| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2436 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 EM 44 a LH0Ai 200( forte cd Treta www.irati.pr.gov.br e-mail: iratiDirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2436 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMUMA Parágrafo único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas ao município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA compete: | — formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente, levando em conta a necessidade de harmonia dos interesses sociais, econômicos e ambientais; Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III — opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impacto sobre o município, considerando, neste caso, a necessária manutenção da harmonia, do equilíbrio e da sustentabilidade dos fatores sociais, econômicos e ecológicos que envolvem a vida do município; IV — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei orgânica municipal e na legislação a que se refere o item anterior; V — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati.pr.gov.br e-mail: irati(Dirati. com.br VI — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VII — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental; IX — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati. pr.gov.br e-mail: iratiDirati.com.br XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições do Código de Posturas e da Lei Orgânica do Município; XVIII — orientar o poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX — deliberar sobre a realização de Audiência Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI — responder a consulta sobre a matéria de sua competência; XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação de recursos proveniente do Fundo Municipal de meio ambiente, em especial do ICMS ecológico; XXIII — administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que esteja em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais; Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4º - O CMMA será composto, de forma tripartite, por representantes do poder público, do setor produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber: , Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Www.irati. pr.gov.br e-mail: iratiDirati.com.br | - Representantes do poder público: a) — um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) — um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) — um representante de instituições públicas de ensino; d) — um representante de cada órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município; Il - Representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidade de classe: a) um representante da indústria: b) um representante de comércio e serviços; c) um representante das cooperativas; d) um representante dos produtores rurais; ll — Representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins lucrativos, dentre elas: a) um representante de associações com objetivo de defesa do meio ambiente; b) um representante de associações com objetivo de defesa de interesse dos moradores; c) um representante de associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes; d) um representante de entidades representativas de classe dos profissionais; $ primeiro: O CMMA terá autonomia para deliberar sobre a inclusão ou exclusão de entidade e/ou membro do Conselho. $ segundo: O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será indicado pelos membros do referido Conselho. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviços de relevante valor social. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitindo recondução, à execução dos representantes do Executivo Municipal, que poderão permanecer. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no Artigo 4º poderão substituir membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno. Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art.14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 12 de julho de 2006. JA) po, Sergio Luiz Stoklos Préfeito Municipal