| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2467 / 2006 |
| Date | 2006-09-12 |
| Ementa | ALTERA OS ATIGOS 100, 101, 106, 107 DA LEI 1796/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO p reter Municipal de Irati put T olhe Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2467 Súmula: Altera os artigos 100, 101, 106, 107 da Lei 1796/2001 — Código Tributário Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 100 da Lei Municipal 1796/2001, que = passa a ter a seguinte redação: “Art 100 - O contribuinte que discordar com o auto de infração ou notificação de lançamento, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Secretário municipal de Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas”. Art. 2º - Altera o artigo 101 da Lei 1796/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 - A Impugnação obrigatoriamente conterá: 1 — qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte e impugnante; Hl- o fato e os fundamento jurídicos do pedido; Hll- o pedido com suas especificações; IV — cópias integrais dos contratos de arrendamento mercantil, bem como os respectivos comprovantes de pagamentos do ISSQN por eles gerados, quando a impugnação for relativa a autos de infração e/ou <>, Prefeitura Municipal de Irati pr cn sos y Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati PR VA Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(miraticom.br notificações de lançamento referentes a atividades de arrendamento mercantil. V- as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos Parágrafo único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo fiscal”. Art. 3º - O artigo 106 da Lei 1796/2001, passa a ter a seguinte redação: “Art. 106 - O impugnante será intimado das decisões do Secretário Municipal da Fazenda contrárias, em todo ou em parte, ao sujeito passivo, na forma do art. 96 da Lei Municipal 1796/2001, iniciando-se com este ato processual o prazo de 10(dez) dias para interposição de recurso voluntário a segunda instância, exercida pelo Prefeito Municipal, que decidirá a discussão administrativa em caráter definitivo. $ primeiro - Os recursos voluntários interpostos para a, reexame da decisão administrativa de segunda instância somente serão processados e decididos se tiver havido prévio depósito do crédito tributário em litígio. $ segundo - Cientificado o impugnante da improcedência de sua impugnação ou reclamação por descumprimento das condições referidas no artigo precedente, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, e se nenhuma dessas hipóteses ocorrer, será o crédito tributário inscrito como dívida ativa. $ terceiro - Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias Prefeitura Municipal de Irati ac cen rm a as aço IA Rj Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR (4 Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 So www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br para efetuar o pagamento ou requerer moratória, findo o qual o crédito será inscrito como dívida ativa. $ quarto - O presente dispositivo poderá ser utilizado em outros procedimentos administrativos, em que a legislação for omissa ou sua aplicabilidade estiver prejudicada”. Art. 4º — Quando da inscrição em divida ativa, os créditos tributários oriundos de autuações do ISS, cujos devedores hajam sonegados mediante estabelecimento que tenha funcionado irregularmente (sem alvará), serão acrescidos da multa pecuniária de cinco vezes o montante apurado. Art. 5º — No intuito da agilidade e eficiência das atividades fazendárias e utilizando critérios de oportunidade e conveniência, fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear fiscais “ad hoc” para autuação nos trabalhos de levantamento e constituição de créditos tributários, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo escolher, para o mister, servidores efetivos que possuam instrução em nível superior. Art. 6º — É autorizado ao Chefe do Executivo a contratar escritório jurídico, dotado de notória especialização na matéria e com comprovada experiência exitosa em atividades da espécie, para assessorar a Fiscalização Municipal e a Procuradoria nos labores de identificação, constituição e cobrança de créditos tributários havidos no o período decadencial sem que seu montante tivesse ingressado nos cofres públicos, a presente autorização estende também a outras espécies de ações em que o Município justifique sua complexidade e necessidade de terceirizar. Ficando, assim, sobre o critério de conveniência da administração. $ primeiro - A remuneração do escritório terceirizado será calculada de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. & segundo - O escritório a ser contratado deverá assumir todos os custos com sua atividade e apenas receber remuneração se conseguir êxito no empreendimento, que consistirá na produção de ingresso de receita extraordinária para os cofres municipais. Prefeitura Municipal de Irati Da NZ Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500- 00 - lie -PR A) Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 SEE www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br Art. 7º - Fica revogado o parágrafo primeiro do art.107 e o art.108 da Lei Municipal 1796/2001. Art. 8º — Revogadas as disposições em contrário e mantidas as demais regras para os procedimentos administrativos fiscais relativos a qualquer tributo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 12 de setembro de - 2006. has do L Ri (rleno M