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norma nº 2446/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2446 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE IRATI - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Foo, de Debi
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
e-mail: irati(Dirati.com.br
www.irati.pr.gov.br
mg Ao Devo) acmh
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2446
Súmula: Dispõe sobre a concessão de incentivos à
implantação, expansão ou ampliação de empresas industriais
no Município de lrati— PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e
eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos
desta Lei, a conceder incentivos e benefícios para a implantação, expansão ou ampliação
de empresas industriais já instaladas ou à instalar-se no Município de Irati = Paraná.
Parágrafo único — As áreas industriais do Município em toda a sua
plenitude ficam sujeitas aos termos da presente lei.
Art. 2º - Os incentivos e benefícios poderão ser da seguinte ordem:
levantamento topográfico, terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, arruamentos,
ensaibramentos, redes: de água, esgoto sanitário e de energia elétrica, padrão de luz.
8 1º — Pode o Município proceder a contratação de locação de
imóveis, em caráter excepcional, a fim de abrigar empresas que se enquadrem nos
termos da presente Lei, repassando-os a estas, a título de cessão de uso, por período
não superior a 08 (oito) meses. Para tanto, deverá a empresa demonstrar, junto à
Comissão de Análise e Parecer, geração de empregos para OS munícipes, acima de 50
(cinquenta) empregos diretos.
$ 2º — As empresas que venham a obter os benefícios contidos nas
disposições desta Lei, ficam, ipso facto, submetidas a todas condições a eles inerentes,
inclusive às vistorias regulares que tenham por objetivo e monitoramento, por parte da
municipalidade, no sentido de observar o fiel cumprimento dos compromissos assumidos.
8 3º — As vistorias grafadas no parágrafo anterior deverão ser
realizadas em período de tempo, entre si, não superior a seis meses.
8 4º — Para usufruir dos benefícios da presente lei, ficam as
empresas sujeitas a parecer favorável da Comissão de Análise e Parecer e ratificação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
www.irati.pr.gov.br e-mail: irati(Dirati.com.br
em virtude da nova configuração jurídica da empresa fica o mesmo rescindido de pleno
direito.
Art. 7º - Os incentivos e benefícios de que trata esta Lei não afetará
os beneficiados do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao
meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento
e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.
Art. 8º - Fica criada a Comissão de Análise e Parecer para
concessão de incentivos previstos nesta Lei, composta pelos seguintes membros:
| — Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Artesanato;
Il — Secretário Municipal de Finanças;
Ill — Secretário de Administração;
IV — Procurador Geral do Município.
Art. 9º - Fica assegurado ao Município o direito de ressarcimento de
eventuais prejuízos que venha a sofrer em decorrência da interrupção das atividades de
empresa que tenha usufruído os benefícios.
Parágrafo único - O simples descumprimento de disposição
protocolar ou de quaisquer normas relativas ao objeto da presente lei, possibilitará ao
Município buscar o ressarcimento de prejuízos daí advindos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14 de julho de
2006.
Sergio Luiz Stoklos
Prefeito Municipal

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