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norma nº 2599/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2599 / 2007
Date 2007-06-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
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um Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84. 500- 000 - Irati - PR ,
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Fed E
www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQOirati.com.br gm 080 ÍSiob) 297
PUBLICADO
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2599
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal. —
REFIS, no município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, no município de Irati, destinado à regularização
de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos ao IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Contribuição de Melhorias e demais tributos municipais, exceto o ITBI —
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, vencidos até o 31 de dezembro de
2006, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte forma:
| —- a vista com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora,
incidente por consequência do atraso existente, sendo o pagamento em parcela única
paga no ato da adesão.
Il — em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta
por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente,
sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
WI — em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso
existente, sendo a primeira paga no ato da adesão.
Prefeitura Municipal de Irati
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IV — em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40%
(quarenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso
existente, sendo a primeira paga no ato da adesão.
V— em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 20% (vinte por
cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente,
sendo a primeira paga no ato da adesão.
VI - em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 10% (dez
por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente,
sendo a primeira paga no ato da adesão.
VII - em até 15 (quinze) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros para o período
de parcelamento, sendo a primeira paga no ato da adesão.
VIII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a primeira
parcela paga no ato da adesão, as demais com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela, em todas as modalidades, exceto
pagamento a vista, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Art. 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa,
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios ou documento que comprove composição com relação às despesas
processuais, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do
Município, até a quitação do parcelamento.
8 1º — Para os débitos ajuizados, de valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de
oferecimento de suficientes bens em penhora.
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8 2º — O contribuinte que desejar participar do presente
programa, deverá estar em dia com parcelamentos anteriormente firmados que
estejam ativos.
8 3º — O contribuinte que aderiu anteriormente a programas de
recuperação fiscal do município e que não tenha cumprido por mais de duas vezes o
acordo, não poderá beneficiar-se por esta lei.
Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo
Departamento de Tributação, a quem compete o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
H. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
HI. Homologar as opções pelo REFIS;
Iv. Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo único — O ingresso no REFIS implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 6º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de
julho de 2007, mediante utilização do Requerimento, Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais, disponibilizados no Departamento de Tributação da
Prefeitura Municipal, ficando autorizado o Executivo Municipal a efetuar prorrogação
deste prazo, até o final do presente exercício, caso julgue necessário.
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8 1º - O Termo de Opção do REFIS será firmado pela pessoa
física ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ.
$ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
dia 31 de julho de 2007, nas condições estabelecidas pelo Departamento de
Tributação.
$3º - A opção pelo REFIS, implica:
|. Início imediato do pagamento dos débitos;
Il. Após o pagamento da 1º da parcela e confirmação da opção, nos termos
estabelecidos pelo Departamento de Tributação, suspensão da exigibilidade
dos débitos não ajuizados;
|ll. Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
IV. Ns confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 7º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
Parágrafo Único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no
art. 1º.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física ou jurídica a:
|. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
e das contribuições com vencimento posterior a opção ao REFIS.
Il. A juros e multa de mora, conforme a Lei Municipal nº 2167/2004, no caso de
atraso no pagamento das parcelas do REFIS.
Art. 9º - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Departamento de Tributação:
Prefeitura Municipal de Irati
Fá poa Emílio ri, 22- CEP Ba. 500- 000 - «intfs PR
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|. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa,
Il. Inadimplemento, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas relativas
ao REFIS;
Ill. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente
a tributo abrangido pelo REFIS, e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV. Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
v. Pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data de formalização do acordo.
Parágrafo Único — A exclusão da pessoa física ou jurídica do
REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda,
não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 05 de
junho de 2007.
Sergio Luiz Stoklos ]
+ Prefeito hr dad

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