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norma nº 2473/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2473 / 2006
Date 2006-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IRATI.
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Prefeitura Municipal de Irati [rusicavo
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR J, .
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474 Jelha de Prod.
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DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2473
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
" CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais, unidades
escolares e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Órgão
Municipal de Educação;
Il — Instituições Educacionais ou Unidades Escolares, os estabelecimentos mantidos
mi
pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino
Fundamental e Educação Infantil;
Il — Órgão Municipal de Educação, a parte central da administração pública do
município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
IV — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do
cargo de Professor, do ensino público municipal;
V — Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
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VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação e
assessoramento pedagógico.
Parágrafo único - As atribuições para o exercício das funções de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, estão definidas no Anexo Il, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como principios básicos:
| — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IH — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
HI — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
SEÇÃO II
a
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de
provimento efetivo de Professor e estruturada em 3 (três) Níveis, cada um deles composto por
12 (doze) Classes, conforme detalhado na Tabela de Vencimentos, Anexo |, parte integrante
desta Lei.
8 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto
de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo poder
Nó
público, nos termos da lei.
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$ 2º - Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou habilitação.
83º - Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.
84º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a
educação infantil.
Art. 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por concurso
público de provas e títulos.
$ 1º - O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior-licenciatura plena ou
curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na
modalidade normal.
$ 2º - O ingresso na Carreira dar-se-á na Classe inicial e no Nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado.
$3º- O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de
atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o
exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de
atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Art. 6º - O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
| — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o
exercício das funções de planejamento, supervisão e orientação educacional;
Il — formação em nível superior-licenciatura plena ou em nível de pós-graduação para
exercício das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, com formação
específica para a função ou área de atuação;
Ill — formação em nível superior-licenciatura plena para o exercício da função de direção
em instituições educacionais ou unidades escolares.
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Parágrafo único - É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do
magistério, que não a docência, a experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos e
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
SUBSEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 7º - As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de
Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 12 (doze).
Art. 8º - Os Níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível A — formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível B - formação em nível superior-licenciatura plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente;
Nível C —- formação em nível superior-licenciatura plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica
nos termos da legislação vigente e acompanhada da formação em nível de pós-graduação na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 9º - A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em
que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 10 - A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por
habilitação, através do critério exclusivo de formação do Professor.
Parágrafo único - O Professor ocupará, no Nível superior, Classe correspondente
àquela que ocupava no Nível inferior.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 11 - O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará
sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos.
$ 1º - Durante o período de estágio probatório, o profissional da educação será
submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão
apurados os seguintes requisitos:
| — disciplina e cumprimento dos deveres;
Il — assiduidade e pontualidade;
HI — eficiência e produtividade;
IV — capacidade de iniciativa;
V- responsabilidade;
VI — criatividade;
VII — cooperação;
VIII — postura ética.
8 2º - Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais da educação
meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
8 3º - Cabe ao Órgão Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio
probatório.
Art. 12 - Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o
direito de ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 13 - Promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á
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através de avanço horizontal.
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Art. 14 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 3,5 (três vírgula cinco)
por cento, para cada Classe, não cumulativo.
81º - O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente
pontuados e decorrerá de avaliação que considerará:
I|- o desempenho;
H — a qualificação em instituições credenciadas;
Ill — os conhecimentos do Professor.
8 2º - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos.
83º - A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício
da função do profissional da educação e estará associada às atividades de capacitação
promovidas ou oferecidas pelo Órgão Municipal de Educação.
$4º- A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos
fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se:
|-— a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);
Il - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);
Il — a avaliação de conhecimentos, com peso 3 (três).
8 5º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de
Promoções do Magistério Público Municipal.
Art. 15 - O titular do cargo de Professor não poderá ser promovido através de avanço
horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
| - em estágio probatório;
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Il — à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério;
HI — em licença para tratar de assuntos particulares;
IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela
efetivação do Professor, este será automaticamente promovido à Classe seguinte.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários.
8 1º - O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas
anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os
profissionais do magistério público municipal.
8 2º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para
efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
Art. 17 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor
de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será
concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, somente
em instituições credenciadas.
Art. 18 - Após cada quinguênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do
ensino e sem prejuizo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação
profissional, observado o que dispõe o art. 16 e de acordo com regulamentação própria.
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Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são
acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei.
SEÇÃO Vi
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 - A jornada de trabalho do Professor corresponderá a 20 (vinte) horas semanais,
por cargo.
8 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas
- de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
da escola e em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão Municipal de Educação.
82º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente inclui 16
(dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas de atividades.
$ 3º - O número de cargos a serem preenchidos será definido no respectivo edital de
concurso público.
Art. 20 - O titular de cargo de Professor em jornada de 20 (vinte) horas, que não esteja
em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar
h serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o
exercício de docência ou de outras funções de magistério, por necessidade do ensino e
enquanto persistir esta necessidade.
$ 1º - Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
$2º - O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e extingue-se
automaticamente pelo decurso de seu prazo de validade.
8 3º - A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
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Il — quando cessada a razão determinante da convocação;
Ill - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.
Art. 21 - Os critérios para a convocação de Professor para a jornada suplementar será
objeto de regulamentação específica.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
-—
SUBSEÇÃO |
DO VENCIMENTO
Art. 22 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao
Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
8 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira, o fixado para a Classe inicial, no
Nível mínimo de habilitação, correspondente ao Nível A, Classe 1 (um) na Tabela de
Vencimentos.
$ 2º - Considera-se vencimento inicial da Carreira, o fixado para cada Nível,
correspondente a Classe 1 (um).
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$ 3º - Considera-se vencimento básico do Professor o fixado para o Nível e Classe em
que se encontra na Tabela de Vencimentos, acrescido de complementação salarial quando
houver.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 23 - Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:
I- gratificações:
a) pelo exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades
escolares;
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b) pelo exercício da função de suporte pedagógico;
c) pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades educacionais
especiais reunidos em classes distintas das demais ou salas de recurso;
d) pelo exercício em unidades escolares de difícil acesso.
H— adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por titulação.
Parágrafo único - As gratificações previstas no inciso | deste artigo terão por base a
jornada de 20 (vinte) horas semanais e serão proporcionais à carga horária de trabalho do
Professor na respectiva função.
Art. 24 - A gratificação pelo exercício da função de direção em instituições educacionais
ou unidades escolares, corresponderá a 40 (quarenta) por cento do vencimento inicial da
Carreira.
Art. 25 - A gratificação pelo exercício da função de suporte pedagógico no Órgão
Municipal de Educação, nas instituições educacionais ou unidades escolares, corresponderá a
35 (trinta e cinco) por cento do vencimento inicial da Carreira.
Art. 26 - A gratificação pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades
educacionais especiais reunidos em classes distintas das demais ou salas de recurso,
corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do vencimento inicial da Carreira.
Parágrafo único - Para fazer jus à gratificação de que trata este artigo, o Professor
deverá possuir habilitação especifica ou especialização na modalidade de educação especial
com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art 27 - A gratificação pelo exercício em unidades escolares de difícil acesso
corresponderá a até 40 (quarenta) por cento do vencimento básico da Carreira e será
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estabelecida por meio de regulamento próprio.
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Art. 28 - O adicional por tempo de serviço para o cargo de Professor, será equivalente a
5 (cinco) por cento do vencimento básico do Professor a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, observado o limite de 35 (trinta e cinco) por cento.
Art. 29 - O adicional por titulação aos concluintes de mestrado na área de educação
corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico do Professor.
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo terá efeitos financeiros no mês
subsequente ao que o profissional apresentar o comprovante do Título de Mestre em curso
o, devidamente reconhecido pelo MEC.
SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 30 - A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo
de Professor e será baseada no vencimento básico da Carreira.
SEÇÃO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 31 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
= | - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias.
H — nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
$ 1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas instituições
educacionais ou unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos
escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
8 2º - No gozo de férias anuais remuneradas, o Professor terá direito a 1 (um) terço a
mais do que o seu salário mensal.
SEÇÃO IX
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
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Art. 32. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
8 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
8 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o
ensino municipal:
| —- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial; ou
1 — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com
profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor
equivalente ao custo anual do cedido.
83º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 33 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano Carreira, com a finalidade de
orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo
Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de
Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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SEÇÃO |
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 34 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está definido
no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 35 - O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á
com os ocupantes de empregos e titulares de cargos efetivos de profissionais da educação,
atendida a exigência mínima de habilitação em nível médio, na modalidade normal.
Art. 36 - O enquadramento do Professor neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação devidamente
comprovada e na Classe correspondente ao tempo de exercício efetivo no Magistério Público
Municipal de Irati, à razão de 3 (três) anos para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada
uma das classes seguintes.
$ 1º - Se o novo vencimento decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior
ao vencimento até então percebido pelo profissional da educação, ser-lhe-á assegurada à
diferença de enquadramento como complementação salarial, sobre a qual incidirão os
reajustes futuros.
$ 2º - Havendo a complementação salarial decorrente do provimento neste Plano de
Carreira, esta será suprimida, gradativamente, somente através da progressão por avanço
horizontal, não sendo permitido prejuízo ao Professor na mudança de Nível.
Art. 37 - Os profissionais da educação que se encontrarem, à época de implantação do
presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular ou
à disposição de outros órgãos exercendo atividades estranhas ao magistério, serão
enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 38 - Os titulares do cargo de Professor que ocuparem cargo em comissão junto à
rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da
reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos
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demais profissionais da educação, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o
tempo de serviço no cargo em comissão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor
Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Art. 40 - Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei
e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
| — provimento temporário;
Il — substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único - A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de
Professor, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no Art.
20.
Art. 41 - Os profissionais da educação em efetivo exercício na data da publicação desta
Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento
estabelecidos no Art. 36 desta Lei.
Art. 42 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério
Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do
vencimento básico da Carreira:
Classe 1 penosa senesreapreserqermasçrarasuraers 1,000;
ClaSSO 2... ceumerensamrermenorensnasuranta semanas 1,035;
AClASSO O... aa SUS 1,070;
CIASSOM sprensenarearsenocepesossccsuessvesonsses 1,105;
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CRU O pe o es 1,140;
Classe 6... essere 1,175;
CIASSO. 7 .ssssanssesaessissansorsonneemessasessaso 1,210
Classe 8... 1,245
Classe O aparencia ras 1,280;
Classe 10... 1315;
o AM 1,350;
Classe 12.........eeneeeeos 1,385.
Art. 43 - O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do
vencimento básico da Carreira:
Nível À 1,00;
cc 1580)
1,45.
Nível C...
Art. 44 - O exercício da função de direção em instituições educacionais ou unidades
escolares é reservado exclusivamente aos integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal.
Art. 45 - Os critérios para o exercício da função de direção em instituições educacionais
ou unidades escolares, serão estabelecidos através de regulamento próprio.
Art. 46 - Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 47 - Ao profissional da educação que atingir a última Classe de seu Nível na Tabela
de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional
por mérito de 3 (três) por cento sobre o seu vencimento básico, para a cada 2 (dois) anos de
serviço excedente, até o limite de 12 (doze) por cento, sem prejuízo da vantagem prevista no
Art. 23, inciso Il, a, da presente Lei.
S
Prefeitura Municipal de Irati
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8 1º - Para usufruir o benefício de que trata este artigo, o profissional da educação
estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal,
conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do Art. 14 desta Lei.
$ 2º - Ao profissional da educação que se tornar apto ao benefício da aposentadoria,
cessará o adicional previsto neste artigo.
8 3º - Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras
estabelecidas no Art. 15 desta Lei.
Art. 48 - Fica assegurado ao Professor em disponibilidade funcional para desempenho
de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de progressão na Carreira e
retorno à lotação de origem, existindo disponibilidade de vagas.
Art. 49 - Fica estabelecida, aos profissionais da educação, como local de lotação as
instituições educacionais ou unidades escolares.
Parágrafo único - Os critérios para atendimento ao disposto neste artigo, serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo, em regulamento próprio.
Art. 50 - Fica assegurado ao Professor no exercício de função de suporte pedagógico
no Órgão Municipal de Educação, o retorno à lotação de origem, existindo disponibilidade de
vagas.
Art. 51 - Fica estabelecido aos profissionais da educação, a revisão dos vencimentos,
de acordo com as condições estabelecidas aos demais servidores públicos do município, em
conformidade com o disposto no caput e parágrafo único do artigo 57, da Lei Municipal
1978/2003 de 1º de julho de 2003.
Art. 52 - Os profissionais da educação que na data da aprovação desta Lei, estiverem
exercendo funções de suporte pedagógico sem a devida formação, poderão permanecer no
exercício das referidas funções, desde que estejam cursando o ensino superior em cursos ou
programas que atendam o disposto no caput e incisos do Art. 6º da presente Lei.
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Art. 53 - Os profissionais da educação, aposentados até a publicação desta Lei, ficam
enquadrados no presente Plano de Carreira, na Tabela de Vencimentos que corresponda à sua
habilitação/formação, obtida anteriormente à sua aposentadoria, atendidas as mesmas
condições e critérios de enquadramento previstos nesta Lei.
Art. 54 - Torna-se sem efeito, aos profissionais da educação, o disposto no artigo 130
da Lei nº 1.045/91.
Art. 55 - As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação
da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 56 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por
ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 57 - Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer
gratificações por funções aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 59 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério
Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 60 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Irati
será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1492/98 e 1955/08.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive
financeiros, a partir 01 de julho de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de setembro de 2006.
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ANEXO Il
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as
seguintes atribuições:
e Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
e Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
e Zelar pela aprendizagem dos alunos;
e Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
e Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
e Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
e Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
e Divulgar as experiências educacionais realizadas;
e Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais
da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e Ensino
Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
e Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
e Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista
o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
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e Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
e Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
e Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a escola;
e |Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
m, como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
e Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
e Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
e Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
e Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos
, pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
e Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento
da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
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ANEXO III
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
CARGA HORÁRIA E
NOMENCLATURA / CARGO SEMANAL NÚMERO DE CARGOS
20 horas sro
PROFESSOR
21

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