| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2473 / 2006 |
| Date | 2006-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IRATI. |
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Prefeitura Municipal de Irati [rusicavo Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR J, . Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Jelha de Prod. www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQDirati.com.br EM 29/09 & 06/40] 06 DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 2473 Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Irati. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: " CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais, unidades escolares e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; Il — Instituições Educacionais ou Unidades Escolares, os estabelecimentos mantidos mi pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental e Educação Infantil; Il — Órgão Municipal de Educação, a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; IV — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; V — Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; OR Prefeitura Municipal de Irati tecer ema ? Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação e assessoramento pedagógico. Parágrafo único - As atribuições para o exercício das funções de docência e de suporte pedagógico direto à docência, estão definidas no Anexo Il, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II | DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como principios básicos: | — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; IH — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; HI — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II a DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor e estruturada em 3 (três) Níveis, cada um deles composto por 12 (doze) Classes, conforme detalhado na Tabela de Vencimentos, Anexo |, parte integrante desta Lei. 8 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo poder Nó público, nos termos da lei. Prefeitura Municipal de Irati esecomcerge as ceremersm nam Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br $ 2º - Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou habilitação. 83º - Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional. 84º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. Art. 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por concurso público de provas e títulos. $ 1º - O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior-licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. $ 2º - O ingresso na Carreira dar-se-á na Classe inicial e no Nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. $3º- O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. Art. 6º - O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos: | — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, supervisão e orientação educacional; Il — formação em nível superior-licenciatura plena ou em nível de pós-graduação para exercício das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, com formação específica para a função ou área de atuação; Ill — formação em nível superior-licenciatura plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades escolares. A 3 Prefeitura Municipal de Irati eme ecra RO) : Ná Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 BE, www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br Parágrafo único - É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a docência, a experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. SUBSEÇÃO II DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 7º - As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 12 (doze). Art. 8º - Os Níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível A — formação em nível médio, na modalidade normal; Nível B - formação em nível superior-licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível C —- formação em nível superior-licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada da formação em nível de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. Art. 9º - A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Art. 10 - A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do Professor. Parágrafo único - O Professor ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível inferior. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NY Prefeitura Municipal de Irati emma y Ny) y Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 11 - O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos. $ 1º - Durante o período de estágio probatório, o profissional da educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos: | — disciplina e cumprimento dos deveres; Il — assiduidade e pontualidade; HI — eficiência e produtividade; IV — capacidade de iniciativa; V- responsabilidade; VI — criatividade; VII — cooperação; VIII — postura ética. 8 2º - Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais da educação meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. 8 3º - Cabe ao Órgão Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 12 - Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art. 13 - Promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á N através de avanço horizontal. Prefeitura Municipal de Irati A sairem cur rãs E RÁ Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 14 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 3,5 (três vírgula cinco) por cento, para cada Classe, não cumulativo. 81º - O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará: I|- o desempenho; H — a qualificação em instituições credenciadas; Ill — os conhecimentos do Professor. 8 2º - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos. 83º - A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional da educação e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pelo Órgão Municipal de Educação. $4º- A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se: |-— a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro); Il - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); Il — a avaliação de conhecimentos, com peso 3 (três). 8 5º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal. Art. 15 - O titular do cargo de Professor não poderá ser promovido através de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: | - em estágio probatório; NE Prefeitura Municipal de Irati censo mermo B . 97 Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Il — à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério; HI — em licença para tratar de assuntos particulares; IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses. Parágrafo único - Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do Professor, este será automaticamente promovido à Classe seguinte. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. 8 1º - O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal. 8 2º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento. Art. 17 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, somente em instituições credenciadas. Art. 18 - Após cada quinguênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do ensino e sem prejuizo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o art. 16 e de acordo com regulamentação própria. Ni Prefeitura Municipal de Irati esmero Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br “ e-mail; irati(Dirati.com.br Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. SEÇÃO Vi DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - A jornada de trabalho do Professor corresponderá a 20 (vinte) horas semanais, por cargo. 8 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas - de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola e em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão Municipal de Educação. 82º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas de atividades. $ 3º - O número de cargos a serem preenchidos será definido no respectivo edital de concurso público. Art. 20 - O titular de cargo de Professor em jornada de 20 (vinte) horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar h serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício de docência ou de outras funções de magistério, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade. $ 1º - Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. $2º - O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de validade. 8 3º - A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá: I- a pedido do interessado; Q Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Il — quando cessada a razão determinante da convocação; Ill - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. Art. 21 - Os critérios para a convocação de Professor para a jornada suplementar será objeto de regulamentação específica. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO -— SUBSEÇÃO | DO VENCIMENTO Art. 22 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 8 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira, o fixado para a Classe inicial, no Nível mínimo de habilitação, correspondente ao Nível A, Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos. $ 2º - Considera-se vencimento inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um). nei $ 3º - Considera-se vencimento básico do Professor o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos, acrescido de complementação salarial quando houver. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 23 - Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens: I- gratificações: a) pelo exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades escolares; Prefeitura Municipal de Irati > y Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br b) pelo exercício da função de suporte pedagógico; c) pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades educacionais especiais reunidos em classes distintas das demais ou salas de recurso; d) pelo exercício em unidades escolares de difícil acesso. H— adicionais: a) por tempo de serviço; b) por titulação. Parágrafo único - As gratificações previstas no inciso | deste artigo terão por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais e serão proporcionais à carga horária de trabalho do Professor na respectiva função. Art. 24 - A gratificação pelo exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades escolares, corresponderá a 40 (quarenta) por cento do vencimento inicial da Carreira. Art. 25 - A gratificação pelo exercício da função de suporte pedagógico no Órgão Municipal de Educação, nas instituições educacionais ou unidades escolares, corresponderá a 35 (trinta e cinco) por cento do vencimento inicial da Carreira. Art. 26 - A gratificação pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades educacionais especiais reunidos em classes distintas das demais ou salas de recurso, corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do vencimento inicial da Carreira. Parágrafo único - Para fazer jus à gratificação de que trata este artigo, o Professor deverá possuir habilitação especifica ou especialização na modalidade de educação especial com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. Art 27 - A gratificação pelo exercício em unidades escolares de difícil acesso corresponderá a até 40 (quarenta) por cento do vencimento básico da Carreira e será Qu estabelecida por meio de regulamento próprio. Prefeitura Municipal de Irati y er & Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 28 - O adicional por tempo de serviço para o cargo de Professor, será equivalente a 5 (cinco) por cento do vencimento básico do Professor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35 (trinta e cinco) por cento. Art. 29 - O adicional por titulação aos concluintes de mestrado na área de educação corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico do Professor. Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo terá efeitos financeiros no mês subsequente ao que o profissional apresentar o comprovante do Título de Mestre em curso o, devidamente reconhecido pelo MEC. SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 30 - A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no vencimento básico da Carreira. SEÇÃO VIII DAS FÉRIAS Art. 31 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: = | - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. H — nas demais funções, de 30 (trinta) dias. $ 1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas instituições educacionais ou unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 8 2º - No gozo de férias anuais remuneradas, o Professor terá direito a 1 (um) terço a mais do que o seu salário mensal. SEÇÃO IX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Y Prefeitura Municipal de Irati ? Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 32. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 8 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: | —- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou 1 — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 83º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. SEÇÃO X DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 33 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano Carreira, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Prefeitura Municipal de Irati 7 Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR 2 Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(dirati.com.br SEÇÃO | DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 34 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está definido no Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 35 - O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os ocupantes de empregos e titulares de cargos efetivos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de habilitação em nível médio, na modalidade normal. Art. 36 - O enquadramento do Professor neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada e na Classe correspondente ao tempo de exercício efetivo no Magistério Público Municipal de Irati, à razão de 3 (três) anos para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada uma das classes seguintes. $ 1º - Se o novo vencimento decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior ao vencimento até então percebido pelo profissional da educação, ser-lhe-á assegurada à diferença de enquadramento como complementação salarial, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. $ 2º - Havendo a complementação salarial decorrente do provimento neste Plano de Carreira, esta será suprimida, gradativamente, somente através da progressão por avanço horizontal, não sendo permitido prejuízo ao Professor na mudança de Nível. Art. 37 - Os profissionais da educação que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular ou à disposição de outros órgãos exercendo atividades estranhas ao magistério, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei. Art. 38 - Os titulares do cargo de Professor que ocuparem cargo em comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos Prefeitura Municipal de Irati vomereram ans Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br demais profissionais da educação, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no cargo em comissão. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Art. 40 - Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: | — provimento temporário; Il — substituição emergencial de titulares do cargo. Parágrafo único - A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no Art. 20. Art. 41 - Os profissionais da educação em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos no Art. 36 desta Lei. Art. 42 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Classe 1 penosa senesreapreserqermasçrarasuraers 1,000; ClaSSO 2... ceumerensamrermenorensnasuranta semanas 1,035; AClASSO O... aa SUS 1,070; CIASSOM sprensenarearsenocepesossccsuessvesonsses 1,105; Prefeitura Municipal de Irati % Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br CRU O pe o es 1,140; Classe 6... essere 1,175; CIASSO. 7 .ssssanssesaessissansorsonneemessasessaso 1,210 Classe 8... 1,245 Classe O aparencia ras 1,280; Classe 10... 1315; o AM 1,350; Classe 12.........eeneeeeos 1,385. Art. 43 - O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Nível À 1,00; cc 1580) 1,45. Nível C... Art. 44 - O exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades escolares é reservado exclusivamente aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 45 - Os critérios para o exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades escolares, serão estabelecidos através de regulamento próprio. Art. 46 - Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 47 - Ao profissional da educação que atingir a última Classe de seu Nível na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional por mérito de 3 (três) por cento sobre o seu vencimento básico, para a cada 2 (dois) anos de serviço excedente, até o limite de 12 (doze) por cento, sem prejuízo da vantagem prevista no Art. 23, inciso Il, a, da presente Lei. S Prefeitura Municipal de Irati TN) dese Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQirati.com.br 8 1º - Para usufruir o benefício de que trata este artigo, o profissional da educação estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do Art. 14 desta Lei. $ 2º - Ao profissional da educação que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, cessará o adicional previsto neste artigo. 8 3º - Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras estabelecidas no Art. 15 desta Lei. Art. 48 - Fica assegurado ao Professor em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de progressão na Carreira e retorno à lotação de origem, existindo disponibilidade de vagas. Art. 49 - Fica estabelecida, aos profissionais da educação, como local de lotação as instituições educacionais ou unidades escolares. Parágrafo único - Os critérios para atendimento ao disposto neste artigo, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, em regulamento próprio. Art. 50 - Fica assegurado ao Professor no exercício de função de suporte pedagógico no Órgão Municipal de Educação, o retorno à lotação de origem, existindo disponibilidade de vagas. Art. 51 - Fica estabelecido aos profissionais da educação, a revisão dos vencimentos, de acordo com as condições estabelecidas aos demais servidores públicos do município, em conformidade com o disposto no caput e parágrafo único do artigo 57, da Lei Municipal 1978/2003 de 1º de julho de 2003. Art. 52 - Os profissionais da educação que na data da aprovação desta Lei, estiverem exercendo funções de suporte pedagógico sem a devida formação, poderão permanecer no exercício das referidas funções, desde que estejam cursando o ensino superior em cursos ou programas que atendam o disposto no caput e incisos do Art. 6º da presente Lei. NV Prefeitura Municipal de Irati b enenecineranems % Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Art. 53 - Os profissionais da educação, aposentados até a publicação desta Lei, ficam enquadrados no presente Plano de Carreira, na Tabela de Vencimentos que corresponda à sua habilitação/formação, obtida anteriormente à sua aposentadoria, atendidas as mesmas condições e critérios de enquadramento previstos nesta Lei. Art. 54 - Torna-se sem efeito, aos profissionais da educação, o disposto no artigo 130 da Lei nº 1.045/91. Art. 55 - As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 56 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos. Art. 57 - Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 59 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 60 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Irati será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1492/98 e 1955/08. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive financeiros, a partir 01 de julho de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de setembro de 2006. Blr 5 cos Gi. E HFIê. s olsF É Vs S q|S3 É Q3g E 'õ mo 5 0£'cog | 00'€87 [OZ “zo |ob ei lov' ceu los LOZ os',89|02'199 |06'0b9 09:029 |0€'009 |00'085 o n 16) À ; ! é ' R ' 4 É o 06 2472 | 00 622 lo ouiloz 169 |0€' T/9 | Ob'€S9| 05 veol09 sv9l0z 965 | 08'2/5 | 06 895/00 0bS g 5 Se ' 00'+SS | 00'0bS | 00'92S | 00 'z15]00' 86+ |00'p8p 00024 |00'95% 00'zhh | 00'8Z2r | 00'p LP |00'00b V o = EQ FAR LL oL 6 8 L 9 S v €£ GC L 3AIN Clos bica 5 BSjES E + u v so sassv To Blz; É qi OL E DOIS & bo o al | É É JLNINVWHI OHAVNO SVHOH OZ :VAVNHOM HOSSIJOUd *ODAVO SOLNIINIDNIA JA VIIaVL É 1OXINY « Prefsitura Municipal de Irati escassa Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br ANEXO Il DENOMINAÇÃO DO CARGO PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: 1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: e Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; e Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; e Zelar pela aprendizagem dos alunos; e Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; e Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; e Divulgar as experiências educacionais realizadas; e Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: e Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; e Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br e Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; e Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; e Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; e Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; e |Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem m, como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; e Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; e Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; e Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; e Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos , pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; e Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 20 Prefeitura Municipal de Irati RO) terem gp Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 e-mail: irati(Diraticom.br www.irati.pr.gov.br ANEXO III QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO CARGA HORÁRIA E NOMENCLATURA / CARGO SEMANAL NÚMERO DE CARGOS 20 horas sro PROFESSOR 21