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norma nº 2436/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2436 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 EM 44 a LH0Ai 200(
forte cd Treta
www.irati.pr.gov.br e-mail: iratiDirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2436
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ecologia
e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMUMA
Parágrafo único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas ao
município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA
compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente, levando em conta a necessidade de harmonia dos interesses sociais,
econômicos e ambientais;
Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III — opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham
impacto sobre o município, considerando, neste caso, a necessária manutenção da
harmonia, do equilíbrio e da sustentabilidade dos fatores sociais, econômicos e
ecológicos que envolvem a vida do município;
IV — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei orgânica
municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
V — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
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VI — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VII — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações
executivas do município na área ambiental;
IX — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
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XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições do Código de Posturas e da Lei
Orgânica do Município;
XVIII — orientar o poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XIX — deliberar sobre a realização de Audiência Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXI — responder a consulta sobre a matéria de sua competência;
XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação de
recursos proveniente do Fundo Municipal de meio ambiente, em especial do ICMS
ecológico;
XXIII — administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que
esteja em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais;
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável
à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado
diretamente pelo Município, através do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ou
órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º - O CMMA será composto, de forma tripartite, por
representantes do poder público, do setor produtivo (empresarial e sindical) e entidades
sociais e ambientais, a saber:
,
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| - Representantes do poder público:
a) — um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) — um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) — um representante de instituições públicas de ensino;
d) — um representante de cada órgão da administração pública estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município;
Il - Representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidade
de classe:
a) um representante da indústria:
b) um representante de comércio e serviços;
c) um representante das cooperativas;
d) um representante dos produtores rurais;
ll — Representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins
lucrativos, dentre elas:
a) um representante de associações com objetivo de defesa do meio ambiente;
b) um representante de associações com objetivo de defesa de interesse dos
moradores;
c) um representante de associações com objetivo de defesa de causas sociais
relevantes;
d) um representante de entidades representativas de classe dos profissionais;
$ primeiro: O CMMA terá autonomia para deliberar sobre a
inclusão ou exclusão de entidade e/ou membro do Conselho.
$ segundo: O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
será indicado pelos membros do referido Conselho.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviços
de relevante valor social.
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Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos,
permitindo recondução, à execução dos representantes do Executivo Municipal, que
poderão permanecer.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no Artigo 4º poderão
substituir membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o
CMMA elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros
ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei.
Art.14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 12 de julho
de 2006.
JA)
po,
Sergio Luiz Stoklos
Préfeito Municipal

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