| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2754 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE DOS VETORES DOS VÍRUS DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA NO MUNICÍPIO DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1255 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Irati | | PUBLICADO Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 — Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www .irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br LEI Nº 2754 Súmula: Estabelece medidas de controle dos vetores dos vírus da Dengue e da Febre Amarela no Município de Irati e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - As medidas de controle dos vetores da dengue e da febre amarela, no âmbito do Município de Irati, sem prejuízo da continuidade das ações de combate das doenças a cargo do Poder Público Municipal, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º - A população de Irati deverá contribuir no combate ao "Aedes aegypti", seguindo o conjunto de recomendações formuladas por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se controle mecânico e alternativo o conjunto de recomendações ou cuidados, de fácil execução, que devem ser adotados pela população em suas residências e locais de trabalho para evitar a criação de larvas do “Aedes Aegypti”. Art. 4º - Ao proprietário, possuidor a qualquer título, detentor ou administrador de imóvel, compete adotar medidas de controle mecânico e alternativo no sentido de evitar a criação de larvas dos mosquitos transmissores da dengue e da febre amarela, notadamente mediante: | — limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, potes de iogurte, margarina ou maionese, calçados e brinquedos, pneus, etc; HI — limpeza periódica das calhas, a fim de mantê-las desentupidas e sem pontos de acúmulo de água; IV — limpeza periódica das lajes e marquises, com os pontos de saída de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água; V — tratamento adequado de piscina, incluindo colocação de cloro; fd da dns EM 04 a 16/05 200 DIVISÃO DE EXPEDIENTE Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 -— Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br VI - manutenção de plantas aquáticas em areia umedecida; VII - manutenção dos pratos dos vasos de plantas com areia, a fim de impedir o acúmulo de águas; VIII — adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas, a fim de evitar a proliferação de larvas; IX — cobertura dos carrinhos-de-mão e caixas de confecção de massa de construções civis, a fim de evitar o acumulo água; X — observância de outras recomendações baixadas pelo órgão competente do Município de Irati. Art. 5º - O proprietário de imóvel baldio será notificado para, no prazo de vinte e quatro horas, remover os entulhos nele depositados, sob pena de multa e realização dos serviços pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - o Valor da multa e dos serviços a serem realizados pela Prefeitura Municipal, constantes do “caput” do presente artigo, serão definidos através de Decreto Municipal, a ser editado no prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente Lei. Art. 6º - O administrador de imóvel e o construtor facilitarão as atividades dos Agentes de Combate à Dengue e da Vigilância Sanitária, fornecendo-lhes as chaves dos imóveis sem uso, para inspeção. Parágrafo único. A devolução das chaves será feita imediatamente após a inspeção. Art. 7º - Os comerciantes e os prestadores de serviços em geral ficam obrigados a manter secos e, principalmente, abrigados da chuva, quaisquer recipientes susceptíveis à acumulação de água. Art. 8º - O industrial, o comerciante e o prestador de serviços do ramo de pneumáticos são obrigados a manter os pneus secos e guardá-los em local apropriado e coberto. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 — Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www .irati.pr.gov.br — documentacaoQirati.pr.gov.br Art. 9º - A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo deixará à disposição, nos Cemitérios Municipais, em local apropriado, areia para ser utilizada nos vasos de flores, bem como dará orientações sobre o uso e os cuidados a serem tomados para prevenir a dengue e a febre amarela. Art. 10 - As infrações à presente Lei serão apuradas pela Vigilância Sanitária e punidas com as penalidades de: | — advertência por escrito — primeira infração Il - multa, da segunda infração em diante, que será cobrada em dobro no caso de reincidência; HI - interdição do estabelecimento, na terceira infração, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias; IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento quando da quarta infração. $ 1º - A advertência será aplicada nas hipóteses em que se verificar situações que possam dar causa à proliferação dos vetores. $2º - São infrações sujeitas à multa: a - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo das doenças previstas em lei, independentemente de ser evidenciada a existência de ovo, larva, pupa ou do inseto adulto, e corresponderá ao valor de duas (02) URM's; b - negar a entrega das chaves do imóvel para ser inspecionado, e corresponderá ao valor de quatro (04) URM's; c - obstruir as atividades dos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância Sanitária, e corresponderá ao valor de 08 (oito) URM's; d - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo, com a constatação pelos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância Sanitária da existência de focos dos transmissores das doenças, e corresponderá ao valor de 10 (dez) URM's. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - documentacaoQDirati.pr.gov.br $ 3º - As multas prevista no inciso Il poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inciso Ill do art. 10, se for o caso. $ 4º - Será cassado o alvará de licenciamento do estabelecimento quando, após a eliminação dos focos das doenças, o infrator omitir-se em adotar medidas de controle mecânico e alternativo. $ 5º - No caso de obstrução, o exercício das atividades sanitárias serão garantidas por meio de força policial, sem prejuízo da multa. Art. 11- As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observado, no que couber, o Título Il da Lei federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1.977. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 29 de abril de 2008. 0/44 dg vm ed