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norma nº 2771/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2771 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IRATI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
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www.irati.pr.gov.br EM 27/06] 2008
DIVISÃO DE BXPEDIENTE
LEINº 2771
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do
Orçamento do Município de Irati para o exercício financeiro
de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Programa do Município de Irati, relativo ao exercício financeiro de 2009.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, tendo seu
valor fixado em Reais, com base na previsão de receita:
L- fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e
do Estado;
H- projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos
de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução
nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
g1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
8 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
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Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 0,01% (zero
vírgula zero um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao
.
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
-
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de
expansão e novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites mínimos e máximos:
| — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
Il — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29;
Hl - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive, a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ou da Emenda
Constitucional nº 25;
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V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de
custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo |, integrante desta Lei e à disponibilidade de
recursos, as quais encontram-se ordenadas por órgãos de governo.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será
efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional
programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes
demonstrativos:
I- da receita que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64, com alterações pasteriores;
H- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
Il- do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo,
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,
bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo
166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta
Orçamentária:
| - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pes5oal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo |
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
.
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação.
Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2007 por duas
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
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.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, desde
que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
Il — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental; ki
HI — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas
no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados
a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a ser aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida
da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
.
$ 1º — Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda
familiar, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos e os desempregados.
S 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de
auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 20 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal
para o exercício de 2009 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de
incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2008.
$ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia
20 de cada mês.
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8 2º - Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal
deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade
geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das
despesas realizadas.
Art. 21 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2008 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2008.
Art. 22 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2009 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2008 a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o
limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 23 - A execução orçamentária será efetuada mediante o
princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 24 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilibrio entre receitas e despesas para fins da
alínea “a”, |, 4º da Lei Complementar nº 401, de 2000.
Art. 25 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
| - as obrigações constitucionais e legais do Município;
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Il - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de
débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização
de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
E
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
,
Art. 27 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite aplicável ao Municipio para as despesas com pessoal são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo
Único, Inciso | a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2009, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite
legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 28 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
-
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| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 29 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 30 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
| - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
.
Municipal;
Il investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
HI - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV -outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 31 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico
e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB,
por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de
até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 32 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-
financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental,
que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
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| — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal; ,
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal
8.666, de 1993.
Art. 33 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
EN
II — no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 34 — Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato
referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Camplementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento
por fonte de receita.
-
Art. 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
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Il - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal.
III — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente,
Art. 36 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública,
trânsito, incentivo ao emprego, previdência e assistência social, mediante prévio
firmamento de convênio.
Art. 37 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o
8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do artigo 55
da mesma Lei.
Art. 38 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do
artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei
Complementar 101, serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do
quadrimestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com
pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele
relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 39 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2009, em
valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal
e encargos sociais.
Art. 40 — O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 41 — São incluídos no Plano Plurianual de Investimentos
quaisquer projetos ou prioridades constantes desta lei.
-
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Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de junho
de 2008. A

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