas prevista no inciso Il poderão ser aplicadas
cumulativamente com a penalidade prevista no inciso Ill do art. 10, se for o caso.
$ 4º - Será cassado o alvará de licenciamento do estabelecimento
quando, após a eliminação dos focos das doenças, o infrator omitir-se em adotar medidas de
controle mecânico e alternativo.
$ 5º - No caso de obstrução, o exercício das atividades sanitárias
serão garantidas por meio de força policial, sem prejuízo da multa.
Art. 11- As infrações a esta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observado, no que couber,
o Título Il da Lei federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1.977.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 29 de abril de
2008.
0/44
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