| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2008 |
| Date | 2008-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRATI, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1286 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14
Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR E Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 AT o: dl www.irati.pr.gov.br PUBLICADO EM 22108) 2098 DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2785 Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Educação do Município de Irati, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da educação pública do Município de Irati, com a participação da sociedade civil, através da instituição do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º - A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º - Para a consecução dos fins propostos pela educação escolar, e em cumprimento à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME/Irati. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação também poderá ser identificado e usar a denominação de CME/lrati. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado municipal, de caráter permanente, representativo da sociedade civil, com as funções, mobilizadora, consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação, para estabelecer as políticas da educação do Município. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo, assegurar às entidades ou grupos representativos da comunidade, o direito de participar na discussão, formulação, implementação, avaliação e fiscalização das políticas municipais de educação, contribuindo para a gestão democrática do ensino público e da elevação da qualidade da educação e dos serviços educacionais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação: VI- VII- VIlI- Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário; Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na formulação das políticas municipais da educação, acompanhando sua implementação, fiscalização e avaliação; Participar da discussão, elaboração, aprovação e da avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação; Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; Promover e divulgar estudos sobre o ensino no âmbito do Município, propondo políticas e metas para a sua organização, expansão e melhoria; Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino e a educação, em conformidade com a legislação vigente; Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso, a permanência e o sucesso do educando à educação escolar, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar; Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal, propondo subsídios para políticas que visam a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati.pr.gov.br XI- XIl- XIII- XIV- melhoria das condições de trabalho, da formação inicial e continuada, e do aperfeiçoamento dos recursos humanos; Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e do orçamento municipal proposto para o ensino e a educação municipal; Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de Educação Superior, ou outros órgãos de interesse do Município e da educação: Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação, ou por outros poderes ou instâncias administrativas municipais ou regionais; Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas normas administrativas do Município de Irati. Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à Rede Municipal: Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação anual do orçamento do município, do mínimo de 25% constitucionais, dos recursos destinados à educação municipal, opinando sobre o plano de aplicação anual e da respectiva prestação de contas; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br XVI- XVII- XVIII- XIX- XX- XXI- XXII- XXIlI- XXIV- Integrar e participar no Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei; Conhecer, estudar, compilar e divulgar a legislação educacional federal, estadual e municipal, do FUNDEB e das normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e zelar pelo seu cumprimento; Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da Rede municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente; Sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características sociais, regionais e locais, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o caráter nacional da educação; Pronunciar-se sobre a regularidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município, encaminhando relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino; Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; Fundamentar estudos e elaborar proposta para o Poder Público Municipal, com objetivo de viabilizar a organização do Sistema Municipal de Ensino de Irati, ouvidos os profissionais da educação e as entidades que integrarão o respectivo Sistema Municipal; Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, colegiados municipais e entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação em nível estadual e nacional; Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação, no âmbito do Município; XXV- Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br Exercer representação e cumprir atividades previstas em outros dispositivos legais; XXVI- Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas competências ou funções. TÍTULO 1 COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) Conselheiros titulares e por 09 (nove) Conselheiros suplentes, indicados pelos seus respectivos segmentos, e terá a seguinte composição: V- VI- 03 conselheiros titulares e 03 conselheiros suplentes, representantes e de livre escolha do Executivo Municipal; 02 conselheiros titulares e 02 conselheiros suplentes, representantes dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental, de qualquer modalidade de ensino e educação; 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil; 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, atuantes e representantes dos profissionais da Educação Especial de Irati, 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes dos profissionais das instituições privadas de Educação Infantil do Município de Irati. 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes das APMFs das escolas municipais; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati.pr.gov.br 8 1º - Para cada conselheiro titular será indicado um respectivo suplente, com igual duração de mandato, e que substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência ou nos impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento Interno. 8 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição à eleição ou indicação de seu nome para a função, e cujos critérios serão tornados públicos a todas as entidades que tem participação no colegiado. 83º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação, receber as indicações dos nomes dos candidatos a Conselheiros que comporão o Conselho, e encaminhar a relação ao Executivo Municipal, e junto com este, definir também os nomes dos representantes do Poder Executivo, para expedição do ato de homologação e de nomeação. Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos. 8 1º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 dias antes de findar o mandato dos Conselheiros, comunicar as entidades sobre os prazos, e mobilizar as instituições e órgãos que tem representação no colegiado, para convocação das assembléias ou reuniões, para escolha ou indicação dos representantes para os novos mandatos de Conselheiro. 8 2º - A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia e do mês do decreto da primeira nomeação para composição inicial do Conselho Municipal de Educação. Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I- Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito e do Vice-Prefeito; Il- Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da Lei; HI- Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do poder Executivo Municipal; IV- Qualquer Secretário Municipal; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Wwww.irati.pr.gov.br V- Vereador; VI- Representante do Poder Judiciário. Art. 10 - Quando o conselheiro for representante de Professores e de Diretores, ou de Servidores de Escolas Públicas Municipais, no decurso de seu mandato, fica vedado ao Poder Público Municipal: | - sua exoneração ou demissão do cargo ou do emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuar; IH - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de suas atividades no Conselho Municipal de Educação; H- o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato, ou das condições e dos prazos estipulados em Lei, para o qual tenha sido designado. $ 1º - Em não mais exercendo a função de Diretor de estabelecimento de ensino, ou vencido o mandato de representante de entidade, ou voluntariamente pedindo sua exoneração ou afastamento, o conselheiro deverá deixar a função, e será substituído pelo conselheiro suplente como novo titular, e será eleito ou indicado novo suplente, ou ainda, haverá eleição para titular e para suplente, se ambos se afastarem, mas apenas para completar o mandato em curso. 8 2º - Os Conselheiros que são representantes do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, deverão por seu cargo à disposição, toda vez que houver troca de Prefeito ou de Secretário de Educação, devendo o novo Chefe do Executivo, ou o novo Secretário de Educação, pronunciar-se sobre sua manutenção, ou opinar pela indicação de novos conselheiros, apenas para completar os mandatos em curso, seguindo-se posteriormente o critério normal de suas indicações e a duração de seus mandatos. 8 3º - Da mesma forma, os representantes de entidades, quando se desligarem das mesmas, deverão por seu cargo à disposição da categoria que representam, e a respectiva categoria ou entidade deverá se pronunciar sobre sua manutenção, ou opinar pela indicação de novos conselheiros, apenas para completar os mandatos em curso, seguindo-se posteriormente o critério normal de suas eleições as indicações e a duração de seus mandatos. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emilio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati.pr.gov.br Art. 11 - O mandato de membro do CME/lrati será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: I- morte; HI- renúncia; ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no período do mesmo ano civil; IV- procedimento incompatível com a dignidade das funções: V- condenação por crime comum ou de responsabilidade; Parágrafo único - Com a extinção do mandato do Conselheiro titular, assume a vaga o respectivo Conselheiro suplente, mas apenas para conclusão do mandato. Art. 12 - Os serviços decorrentes da função de Conselheiro são gratuitos e sua função é considerada serviço público municipal relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o Conselheiro, devendo os editais de convocação fazer menção a este artigo da Lei. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá espaço próprio e infra-estrutura para seu funcionamento, e suas despesas devem incorporar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I- Plenário; H- Presidência; HI- Secretaria Geral; IV- Comissões Permanentes; V- Comissões Transitórias. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br CAPÍTULO | DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES Art. 15 - O Plenário é o órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal de Educação, e compõe-se pelos Conselheiros titulares, ou suplentes quando no exercício da titularidade. 81º - O CME/lrati não terá Câmaras setoriais e trabalhará unicamente em Plenário. 82º - O Plenário só poderá funcionar com a presença mínima da maioria simples de seus membros titulares ou dos suplentes que estão no exercício de da titularidade, e as decisões ou deliberações, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes à sessão. Art. 16 - O CME/lrati terá calendário de reuniões ordinárias, aprovado e divulgado no final do exercício do ano anterior, e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos em seu Regimento Interno. Art. 17 - As decisões do CME/lrati serão tornadas públicas à imprensa local e nos quadros de edital do CME e da Secretaria Municipal de Educação, e serão publicadas na integra ou por síntese, em órgão oficial do Município. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA Art. 18 - A Presidência do CME/lrati, que será exercida pelo Presidente e pelo Vice- Presidente, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do colegiado e do Município. 81º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos conselheiros titulares, para um período de gestão de 2 anos, e terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal, que expedirá o ato de nomeação. 8 2º - Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br 8 3º - Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho o Conselheiro titular mais idoso. 8 4º - O Regimento Interno definirá as atribuições e o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente. CAPÍTULO III DA SECRETARIA GERAL Art. 19 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Secretário Geral, escolhido entre os profissionais da educação, ou excepcionalmente, entre os servidores públicos municipais de qualquer Secretaria ou órgão municipal, posto à disposição do colegiado. 81º - A necessidade de pessoal técnico-administrativo para o funcionamento das atividades do CME/lrati será suprida pela Prefeitura Municipal. 8 2º - Só em caráter excepcional e esporádico um Conselheiro poderá exercer as funções e atividades de Secretário Geral do Conselho. Art. 20 - As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Geral e do pessoal técnico-administrativo serão definidas no Regimento Interno do CME/Irati. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS Art. 21 - O Regimento Interno estabelecerá sobre a formação das Comissões Permanentes, compostas exclusivamente por Conselheiros, e da constituição de Comissões Temporárias, que poderão ser integradas por Conselheiros e por pessoas da comunidade ou por convidados especiais. 8 1º - As Comissões Permanentes auxiliarão, em caráter permanente, o CME em assuntos específicos e permanentes. 8 2º - As Comissões Temporárias auxiliarão o CME em assuntos específicos e por prazo determinado, e uma vez cumprida sua função, se extinguirão. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Wwww.irati.pr.gov.br Art. 22 - O Regimento Interno definirá as normas para a composição das Comissões Permanentes, suas finalidades, suas competências e sua forma de trabalho, como também estabelecerá critérios para formação de Comissões Temporárias. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - O CME/lrati não poderá usar as competências normativa e deliberativa para questões de interpretação legal e de emissão de normas, enquanto o Município não organizar, por lei própria, o seu Sistema Municipal de Ensino. 8 1º - Enquanto não for organizado o Sistema Municipal de Ensino, o Município de Irati continuará seguindo para as instituições escolares de sua Rede Municipal de Ensino, as normas educacionais emitidas pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado da Educação. 8 2º - A Lei que trata da instituição do Sistema Municipal de Ensino, poderá alterar e ampliar as funções do CME/Irati, além das constantes nesta Lei. Art. 24 - No prazo de quarenta e cinco (45) dias, a partir da promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação promoverá reunião com os profissionais da educação, as entidades e os segmentos que terão representatividade no CME/Irati, momento em que serão apresentados os objetivos e as funções do colegiado, os demais esclarecimentos necessários, e emitirá instruções para a eleição ou indicação dos Conselheiros titulares e suplentes que comporão a primeira gestão na implantação do Conselho. Parágrafo único - O perfil de Conselheiro e as normas para a eleição e indicação dos Conselheiros titulares e suplentes, como norma permanente, constarão no Regimento Interno do CME. Art. 25 - Ao ser constituído, o CME/lrati, para ocorrer o vencimento proporcional dos mandatos, um terço de seus Conselheiros titulares e respectivos suplentes terá mandato inicial de 01 (um) ano, um terço de 02 (dois) anos, e um terço já terá mandato integral de 03 (três) anos. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br 8 1º - Para os demais mandatos, após a implantação, o período de duração de todos os mandatos será sempre de 03 (três) anos. 8 2º - Terão mandato inicial de 01 (um) ano: 01 dos Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, o representante das APMFs das escolas municipais, e o Conselheiro representante dos profissionais das instituições privadas de Educação Infantil do Município de Irati. 8 3º - Terão mandato inicial de 02 (dois) anos: 01 dos Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, o Conselheiro representante dos Profissionais da Educação Especial de Irati, e 01 dos Conselheiros representante dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental de qualquer modalidade de ensino e educação. 8 4º - Terão mandato inicial integral de 03 (três) anos: 01 dos Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, 01 dos Conselheiros representantes dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental de qualquer modalidade de ensino e educação, e o Conselheiro representante dos Profissionais de Educação dos estabelecimentos públicos de Educação Infantil. 8 5º - As entidades, ao encaminhar os respectivos nomes dos Conselheiros, observarão o disposto neste artigo, e o Decreto da primeira nomeação dos Conselheiros indicará a duração do mandato de cada Conselheiro, em atendimento ao disposto no caput deste artigo. 8 6º - O Conselheiro poderá ter recondução consecutiva de mandato, nos termos do Regimento Interno. Art. 26 - O Prefeito Municipal de Irati, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei, instalará e implementará o Conselho Municipal de Educação, fazendo as nomeações dos Conselheiros, nos termos desta Lei. 8 1º - Na instalação do Conselho, o Executivo Municipal designará, por Decreto, e em caráter pro tempore, o Presidente e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros nomeados, até que seja aprovado o Regimento Interno do CME/lrati, que estabelecerá os procedimentos para suas eleições. 8 2º - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua instalação, para elaborar e aprovar seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação do Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br Art. 27 - Havendo interesse, o Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência junto ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional, devendo encaminhar seu pleito junto ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado dos respectivos comprovantes legais de sua instituição, argumentos e justificativas. Art. 28 - Todos os integrantes do Conselho Municipal de Educação deverão empenhar-se em conhecer a organização e o funcionamento da educação nacional e do Sistema Estadual de Ensino, a legislação educacional, do FUNDEB, e as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, incorporando, se for preciso, todas as alterações ou prescrições no seu Regimento Interno, como também sugerir ao Poder Executivo a adequação da presente Lei, se for o caso. Parágrafo único - O CME/Irati poderá ter assessoramento técnico de profissional com conhecimento e experiência sobre a organização e o funcionamento da educação municipal, ou ainda, firmar termo de cooperação com outros Conselhos Municipais de Educação. Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá em seu Regimento Interno, quais serão seus atos e também quais deles dependerão de homologação do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único - Nenhum ato ou norma do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência Federal, Estadual ou Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação. Art. 30 - Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao próprio colegiado ou, conforme o caso, ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. 8 1º - A partir da organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Irati, nos termos da Lei, a instância final de recurso passará a ser o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação, e não mais o Conselho Estadual de Educação do Paraná. 82º - É parte legitima para interposição de recurso, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Educação, o Poder Legislativo Municipal, qualquer Conselheiro do CME/lrati, ou ainda, qualquer entidade do Municipio, profissional de educação, ou qualquer cidadão, interessado diretamente na questão. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati.pr.gov.br $ 3º - Nenhum conselheiro, em seu nome, ou em nome do CME, pode dar garantias pela condução ou pelos resultados finais dos diversos processos ou matérias que tramitam no colegiado, e que terão sempre sua decisão conjunta, manifestada através de pareceres ou de Resoluções. 84º - A partir da organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Irati, cessará a função de assessoramento do Conselho Municipal de Educação. Art. 31 - Instalado o Conselho Municipal de Educação de Irati, o seu Presidente fará a comunicação dos atos de instituição do colegiado, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação , à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e ao Juízo de Direito da Comarca de Irati, anexando cópia da Lei Municipal e dos atos de nomeação e de posse dos Conselheiros e da Presidência. Art. 32 - O CME/Irati usará em seus impressos e documentos oficiais, a logomarca do Município, com o acréscimo do nome do órgão colegiado. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1289, de 07/06 /1995. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de agosto de 2008. Sergio Luiz Sfokigs Prefeito Municipal