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norma nº 2420/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2420 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati PUBLIGADO
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
EM 0G « 6/06/2006
Www.irati.pr.gov.br e-mail: iratiDirati.com.br
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2420
Súmula: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, no município de Irati, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
o FISCAL REFIS, no Município de Irati, destinado a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos relativos ao IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Contribuição de
Melhorias e demais tributos municipais, exceto o ITBI — Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis, devidos até o 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte forma:
| — em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a parcela mínima de
R$ 37,00 (trinta e sete reais), e a primeira parcela paga no ato da adesão, as demais com
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Il — à vista ou em até 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 100%
(cem por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso
existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
Il — em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso
existente, sendo a primeira paga no ato da adesão.
Art. 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa,
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído
com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios ou r
documento que comprove composição com relação às despesas processuais, y
suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a
quitação do parcelamento. |
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
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$ 1º — Para os débitos ajuizados, de valor igual ou superior a R$
6.000,00 (seis mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de
oferecimento de suficientes bens em penhora.
8 2º - A pessoa física ou jurídica que estiver em processo de ação
fiscal, só poderá ser beneficiado no item Il do art. 2º desta lei.
8 3º — O contribuinte que desejar participar do presente programa,
deverá estar em dia com parcelamentos anteriormente firmados e que estejam ativos.
Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo
Departamento de Tributação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I; Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
WI. Homologar as opções pelo REFIS;
Iv. Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física
ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo único — O ingresso no REFIS implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive
os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 6º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de
agosto de 2006, mediante utilização do Requerimento, Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais, disponibilizados no Departamento de Tributação da
Prefeitura Municipal, ficando autorizado o Executivo Municipal a efetuar prorrogação
deste prazo, até o final do presente exercício, caso julgue necessário.
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81º- O Termo de Opção do REFIS será firmado pela pessoa física
ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
— CNPJ.
8 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados
pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto
de 2006, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação.
83º - A opção pelo REFIS, implica:
|. Início imediato do pagamento dos débitos;
Il. Após o pagamento da 13 da parcela e confirmação da opção, nos termos
estabelecidos pelo Departamento de Tributação, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados;
Il. Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
IV. Ns confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 7º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
$ 1º - As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão
reduzidas em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento à vista.
8 2º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das contribuições com vencimento posterior a opção ao REFIS.
Il. A juros e multa de mora, conforme a Lei Municipal nº 2167/2004, no caso de
atraso no pagamento das parcelas do REFIS.
Art. 9º - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Departamento de Tributação:
|. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il. Inadimplemento, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas relativas ao
REFIS;
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II. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS, e não incluído na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial,
IV. Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V. Pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data de formalização do acordo.
Parágrafo Único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do
REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda, não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de junho
de 2006.

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