| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2446 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE IRATI - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO Foo, de Debi Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 e-mail: irati(Dirati.com.br www.irati.pr.gov.br mg Ao Devo) acmh DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2446 Súmula: Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação, expansão ou ampliação de empresas industriais no Município de lrati— PR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos desta Lei, a conceder incentivos e benefícios para a implantação, expansão ou ampliação de empresas industriais já instaladas ou à instalar-se no Município de Irati = Paraná. Parágrafo único — As áreas industriais do Município em toda a sua plenitude ficam sujeitas aos termos da presente lei. Art. 2º - Os incentivos e benefícios poderão ser da seguinte ordem: levantamento topográfico, terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, arruamentos, ensaibramentos, redes: de água, esgoto sanitário e de energia elétrica, padrão de luz. 8 1º — Pode o Município proceder a contratação de locação de imóveis, em caráter excepcional, a fim de abrigar empresas que se enquadrem nos termos da presente Lei, repassando-os a estas, a título de cessão de uso, por período não superior a 08 (oito) meses. Para tanto, deverá a empresa demonstrar, junto à Comissão de Análise e Parecer, geração de empregos para OS munícipes, acima de 50 (cinquenta) empregos diretos. $ 2º — As empresas que venham a obter os benefícios contidos nas disposições desta Lei, ficam, ipso facto, submetidas a todas condições a eles inerentes, inclusive às vistorias regulares que tenham por objetivo e monitoramento, por parte da municipalidade, no sentido de observar o fiel cumprimento dos compromissos assumidos. 8 3º — As vistorias grafadas no parágrafo anterior deverão ser realizadas em período de tempo, entre si, não superior a seis meses. 8 4º — Para usufruir dos benefícios da presente lei, ficam as empresas sujeitas a parecer favorável da Comissão de Análise e Parecer e ratificação do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br e-mail: irati(Dirati.com.br em virtude da nova configuração jurídica da empresa fica o mesmo rescindido de pleno direito. Art. 7º - Os incentivos e benefícios de que trata esta Lei não afetará os beneficiados do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território. Art. 8º - Fica criada a Comissão de Análise e Parecer para concessão de incentivos previstos nesta Lei, composta pelos seguintes membros: | — Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Artesanato; Il — Secretário Municipal de Finanças; Ill — Secretário de Administração; IV — Procurador Geral do Município. Art. 9º - Fica assegurado ao Município o direito de ressarcimento de eventuais prejuízos que venha a sofrer em decorrência da interrupção das atividades de empresa que tenha usufruído os benefícios. Parágrafo único - O simples descumprimento de disposição protocolar ou de quaisquer normas relativas ao objeto da presente lei, possibilitará ao Município buscar o ressarcimento de prejuízos daí advindos. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14 de julho de 2006. Sergio Luiz Stoklos Prefeito Municipal