| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 2007 |
| Date | 2007-06-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Irati seem um Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84. 500- 000 - Irati - PR , Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Fed E www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQOirati.com.br gm 080 ÍSiob) 297 PUBLICADO DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2599 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal. — REFIS, no município de Irati, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, no município de Irati, destinado à regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Contribuição de Melhorias e demais tributos municipais, exceto o ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, vencidos até o 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte forma: | —- a vista com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo o pagamento em parcela única paga no ato da adesão. Il — em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. WI — em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira paga no ato da adesão. Prefeitura Municipal de Irati gears es cara e Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 epson www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br IV — em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira paga no ato da adesão. V— em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira paga no ato da adesão. VI - em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira paga no ato da adesão. VII - em até 15 (quinze) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros para o período de parcelamento, sendo a primeira paga no ato da adesão. VIII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão, as demais com juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela, em todas as modalidades, exceto pagamento a vista, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais). Art. 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios ou documento que comprove composição com relação às despesas processuais, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. 8 1º — Para os débitos ajuizados, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em penhora. Prefeitura Municipal de Irati e tos Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 8a 500- 000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www .irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br 8 2º — O contribuinte que desejar participar do presente programa, deverá estar em dia com parcelamentos anteriormente firmados que estejam ativos. 8 3º — O contribuinte que aderiu anteriormente a programas de recuperação fiscal do município e que não tenha cumprido por mais de duas vezes o acordo, não poderá beneficiar-se por esta lei. Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo Departamento de Tributação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; H. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; HI. Homologar as opções pelo REFIS; Iv. Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições. Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º. Parágrafo único — O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. Art. 6º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de julho de 2007, mediante utilização do Requerimento, Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais, disponibilizados no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, ficando autorizado o Executivo Municipal a efetuar prorrogação deste prazo, até o final do presente exercício, caso julgue necessário. Prefeitura Municipal de Trati Rua pus Emílio ng zo - CEP 84.500- 000 - Irati - - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br 8 1º - O Termo de Opção do REFIS será firmado pela pessoa física ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. $ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de julho de 2007, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação. $3º - A opção pelo REFIS, implica: |. Início imediato do pagamento dos débitos; Il. Após o pagamento da 1º da parcela e confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Departamento de Tributação, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados; |ll. Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. IV. Ns confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Art. 7º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. Parágrafo Único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º. Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física ou jurídica a: |. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a opção ao REFIS. Il. A juros e multa de mora, conforme a Lei Municipal nº 2167/2004, no caso de atraso no pagamento das parcelas do REFIS. Art. 9º - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Departamento de Tributação: Prefeitura Municipal de Irati Fá poa Emílio ri, 22- CEP Ba. 500- 000 - «intfs PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br |. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa, Il. Inadimplemento, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas relativas ao REFIS; Ill. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS, e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV. Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; v. Pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do acordo. Parágrafo Único — A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda, não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 05 de junho de 2007. Sergio Luiz Stoklos ] + Prefeito hr dad