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norma nº 2785/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2785 / 2008
Date 2008-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRATI, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR E
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 AT o: dl
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PUBLICADO
EM 22108) 2098
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2785
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Educação do Município de Irati, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da educação pública do Município
de Irati, com a participação da sociedade civil, através da instituição do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 2º - A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 3º - Para a consecução dos fins propostos pela educação escolar, e em
cumprimento à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica instituído o
Conselho Municipal de Educação - CME/Irati.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação também poderá ser
identificado e usar a denominação de CME/lrati.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado municipal, de caráter
permanente, representativo da sociedade civil, com as funções, mobilizadora, consultiva,
deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora e de assessoramento ao Secretário Municipal de
Educação, para estabelecer as políticas da educação do Município.
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Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo, assegurar às entidades
ou grupos representativos da comunidade, o direito de participar na discussão, formulação,
implementação, avaliação e fiscalização das políticas municipais de educação, contribuindo para a
gestão democrática do ensino público e da elevação da qualidade da educação e dos serviços
educacionais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
VI-
VII-
VIlI-
Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário;
Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na
formulação das políticas municipais da educação, acompanhando sua
implementação, fiscalização e avaliação;
Participar da discussão, elaboração, aprovação e da avaliação do Plano
Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação;
Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
Promover e divulgar estudos sobre o ensino no âmbito do Município, propondo
políticas e metas para a sua organização, expansão e melhoria;
Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino e a
educação, em conformidade com a legislação vigente;
Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento
escolar, o acesso, a permanência e o sucesso do educando à educação
escolar, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar;
Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da educação da
Rede Pública Municipal, propondo subsídios para políticas que visam a
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XI-
XIl-
XIII-
XIV-
melhoria das condições de trabalho, da formação inicial e continuada, e do
aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material
didático, e do orçamento municipal proposto para o ensino e a educação
municipal;
Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios e
parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de Educação
Superior, ou outros órgãos de interesse do Município e da educação:
Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica
propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de
Educação, ou por outros poderes ou instâncias administrativas municipais ou
regionais;
Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do
Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas normas
administrativas do Município de Irati.
Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos
de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimentos ligados à Rede Municipal:
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação anual do orçamento do
município, do mínimo de 25% constitucionais, dos recursos destinados à
educação municipal, opinando sobre o plano de aplicação anual e da
respectiva prestação de contas;
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XVI-
XVII-
XVIII-
XIX-
XX-
XXI-
XXII-
XXIlI-
XXIV-
Integrar e participar no Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei;
Conhecer, estudar, compilar e divulgar a legislação educacional federal,
estadual e municipal, do FUNDEB e das normas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, e zelar pelo seu cumprimento;
Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da Rede municipal,
antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente;
Sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino
Fundamental atenda às características sociais, regionais e locais, tendo em
vista o aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o caráter nacional
da educação;
Pronunciar-se sobre a regularidade do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município,
encaminhando relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino;
Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal;
Fundamentar estudos e elaborar proposta para o Poder Público Municipal, com
objetivo de viabilizar a organização do Sistema Municipal de Ensino de Irati,
ouvidos os profissionais da educação e as entidades que integrarão o
respectivo Sistema Municipal;
Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, colegiados
municipais e entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação
em nível estadual e nacional;
Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, do
Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação, no âmbito do
Município;
XXV-
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Exercer representação e cumprir atividades previstas em outros dispositivos
legais;
XXVI- Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas
competências ou funções.
TÍTULO 1
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove)
Conselheiros titulares e por 09 (nove) Conselheiros suplentes, indicados pelos seus respectivos
segmentos, e terá a seguinte composição:
V-
VI-
03 conselheiros titulares e 03 conselheiros suplentes, representantes e de livre
escolha do Executivo Municipal;
02 conselheiros titulares e 02 conselheiros suplentes, representantes dos
Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de
Ensino Fundamental, de qualquer modalidade de ensino e educação;
01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes dos
Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de
Educação Infantil;
01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, atuantes e representantes dos
profissionais da Educação Especial de Irati,
01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes dos
profissionais das instituições privadas de Educação Infantil do Município de
Irati.
01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, representantes das APMFs
das escolas municipais;
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8 1º - Para cada conselheiro titular será indicado um respectivo suplente, com igual
duração de mandato, e que substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência ou nos
impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento Interno.
8 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos
candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição à eleição ou indicação de seu nome para a
função, e cujos critérios serão tornados públicos a todas as entidades que tem participação no
colegiado.
83º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação, receber as indicações dos nomes
dos candidatos a Conselheiros que comporão o Conselho, e encaminhar a relação ao Executivo
Municipal, e junto com este, definir também os nomes dos representantes do Poder Executivo, para
expedição do ato de homologação e de nomeação.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos.
8 1º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 dias
antes de findar o mandato dos Conselheiros, comunicar as entidades sobre os prazos, e mobilizar as
instituições e órgãos que tem representação no colegiado, para convocação das assembléias ou
reuniões, para escolha ou indicação dos representantes para os novos mandatos de Conselheiro.
8 2º - A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia e do mês do
decreto da primeira nomeação para composição inicial do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
Il- Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da
Lei;
HI- Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do poder
Executivo Municipal;
IV- Qualquer Secretário Municipal;
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V- Vereador;
VI- Representante do Poder Judiciário.
Art. 10 - Quando o conselheiro for representante de Professores e de Diretores, ou de
Servidores de Escolas Públicas Municipais, no decurso de seu mandato, fica vedado ao Poder
Público Municipal:
| - sua exoneração ou demissão do cargo ou do emprego, sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuar;
IH - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de suas atividades no
Conselho Municipal de Educação;
H- o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato, ou das condições e dos prazos estipulados em Lei, para o qual tenha sido
designado.
$ 1º - Em não mais exercendo a função de Diretor de estabelecimento de ensino, ou
vencido o mandato de representante de entidade, ou voluntariamente pedindo sua exoneração ou
afastamento, o conselheiro deverá deixar a função, e será substituído pelo conselheiro suplente
como novo titular, e será eleito ou indicado novo suplente, ou ainda, haverá eleição para titular e para
suplente, se ambos se afastarem, mas apenas para completar o mandato em curso.
8 2º - Os Conselheiros que são representantes do Poder Executivo ou da Secretaria
Municipal de Educação, deverão por seu cargo à disposição, toda vez que houver troca de Prefeito
ou de Secretário de Educação, devendo o novo Chefe do Executivo, ou o novo Secretário de
Educação, pronunciar-se sobre sua manutenção, ou opinar pela indicação de novos conselheiros,
apenas para completar os mandatos em curso, seguindo-se posteriormente o critério normal de suas
indicações e a duração de seus mandatos.
8 3º - Da mesma forma, os representantes de entidades, quando se desligarem das
mesmas, deverão por seu cargo à disposição da categoria que representam, e a respectiva categoria
ou entidade deverá se pronunciar sobre sua manutenção, ou opinar pela indicação de novos
conselheiros, apenas para completar os mandatos em curso, seguindo-se posteriormente o critério
normal de suas eleições as indicações e a duração de seus mandatos.
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Art. 11 - O mandato de membro do CME/lrati será considerado extinto antes do
término, nos seguintes casos:
I- morte;
HI- renúncia;
ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no
período do mesmo ano civil;
IV- procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V- condenação por crime comum ou de responsabilidade;
Parágrafo único - Com a extinção do mandato do Conselheiro titular, assume a vaga
o respectivo Conselheiro suplente, mas apenas para conclusão do mandato.
Art. 12 - Os serviços decorrentes da função de Conselheiro são gratuitos e sua função
é considerada serviço público municipal relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre o de
quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o Conselheiro, devendo os editais de
convocação fazer menção a este artigo da Lei.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá espaço próprio e infra-estrutura para
seu funcionamento, e suas despesas devem incorporar o orçamento da Secretaria Municipal de
Educação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
H- Presidência;
HI- Secretaria Geral;
IV- Comissões Permanentes;
V- Comissões Transitórias.
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CAPÍTULO |
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 15 - O Plenário é o órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal de
Educação, e compõe-se pelos Conselheiros titulares, ou suplentes quando no exercício da
titularidade.
81º - O CME/lrati não terá Câmaras setoriais e trabalhará unicamente em Plenário.
82º - O Plenário só poderá funcionar com a presença mínima da maioria simples de
seus membros titulares ou dos suplentes que estão no exercício de da titularidade, e as decisões ou
deliberações, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 16 - O CME/lrati terá calendário de reuniões ordinárias, aprovado e divulgado no
final do exercício do ano anterior, e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos em seu
Regimento Interno.
Art. 17 - As decisões do CME/lrati serão tornadas públicas à imprensa local e nos
quadros de edital do CME e da Secretaria Municipal de Educação, e serão publicadas na integra ou
por síntese, em órgão oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 18 - A Presidência do CME/lrati, que será exercida pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos, e tem como
obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do colegiado e do
Município.
81º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos
conselheiros titulares, para um período de gestão de 2 anos, e terão seus nomes homologados pelo
Prefeito Municipal, que expedirá o ato de nomeação.
8 2º - Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos, a Presidência será
exercida pelo Vice-Presidente.
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8 3º - Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o
Conselho o Conselheiro titular mais idoso.
8 4º - O Regimento Interno definirá as atribuições e o processo de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 19 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um
Secretário Geral, escolhido entre os profissionais da educação, ou excepcionalmente, entre os
servidores públicos municipais de qualquer Secretaria ou órgão municipal, posto à disposição do
colegiado.
81º - A necessidade de pessoal técnico-administrativo para o funcionamento das
atividades do CME/lrati será suprida pela Prefeitura Municipal.
8 2º - Só em caráter excepcional e esporádico um Conselheiro poderá exercer as
funções e atividades de Secretário Geral do Conselho.
Art. 20 - As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria
Geral e do pessoal técnico-administrativo serão definidas no Regimento Interno do CME/Irati.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 21 - O Regimento Interno estabelecerá sobre a formação das Comissões
Permanentes, compostas exclusivamente por Conselheiros, e da constituição de Comissões
Temporárias, que poderão ser integradas por Conselheiros e por pessoas da comunidade ou por
convidados especiais.
8 1º - As Comissões Permanentes auxiliarão, em caráter permanente, o CME em
assuntos específicos e permanentes.
8 2º - As Comissões Temporárias auxiliarão o CME em assuntos específicos e por
prazo determinado, e uma vez cumprida sua função, se extinguirão.
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Art. 22 - O Regimento Interno definirá as normas para a composição das Comissões
Permanentes, suas finalidades, suas competências e sua forma de trabalho, como também
estabelecerá critérios para formação de Comissões Temporárias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - O CME/lrati não poderá usar as competências normativa e deliberativa para
questões de interpretação legal e de emissão de normas, enquanto o Município não organizar, por lei
própria, o seu Sistema Municipal de Ensino.
8 1º - Enquanto não for organizado o Sistema Municipal de Ensino, o Município de Irati
continuará seguindo para as instituições escolares de sua Rede Municipal de Ensino, as normas
educacionais emitidas pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado da
Educação.
8 2º - A Lei que trata da instituição do Sistema Municipal de Ensino, poderá alterar e
ampliar as funções do CME/Irati, além das constantes nesta Lei.
Art. 24 - No prazo de quarenta e cinco (45) dias, a partir da promulgação desta Lei, a
Secretaria Municipal de Educação promoverá reunião com os profissionais da educação, as
entidades e os segmentos que terão representatividade no CME/Irati, momento em que serão
apresentados os objetivos e as funções do colegiado, os demais esclarecimentos necessários, e
emitirá instruções para a eleição ou indicação dos Conselheiros titulares e suplentes que comporão a
primeira gestão na implantação do Conselho.
Parágrafo único - O perfil de Conselheiro e as normas para a eleição e indicação dos
Conselheiros titulares e suplentes, como norma permanente, constarão no Regimento Interno do
CME.
Art. 25 - Ao ser constituído, o CME/lrati, para ocorrer o vencimento proporcional dos
mandatos, um terço de seus Conselheiros titulares e respectivos suplentes terá mandato inicial de 01
(um) ano, um terço de 02 (dois) anos, e um terço já terá mandato integral de 03 (três) anos.
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8 1º - Para os demais mandatos, após a implantação, o período de duração de todos
os mandatos será sempre de 03 (três) anos.
8 2º - Terão mandato inicial de 01 (um) ano: 01 dos Conselheiros indicados pelo
Executivo Municipal, o representante das APMFs das escolas municipais, e o Conselheiro
representante dos profissionais das instituições privadas de Educação Infantil do Município de Irati.
8 3º - Terão mandato inicial de 02 (dois) anos: 01 dos Conselheiros indicados pelo
Executivo Municipal, o Conselheiro representante dos Profissionais da Educação Especial de Irati, e
01 dos Conselheiros representante dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos
municipais de Ensino Fundamental de qualquer modalidade de ensino e educação.
8 4º - Terão mandato inicial integral de 03 (três) anos: 01 dos Conselheiros indicados
pelo Executivo Municipal, 01 dos Conselheiros representantes dos Profissionais da Educação dos
estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental de qualquer modalidade de ensino e
educação, e o Conselheiro representante dos Profissionais de Educação dos estabelecimentos
públicos de Educação Infantil.
8 5º - As entidades, ao encaminhar os respectivos nomes dos Conselheiros,
observarão o disposto neste artigo, e o Decreto da primeira nomeação dos Conselheiros indicará a
duração do mandato de cada Conselheiro, em atendimento ao disposto no caput deste artigo.
8 6º - O Conselheiro poderá ter recondução consecutiva de mandato, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 26 - O Prefeito Municipal de Irati, no prazo de 90 dias, a partir da publicação
desta Lei, instalará e implementará o Conselho Municipal de Educação, fazendo as nomeações dos
Conselheiros, nos termos desta Lei.
8 1º - Na instalação do Conselho, o Executivo Municipal designará, por Decreto, e em
caráter pro tempore, o Presidente e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros nomeados, até que
seja aprovado o Regimento Interno do CME/lrati, que estabelecerá os procedimentos para suas
eleições.
8 2º - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de
sua instalação, para elaborar e aprovar seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação do
Executivo Municipal.
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Art. 27 - Havendo interesse, o Conselho Municipal de Educação poderá pleitear
concessão de competência junto ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional, devendo
encaminhar seu pleito junto ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado dos respectivos
comprovantes legais de sua instituição, argumentos e justificativas.
Art. 28 - Todos os integrantes do Conselho Municipal de Educação deverão
empenhar-se em conhecer a organização e o funcionamento da educação nacional e do Sistema
Estadual de Ensino, a legislação educacional, do FUNDEB, e as normas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, incorporando, se for preciso, todas as alterações ou prescrições no seu
Regimento Interno, como também sugerir ao Poder Executivo a adequação da presente Lei, se for o
caso.
Parágrafo único - O CME/Irati poderá ter assessoramento técnico de profissional com
conhecimento e experiência sobre a organização e o funcionamento da educação municipal, ou
ainda, firmar termo de cooperação com outros Conselhos Municipais de Educação.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá em seu Regimento Interno,
quais serão seus atos e também quais deles dependerão de homologação do Secretário Municipal
de Educação.
Parágrafo único - Nenhum ato ou norma do Conselho Municipal de Educação pode
contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência Federal, Estadual
ou Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação.
Art. 30 - Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao próprio
colegiado ou, conforme o caso, ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da decisão.
8 1º - A partir da organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Irati,
nos termos da Lei, a instância final de recurso passará a ser o Ministério da Educação e o Conselho
Nacional de Educação, e não mais o Conselho Estadual de Educação do Paraná.
82º - É parte legitima para interposição de recurso, o Prefeito Municipal, o Secretário
Municipal de Educação, o Poder Legislativo Municipal, qualquer Conselheiro do CME/lrati, ou ainda,
qualquer entidade do Municipio, profissional de educação, ou qualquer cidadão, interessado
diretamente na questão.
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$ 3º - Nenhum conselheiro, em seu nome, ou em nome do CME, pode dar garantias
pela condução ou pelos resultados finais dos diversos processos ou matérias que tramitam no
colegiado, e que terão sempre sua decisão conjunta, manifestada através de pareceres ou de
Resoluções.
84º - A partir da organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Irati,
cessará a função de assessoramento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 31 - Instalado o Conselho Municipal de Educação de Irati, o seu Presidente fará a
comunicação dos atos de instituição do colegiado, à União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação , à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, e ao Juízo de Direito da Comarca de Irati, anexando cópia da Lei Municipal e dos
atos de nomeação e de posse dos Conselheiros e da Presidência.
Art. 32 - O CME/Irati usará em seus impressos e documentos oficiais, a logomarca do
Município, com o acréscimo do nome do órgão colegiado.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal
nº 1289, de 07/06 /1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de agosto de 2008.
Sergio Luiz Sfokigs
Prefeito Municipal

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