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norma nº 2813/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2813 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
PUBLICADO
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062
www.irati.pr.gov.br - documentacaoOirati.pr.gov.br
EM 23/12] ADE
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 2813
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil Título VII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde de Irati- Paraná, órgão permanente, deliberativo e normativo
do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos
setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
Prefeitura Municipal de Irati
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HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos principios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas
da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e orgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil
Mill - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento
da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional Nº 29/2000.
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente,
na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
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XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não
representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde:
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde:
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
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Parágrafo Único - A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como
órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único
de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim
distribuídos:
e 25% (vinte por cento) de gestores e prestadores de serviço de saúde:
a) — uma vaga para o gestor municipal na área de saúde;
b) — uma vaga para o gestor estadual na área de saúde;
c) - as demais distribuídas entre os gestores e prestadores presentes à
Conferência Municipal de Saúde.
e 25% (vinte por cento) de trabalhadores na área de saúde, deferido entre os
presentes à Conferência Municipal de Saúde.
e 50% (cinquenta por cento) de entidades do segmento de usuários devidamente
inscritas e presentes na Conferência Municipal de Saúde.
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal
de Saúde;
Ill - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde.
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho.
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Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice-Presidente;
e Secretário e,
e Vice-Secretário
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere aos seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
Il - terão mandato de 2 (dois) anos, até a realização da Conferência Municipal de Saúde;
HI - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º
desta Lei.
Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de sua condição de membros;
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Ill - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
| - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos,
uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes
do conselho.
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CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
Il — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13 - As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário em especial as leis nº 1119 de 05 de dezembro de 1991 e nº
1567 de 16 de novembro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 16 de dezembro
s 7
Sergio Lui Stok 4d
refeito unici
de 2008.

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