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norma nº 2467/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2467 / 2006
Date 2006-09-12
EmentaALTERA OS ATIGOS 100, 101, 106, 107 DA LEI 1796/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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p reter Municipal de Irati
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2467
Súmula: Altera os artigos 100, 101, 106, 107 da Lei
1796/2001 — Código Tributário Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 100 da Lei Municipal 1796/2001, que
= passa a ter a seguinte redação:
“Art 100 - O contribuinte que discordar com o auto de
infração ou notificação de lançamento, poderá impugnar a
exigência fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de intimação do auto de infração ou do lançamento,
através de petição dirigida ao Secretário municipal de
Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda
matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos
comprobatórios das razões apresentadas”.
Art. 2º - Altera o artigo 101 da Lei 1796/2001, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 101 - A Impugnação obrigatoriamente conterá:
1 — qualificação, endereço e inscrição municipal do
contribuinte e impugnante;
Hl- o fato e os fundamento jurídicos do pedido;
Hll- o pedido com suas especificações;
IV — cópias integrais dos contratos de arrendamento
mercantil, bem como os respectivos comprovantes de
pagamentos do ISSQN por eles gerados, quando a
impugnação for relativa a autos de infração e/ou
<>, Prefeitura Municipal de Irati
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notificações de lançamento referentes a atividades de
arrendamento mercantil.
V- as provas com que pretenda demonstrar a veracidade
dos fatos
Parágrafo único - Em qualquer fase do processo, em
primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de
vista na repartição fazendária onde tramitar o feito
administrativo fiscal”.
Art. 3º - O artigo 106 da Lei 1796/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106 - O impugnante será intimado das decisões do
Secretário Municipal da Fazenda contrárias, em todo ou em
parte, ao sujeito passivo, na forma do art. 96 da Lei
Municipal 1796/2001, iniciando-se com este ato processual
o prazo de 10(dez) dias para interposição de recurso
voluntário a segunda instância, exercida pelo Prefeito
Municipal, que decidirá a discussão administrativa em
caráter definitivo.
$ primeiro - Os recursos voluntários interpostos para
a, reexame da decisão administrativa de segunda instância
somente serão processados e decididos se tiver havido
prévio depósito do crédito tributário em litígio.
$ segundo - Cientificado o impugnante da improcedência
de sua impugnação ou reclamação por descumprimento
das condições referidas no artigo precedente, terá ele o
prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou
requerer moratória, e se nenhuma dessas hipóteses
ocorrer, será o crédito tributário inscrito como dívida ativa.
$ terceiro - Da ciência da decisão em sede de recurso
voluntário, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias
Prefeitura Municipal de Irati
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para efetuar o pagamento ou requerer moratória, findo o
qual o crédito será inscrito como dívida ativa.
$ quarto - O presente dispositivo poderá ser utilizado em
outros procedimentos administrativos, em que a legislação
for omissa ou sua aplicabilidade estiver prejudicada”.
Art. 4º — Quando da inscrição em divida ativa, os créditos tributários
oriundos de autuações do ISS, cujos devedores hajam sonegados mediante
estabelecimento que tenha funcionado irregularmente (sem alvará), serão acrescidos da
multa pecuniária de cinco vezes o montante apurado.
Art. 5º — No intuito da agilidade e eficiência das atividades fazendárias e
utilizando critérios de oportunidade e conveniência, fica o Prefeito Municipal autorizado a
nomear fiscais “ad hoc” para autuação nos trabalhos de levantamento e constituição de
créditos tributários, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo escolher,
para o mister, servidores efetivos que possuam instrução em nível superior.
Art. 6º — É autorizado ao Chefe do Executivo a contratar escritório jurídico,
dotado de notória especialização na matéria e com comprovada experiência exitosa em
atividades da espécie, para assessorar a Fiscalização Municipal e a Procuradoria nos
labores de identificação, constituição e cobrança de créditos tributários havidos no
o período decadencial sem que seu montante tivesse ingressado nos cofres públicos, a
presente autorização estende também a outras espécies de ações em que o Município
justifique sua complexidade e necessidade de terceirizar. Ficando, assim, sobre o critério
de conveniência da administração.
$ primeiro - A remuneração do escritório terceirizado será calculada de
acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
& segundo - O escritório a ser contratado deverá assumir todos os custos
com sua atividade e apenas receber remuneração se conseguir êxito no
empreendimento, que consistirá na produção de ingresso de receita extraordinária
para os cofres municipais.
Prefeitura Municipal de Irati
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NZ Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500- 00 - lie -PR
A) Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
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Art. 7º - Fica revogado o parágrafo primeiro do art.107 e o art.108 da Lei
Municipal 1796/2001.
Art. 8º — Revogadas as disposições em contrário e mantidas as demais
regras para os procedimentos administrativos fiscais relativos a qualquer tributo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 12 de setembro de
- 2006.
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