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norma nº 2563/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2563 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E REEMBOLSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2563
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
procedimento para pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento e reembolso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Irati, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e reembolso que reger-se-ão
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º — Entende-se por adiantamento e reembolso o numerário
colocado à disposição de uma Repartição, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ou pelo Regime de Reembolso ora instituídos restringir-se-ão aos casos
previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º — O adiantamento ou reembolso mensal de cada espécie de
despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento ou
reembolso os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
H - despesas com serviços de terceiros;
mm - despesas com diárias e ajuda de custo;
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IV - despesas com transporte em geral, incluído pedágio;
V - despesas jurídicas;
VI - despesas com representação eventual;
Vil - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita
delongas;
VIII - despesas com alimentação eventual a terceiros, quando for objeto de
cortesia por força de serviço e de interesse da administração,
recepcionada pelo chefe do poder executivo ou em representação deste;
IX - despesas que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Prefeitura;
XxX - despesas miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º — Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I. selos postais, telegramas, radiogramas, chaves, fotocópias, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e
aquisição avulsas de livros, jornais e outras publicações.
IH. encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
ll. artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
Iv. outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 7º — As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
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Capítulo Il
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art 8º — As requisições de adiantamento serão feitas pelos diretores de
Departamentos, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo ou por quem
este eleger.
Art 9º — Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
H - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto
(5º) no qual ela se classifica;
Hi - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
Iv - prazo de aplicação;
Art. 10 — O prazo de aplicação poderá ser em base mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser
entregue e os meses de aplicação.
Art. 11 — Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12 — Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, quando
assim exigir;
H - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas, quando necessária.
Art. 13 — Não se fará adiantamento:
| - a servidor em alcance;
H - a servidor responsável por dois adiantamentos.
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Capítulo Ill
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 14 — O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá
ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da
data de entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 15 — No caso de adiantamento único o período de aplicação será
aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).
Art. 16 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Capitulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 17 — O oficio requisitório será efetuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização ou a autoridade a
que for delegada.
Art. 18 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 19 — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20 — No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento
correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21 — Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando algum defeito
processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para
os reparos que se fizerem necessários.
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Art. 22 — Efetuado o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá
o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada
ao grupo RESPONSÁVEL POR ADIANTAMENTOS.
Art. 23 — Nos casos de adiantamentos vultuosos poderá o responsável
fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os
números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a
que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a
primeira parcela;
Capitulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 24 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art 25 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Art. 26 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal de Irati.
Art. 27 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 28 — Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação, cabendo a
administração regularizar o controle.
Art. 29 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação de serviço.
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Art. 30 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente
na região.
Parágrafo único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo
às despesas correspondentes aos itens V, VI, VIll e IX do artigo 5º (quinto).
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31 — O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3
(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33 — A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação correspondente, juntado uma via ao processo. Registrará a
anulação no diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 34 — No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não
tenha expirado.
Art. 35 — Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido
no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 — No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
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Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 37 — A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão
de Controle Interno, dos seguintes documentos:
I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Divisão de Controle Interno:
H - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
HI - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando
no final da relação a soma da despesa realizada.
Iv - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item Ill.
Vil - OS documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Vill | - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 38 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa
não classificáveis na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não
se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DO REEMBOLSO
Art. 39 —O reembolso solicitado em base mensal somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da
data da despesa efetuada.
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Art. 40 — No caso de reembolso único o período de aplicação será
aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).
Art. 41 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação, exceto o caso previsto em disposição transitória abaixo.
Capítulo IX
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE REEMBOLSO
Art. 42 — O oficio requisitório será efetuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização ou a autoridade a
que for delegada.
Art. 43 — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 44 — No caso de reembolso em duodécimos a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento
correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 45 — Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando algum defeito
processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para
os reparos que se fizerem necessários.
Art. 46 — Efetuado o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá
o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada
ao grupo RESPONSÁVEL POR REEMBOLSOS.
Art. 47 — Nos casos de reembolsos vultuosos poderá o responsável
fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os
números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
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Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a
que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a
primeira parcela;
Art. 48 - Caberá à Divisão de Controle Interno a tomada de contas dos
adiantamentos e reembolsos.
Capitulo X
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE REEMBOLSO
Art. 49 — O reembolso não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 50 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Art. 51 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal de Irati.
Art. 52 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 53 — Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação, cabendo a
administração regularizar o controle.
Art. 54 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 55 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de reembolso poderá
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na
região.
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Parágrafo único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo
as despesas correspondentes aos itens V, VI, VIII, IX do artigo 5º (quinto).
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56 — A presente lei, no que concerne aos reembolsos, retroagirá na
data de 01.01.2007, cujos reembolsos, poderão ser feitos mediante comprovante de
gastos e justificativa da despesa.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 — Caberá à Divisão de Controle Interno a tomada de contas dos
adiantamentos e reembolsos.
Art. 58 — Aplica-se no que couber aos reembolsos as normas dos
adiantamentos.
Art. 59 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo
38, a Divisão de Controle Interno verificará se as disposições da presente Lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis pra
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 60 — Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia
da Divisão de Controle Interno certificará o fato, no local apropriado do documento
mencionado no item Il do artigo 38 e encaminhará o processo, apensado ao que
autorizou o adiantamento, à Auditoria Externa para exame final e parecer.
Art. 61 —- Com o parecer do Controle Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou por quem este delegar para
aprovação ou não aprovação das contas, voltando à Divisão de Contabilidade para as
seguintes providências:
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|- no caso das contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou
o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de
Contas.
Il — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior (1).
Ill — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Prefeito em seu despacho final.
Art. 62 — A Divisão de Controle Interno organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 63 — No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de
contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Controle Interno
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três
dias úteis pra fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 64 — Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Controle
Interno remeterá ao Departamento Jurídico, no dia imediatamente posterior, a cópia do
ofício referido no parágrafo único 45, devidamente informado, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 65 — Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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Art. 66 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 10 de abril de
2007.

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