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norma nº 2512/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2512 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA DO PERÍMETRO URBANO E ZONA DE TRANSIÇÃO URBANO RURAL DE SEDE DO MUNICIPIO DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR Íolha do dado
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
EM 25/12 1064 1803/03
www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2512
Súmula: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo da Área do Perímetro Urbano e Zona de Transição
Urbano Rural da sede do Município de Irati e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Zoneamento é a divisão da área do perímetro urbano da sede do
Município segundo sua destinação de uso e ocupação do solo.
$1º- Uso do solo, para efeito desta Lei, é o relacionamento das diversas
atividades para uma determinada zona.
$2º - Ocupação do solo, para efeito desta Lei, é a maneira que a edificação
ocupa o terreno.
$3º- Categorias de vias, para efeito desta Lei, é a função que a via exerce
sobre a ocupação do solo.
Art. 2º - Fica mantido por esta Lei, o Conselho Municipal de Urbanismo de Irati —
CMU, a ser regulamentado por Decreto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a cada
gestão administrativa ou quando se julgar necessário.
$1º- O Conselho Municipal de Urbanismo de Irati, dentro outras atribuições
específicas, tem por objetivo acompanhar, emitir pareceres e decidir sobre as questões
urbanas presentes no conjunto da Legislação Municipal.
82º- A constituição do CMU é regulamentada por Decreto, porém fica
assegurada a participação dos seguintes órgãos representativos:
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sm cuecas
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a) - Polícia Militar,
b) - Corpo de Bombeiros;
c) - ACIAI — Associação Comercial, Industrial e Agricola de Irati;
d) - IAP - Instituto Ambiental do Paraná;
e) - Imobiliárias;
f) - Vigilância Sanitária;
9) - ARECI — Associação Regional dos Engenheiros Civis de Irati;
h) - Assessoria Jurídica Municipal;
i) - Secretaria Municipal de Arquitetura, Obras e Engenharia;
j) - Departamento de Trânsito Municipal;
1) - Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
Art 3º - A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva, incômoda, dependerá do Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV), cujo
parecer final deverá ser publicado e estar disponível para consulta no órgão competente do
poder público municipal; e da aprovação do projeto completo pelos órgãos competentes do
Estado, e/ou Município, além das exigências específicas de cada caso.
$ 1º - São consideradas perigosas, nocivas e incômodas àquelas atividades que,
por sua natureza:
a) - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) - possam poluir o solo, ar e os cursos d'água;
c) - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) - produzam gases, poeiras e detritos;
e) - impliquem na manipulação de matérias primas, processos e ingredientes
tóxicos;
f) - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
82º- O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
a) - adensamento populacional;
b) - equipamentos urbanos e comunitários;
c) - uso e ocupação do solo;
= “ L) =
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d) - valorização imobiliária;
e) - geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) - ventilação e iluminação;
9) - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
$3º- A elaboração do ElIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de Impacto Ambiental (EIA), exigidas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
. DO ZONEAMENTO
Art. 4º - A área do perímetro urbano da sede do Município de Irati, conforme o
mapa do zoneamento, parte integrante desta Lei, fica subdividido em zonas que, conforme o
uso a que se destinam, classificam-se em:
a) - zonas residenciais;
b) - zonas comerciais, serviços e manufaturas;
c) - zonas industriais;
d) - zonas especiais.
Art 5º - As zonas residenciais têm a finalidade de atender predominantemente
aos usos residenciais, individuais e coletivos, sendo os demais usos existentes na zona
residencial devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação,cabendo a
tais zonas residenciais as seguintes sub-categorias:
a) - ZRMD | - Zona Residencial de Média Densidade |;
b) - ZRMD Il - Zona Residencial de Média Densidade II;
c) - ZRBD - Zona Residencial de Baixa Densidade.
Parágrafo Único - Os diferentes tipos de zonas residenciais visam uma
distribuição adequada da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das
redes de infra-estrutura urbana, da rede viária e a paisagem urbana.
Art 6º - A zona comercial, serviço e manufatura destina-se predominantemente
ao abrigo das atividades de comércio, prestação de serviços e elaboração de produtos
manufaturados, e a mesma denominar-se-à ZCS —- Zona de Comércio e Serviços.
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Parágrafo único - A Zona de Comércio e Serviços deve concentrar as
atividades características principal do centro urbano da cidade e nela deve-se incentivar a
maior variedade de serviços, comércio varejista, pontos de encontro e convívio social, bem
como, as habitações coletivas.
Art. 7º - As Zonas Industriais têm a finalidade de atender o uso industrial
predominante, sendo denominadas:
a) Zl1 - Zona Industrial |;
b) ZI2- Zona Industrial II;
c) ZIE- Zona Industrial de Expansão.
Art. 8º - As Zonas Especiais são aquelas reservadas para fins específicos e
sujeitas a normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por
parte do Poder Público Municipal, sendo:
a) - ZEPPA- Zona Especial de Proteção Paisagística: é aquela caracterizada por
ser área de proteção de áreas verdes, morros e encostas, regidos pela Lei
Federal 6766/79 e alterada pela Lei Federal 9875/99, onde não se permite o
parcelamento do solo, por serem geologicamente inviáveis à construção em
razão de possuírem inclinações superiores a 30 %.
b) - ZPA - Zona de Proteção Ambiental: é aquela caracterizada por ser área de
proteção de manancial e captação de água, onde é vedado qualquer tipo de uso.
c) — ZIHC — Zona de Interesse Histórico-Cultural: é aquela caracterizada por
reunir os elementos arquitetônicos, paisagísticos, bem como arruamentos
contínuos relativos ao primeiros momentos históricos do quadro urbano de Irati.
& 1º - As unidades imobiliárias referidas com na alínea “c”, não poderão sofrer
quaisquer alterações arquitetônicas sem prévia consulta ao órgão competente.
& 2º - As eventuais alterações de uso e ocupação dos imóveis tratados na alínea
“c”, obedecerão a legislação específica, devendo as mesmas receberem tratamento caso a
caso.
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8 3º - Ao Poder Público Municipal em estreita parceria com o setor privado,
caberá resgatar, manter e valorizar os elementos que garantam a ZIHC em questão, o seu
valor funcional, histórico, cultural e afetivo.
d) — ARU — Área de Restrição de Uso: descrita conforme artigo 9º da Presente
Lei.
Art. 9º - O Poder Público poderá identificar e decretar como Área com Restrição
de Uso, aquelas que a critério do órgão competente devem ter suas características originais
devidamente resguardadas no interesse no bem comum.
Parágrafo único - As áreas com cobertura vegetal em bloco, bem como as
edificações isoladas de significativo valor cultural, histórico-geográfico, cientifico e afetivo terão
prioridade para efeito da aplicação deste dispositivo.
Art. 10 - A regulamentação do uso e ocupação do solo, para as diversas zonas,
estão estabelecidas nos Anexos | e Il, em anexo, parte integrante desta Lei, anexos que
estabelecem os usos permitidos e permissíveis e definem as dimensões mínimas dos lotes, a
taxa de ocupação máxima, o número de pavimentos e os recuos obrigatórios.
$ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
a) - Uso permitido — quando os tipos de atividades definidos e agrupados são
perfeitamente adequados à determinada zona, contribuindo para a formação e
configuração de sua característica de uso dominante;
b) - Uso permissível — quando os tipos de atividades devem ser previamente
analisados pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Obras e Engenharia e pelo
CMU — Conselho Municipal de Urbanismo.
c) - Uso proibido — quando os tipos de atividades não são compatíveis com a
zona.
$ 2º - O Conselho Municipal de Urbanismo ajuizará os pedidos de permissão
para instalação de funcionamento de determinado tipo de atividade com base no:
a) Âmbito — raio de abrangência do tipo de atividade em relação ao tamanho da
zona e da cidade;
funcionais:
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seca
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b) Porte — área de edificação ocupada pela atividade;
c) Tráfego — grau de conturbação que o tipo de atividade pode gerar pelo afluxo
de veículos e de pessoas ao local; e,
d) Status — grau de aceitação de vizinhança em relação ao tipo de atividade a
ser estabelecido em determinada zona.
CAPÍTULO IV
DA CATEGORIZAÇÃO DE VIAS PARA FINS DE ZONEAMENTO
Art. 11 - As vias públicas serão classificadas com as seguintes categorias
a) Via Simples: são as vias públicas que não afetam o uso dominante local;
b) Vias Estruturais: são aquelas que, alem de afetarem o uso dominante,
receberão tratamento diferenciado para responder pela função estruturante
da evolução do quadro urbano;
c) Vias conectoras: são vias públicas que, além de afetarem o uso dominante,
possuem finalidade específica de conectar a malha urbana à malha
rodoviária regional, condicionando o tráfego de veículos pesados e
transporte de cargas perigosas;
d) Vias de comércio vicinal e de bairro: são as vias públicas que, afetam o
uso dominante, garantindo à região que serve serviços e atividades
complementares de pequeno e médio porte;
e) Vias de Comércio específico: são as vias públicas que afetam o uso
dominante, garantindo à região que serve serviços e atividades
complementares de grande porte;
f) Vias de interesse turístico: são aquelas que pelas suas características e
peculariedades apresentam particular apelo histórico, cultural, artístico,
paisagístico, dentre outros.
—
9) Vias de interesse especial: são vias públicas que se caracterizam por
poderem comportar usos múltiplos, devendo ser adaptadas às demandas
requeridas, tais como feiras livres, atividades esportivas, desfiles, eventos a
céu aberto, dentre outros.
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Parágrafo único - as categorias previstas neste artigo poderão ser atribuídas
igualmente apenas a trechos ou segmentos das referidas vias públicas.
Art. 12 - Fica determinado que as vias públicas caracterizadas nos termos desta
lei afetarão o uso dominante exclusivamente junto aos lotes e imóveis cuja testada dá frente às
vias classificadas;
Art. 13 - A caracterização das vias públicas categorizadas nos termos desta lei,
se dará através dos seguintes elementos: geometria da via, piso do rolamento, tipologia da
calçada, orientação do pedestre, sinalização, iluminação pública, sistemática especial de
serviços públicos e manutenção, arborização e paisagismo, permissividade de propaganda,
arquitetura das fachadas, controle de ruído e porte dos veículos que trafegam no local, regime
de carga e descarga, afastamento e recuos, acessibilidade, estacionamento, equipamentos e
mobiliário urbano.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL
Art. 14 — Fica estabelecida a Zona de Transição Urbano-Rural, compreendendo
toda área limítrofe ao perímetro urbano, limitada pela área rural do distrito sede, como forma de
garantir proteção à cidade, bem como o perfeito escoamento e absorção das águas pluviais
das bacias hidrográficas, a proteção e preservação de área verde, prevenção contra a erosão
do solo, abastecimento local de gêneros de primeira necessidade e abrigo de atividades
especiais.
Art. 15 — A delimitação da Zona de Transição Urbano-Rural, será estabelecida
por lei especifica e seus limites seguirão preferencialmente vias públicas, fundos de vale,
divisores de água e outros elementos físico-geográficos.
Art. 16 - A Zona de Transição Urbano-Rural terá como finalidade básica garantir
a devida proteção à cidade e ao meio ambiente do seu entorno e poderá abrigar as seguintes
atividades.
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a) Parques e Reservas Municipais;
b) Chácaras, sítios e similares;
c) Pousadas, hotéis fazenda e atividades de lazer e ecoturísticas;
d) Centros educacionais especiais;
e) Produção de hortifrutigranjeiros com especial estímulo à produção orgânica;
f) Estabelecimentos específicos a critério do Conselho Municipal de
Urbanismo;
9) Depósitos de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo e similares;
h) Retiros, seminários e outras instalações de caráter religioso;
i) Depósitos de produtos químicos para fins de agricultura e outros;
j) Camping;
k) Piscicultura e pecuária;
| Unidade de terapia complementar.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES, FUNDOS DE VALE
E CURSOS D'ÁGUA PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 17 - Para efeito da necessária e obrigatória proteção devida a fauna, aos
recursos hídricos, arbóreos e edáficos ficam definidas como áreas de preservação as calhas
das áreas de drenagem dos cursos d'água, as faixas de matas ciliares, os fundos de vale, as
áreas verdes, os morros e as encostas.
$ único - Os leitos e matas ciliares dos rios existentes na área urbana pela
importância dos mesmos como elementos formadores e estruturantes da cidade, e por
apresentarem pontos de alagamento em sua extensão são, doravante, considerados Zona de
Proteção Ambiental, nos termos definidos no Mapa de Zoneamento Urbano. As normas de uso
e ocupação do solo estão estabelecidas noa Anexos | e Il, integrantes desta Lei.
Art. 18 - Os córregos e rios em áreas de uso intensivo do solo deverão ser
canalizados de acordo com as normas técnicas vigentes para garantir perfeito escoamento das
águas, obedecendo o recuo para manutenção, a critério da Secretaria Municipal de Arquitetura,
Engenharia e Obras, e poderão manter sua ocupação original ou modificar suas atividades
obedecendo a legislação vigente tanto municipal quanto estadual e federal.
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8 1º - Os rios e córregos de que trata o artigo, referem-se a Zona Residencial
de Média Densidade 1, Sítio de Interesse Histórico e Zonas de Comércio e Serviços e nas
demais Zonas deverá obrigatoriamente ser submetido e analisado pelo Conselho Municipal de
Urbanismo.
82º - Os demais rios, arroios e lagos devem ter uma faixa de proteção e
preservação permanentes, para ambas as margens, conforme Lei Federal nº 4771 de 15 de
setembro de 1965, do Código Florestal, alterado pela Lei nº 7511 de 07 de julho de 1986, de :
a) - 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 metros de largura;
b) - 50 (cinquenta) metros para os cursos que tenham de 10 a 50 metros de
largura.
$ 3º - É permissível, doravante, a edificação sobre o leito de corpos d'água
canalizados, excetuando-se vias e passeios públicos.
8 4º - As faixas de preservação permanente deverão, obrigatoriamente, estar
separadas dos lotes por arruamento, passeio de pedestres ou ciclovia públicos, acompanhado
de cercamento telado ou cerca viva, devidamente urbanizados.
Art. 19 - A municipalidade, por Decreto Lei, poderá estabelecer faixas de
preservação maiores, se assim julgar necessário, pautado em estudos periódicos do
comportamento dos rios e suas bacias.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 20 — Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, tendo
em vista a implantação do zoneamento de uso e ocupação do perímetro urbano, extensivo à
Zona de Transição Urbano-Rural da sede do Município de Irati.
8 1º - Quanto às atividades:
| - Habitação:
a) - unifamiliar: construção destinada a servir de moradia a uma só família;
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b) - coletiva: construção destinada a servir de moradia a mais de uma família em
unidades autônomas;
c) - geminadas: unidades habitacionais contíguas com uma parede em comum.
Il - Comércio, Serviços e Manufaturas
Comércio é a atividade pela qual fica caracterizada uma permuta de produtos e
ou troca de valores, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
Serviços são atividades remuneradas ou não, pela qual fica caracterizado o
préstimo de mão de obra, ou assistência de ordem espiritual ou intelectual e técnica.
Manufaturas são atividades de transformação manual de utilidades em geral em
escala artesanal.
HI — Indústria:
Atividade na qual se dá a transformação da matéria prima em bens de produção
ou de consumo.
IV — Agricultura e criação animal:
Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e
animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas ao mercado.
8 2º - Quanto à subclassificação hierárquica de comércio e serviço:
a - comércio e serviço vicinal: atividade de pequeno porte, de utilização
imediata e cotidiana:
= açougue
= mercearia
= sorveteria
= quitanda
= farmácia
” sapataria
= chaveiro
= alfaiataria
» salão de beleza
= referência fiscal
= consultório médico/ odontológico
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= oficina de eletrodomésticos
= atividades profissionais não incômodas, exercidas na própria residência
= escritório de profissional liberal
= escritório de prestação de serviços
= estabelecimento de ensino específico (idiomas, computação e similares)
= estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau
= creches
= casa lotérica
= banca de jornal/revista
b - comércio e serviço de bairro: atividade de médio porte, de utilidade
intermitente e imediata, destinadas a atender a população em geral:
* joalheria e bijuteria
= boutique
" atelier
= escritório
= lojas de ferragem
= materiais domésticos
= calçados e roupas
= galeria
= livraria
= laboratório de análises clínicas
"= papelaria
* lavanderia semi industrial/artesanal
= antiquário
* agência bancária
= manufaturado e artesanato
= sede de entidade religiosa
* casa de culto
= material de construção
= ambulatório
= clínica
= mercado
* supermercado
= tipografia
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” clicheria
”» confeitaria
= panificadora
= restaurante
*» lan house e cyber café
“= teatro e cinema
= danceteria
= hotel
= lanchonete
= agência de jornal/imprensa
= venda de eletrodomésticos
= serviços públicos
= postos de telefonia e telégrafos
= venda de móveis
= imobiliária
= malharia
"= pastelaria
= peixaria
c - comércio e serviço geral: atividades destinadas à população em geral, as
quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias.
= comércio atacadista
“= editora
“= gráfica
= depósito de material usado/recicláveis
= depósito de ferro velho
= posto de abastecimento
= oficina de lataria e pintura
= lava rápido
” oficina mecânica para serviço de grande porte
”» cerâmica
= marmoraria
= transportadora
= jato de areia
* montagem de esquadrias
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som snsc
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= serralheria
= serraria e lenheiro
= marcenaria
= indústria de móveis
= borracharia
= agência de venda de veículos e similares
= malharia
= cerealistas
- d - comércio e serviço específico: atividades peculiares cuja adequação à
vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para
cada caso.
" hospitais
' centros de atendimento de saúde
" cemitérios
" campos esportivos
s camping
" circos
" albergues
“ motéis
" parques de diversões
" serv-car
n antenas de transmissão e telecomunicações
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 910/89.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 22 de dezembro de 2006.
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ANEXO |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DA ZONA DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL
ZONA
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
ZCSM - Zona de Comércio e
Serviços e Manufaturados
- Habitação coletiva
- Comércio e serviço de bairro
- Comércio e serviço vicinal
- Habitação geminada
- Habitação unifamiliar
- Estacionamento de veículos
VCE - Via de Comércio
* |- Comércio e serviço geral
- Comércio de serviço de bairro
Específico - Comércio e serviço vicinal
ZRMD | - Zona - Habitação unifamiliar - Comércio de serviço de bairro
Residencial de Média - Habitação coletiva - Comércio e serviço vicinal
Densidade | - Habitação geminada
ZRMD Il - Zona - Habitação unifamiliar - Habitação coletiva
Residencial de Média - Habitação geminada
Densidade Il - Posto abastecimento e lava
rápido
- Comércio e serviço vicinal
- Comércio e serviço de bairro
- Comércio e serviço específico
ZRBD - Zona - Habitação unifamiliar - Atividades não incômodas
Residencial de Baixa exercidas na própria residência
Densidade
ZEPP - Zona - Sem permissão de uso
Especial de
Preservação Permanente
ZEPPA - Zona Especial
De Preservação
Paisagística
- Chácaras
ZIHC — Zona de Interesse
Histórico Cultural
- Observar legislação específica
- Observar legislação específica
Zi |, Zllle ZIE
Zona Industrial | ll e
Zona Industrial de
Expansão
- Indústrias
- Agroindústrias
- Transportadoras
- Comércio e serviço geral
- Hotel, restaurantes, lanchonete,
motel, posto de abastecimento
VCSVB ZRMD | -Via de
Comércio e Serviço
Vicinal de Bairro
Zona Residencial de
Média Densidade |
- Comércio e serviço vicinal
- Comércio e serviço de bairro
VCSVB ZRMD Il -Via de
Comércio e Serviço
Vicinal de Bairro
Zona Residencial de
Média Densidade Il
- Comércio e serviço vicinal
- Comércio e serviço de bairro
- Comércio e serviço específico
VCSVB ZRBD -Via de
Comércio e Serviço
Vicinal de Bairro
Zona Residencial de
- Comércio e serviço vicinal
- Comércio e serviço de bairro
- Comércio e serviço específico
- Transportadora
- Editora
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Baixa Densidade - Gráfica
ARU - Área com Restrição Escolas, cinemas, teatros, Outras finalidades aprovadas pelo
de Uso bibliotecas, museus CMU
ZT- Zona de Transição Urbano- | - Observar legislação específica | - Observar legislação específica
Rural
Observação:
1 - Atividade de serviço e comércio específico é denominada como permissível devido
a sua peculiaridade, devendo, portanto, passar por uma anuência prévia, em qualquer das zonas.
2 - Todas as atividades que não estiverem relacionadas no artigo 11, da Presente Lei ou aquelas
que gerarem dúvidas, serão analisadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo de Irati e
pela Secretaria Municipal de Engenharia, Arquitetura e Obras.
ANEXO II
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
ZONA AREA | TESTADA | TAXADE Nº COEFICIENTE DE ALTURA ALTURA
MÍNIMA | MINIMA | OCUPAÇÃO | PAVIMENTOS |APROVEITAMENTO | MÁXIMA DOS | MÍNIMA DOS
PAVIMENTOS |PAVIMENTOS
(M) (M)
Zes* 300 10 100% 8 8 2,8 25
ZRMD I* 300 10 70% 8 5,6 2,8 2,5
ZRMD II* 360 10 60% 4 2,4 2,8 2,5
ZRBD* 450 12 50% 2 1,0 2,8 25
ZI* 5500 | 40 x x - - -
ZEPPA* | 2500 40 4 2 - 2,8 2,5
ZEPP”
VCvB* 300 10 100% 2 2 2,8 2,5
VCE* 300 10 100% 2 2 2,8 2,5
e Para efeito desta tabela, as abreviações das Zonas compreendem:
e ZCS - Zona de Comércio e Serviço;
e ZRMD|-zona Residencial de Média Densidade |;
e ZRMDII- Zona Residencial de Média Densidade Il;
e ZRDB - Zona Residencial de Baixa Densidade;
e ZI- Zona Industrial;
e ZEPPA - Zona Especial de Proteção Paisagística;
e ZEPP - Zona Especial de Proteção Permanente;
e VCVB - Via de Comércio Vicinal e de Bairros;
e WVCE - Via de Comércio Específico.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 3423-1118 - Fax: (42) 3423-2474
www .irati.pr.gov.br - e-mail: iratiirati.com.br
Observações:
1- A ocupação de 100% do terreno só é válida até 6,00 m (seis metros) de altura (loja e
sobreloja), a partir daí a taxa de ocupação é de 70%.
2 - Os lotes de esquina devem possuir área 30% maior que o especificado acima. O recuo
frontal, na sua maior dimensão, poderá ser reduzido para 3,00 m.
3 - Na ZRMD | e ZCSM poderão ser construídos edifícios com até 8 (oito) pavimentos. Acima
deste número somente autorização com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo de
Irati.
4 - Para o caso específico de projetos habitacionais de interesse social, a municipalidade,
juntamente com o Conselho Municipal de Urbanismo de Irati, poderá autorizar o
desmembramento em lotes menores.
5 - Na ZEPP não serão permitidas novas áreas de ocupação.
6 — Para edificações geminadas, a testada mínima para cada unidade será de 7 metros. Não
considerando terrenos de esquinas para esse caso.

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