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norma nº 2321/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2321 / 2005
Date 2005-11-24
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRATI - PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
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EM 25/41 DN OR if2)200S
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trati.prs a DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 2321
Súmula: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Irati — Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Irati - PR, cuja organização será
baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 2º - Fica reestruturado no âmbito da Secretaria de Administração, Caixa
de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de lrati-CAPSIRATI, criado pela Lei
Municipal nº 1.667, de 19 de dezembro de 2000, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes
critérios:
I- Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem
como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros
gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
Il- Financiamento mediante recursos provenientes do município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
HI - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a
seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou
consórcios com Estados e Municípios;
IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime,
com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
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V- Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos
da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do
Município;
VI- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem
como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco)
anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX- Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime,
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único — As avaliações atuariais serão custeadas com recursos
próprios do CAPSIRATI, observado o limite previsto pela despesa administrativa.
Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Irati - PR têm por
finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
$ 1º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao CAPSIRATI somente poderão ser utilizadas para fins
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
$ 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS — como
empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
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$ 3º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e
decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo CAPSIRATI, mediante
aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.
Art. 4º - Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os
seguintes conceitos:
|- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se
constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, definidos no art. 13
desta Lei.
ll - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência
municipal.
ll - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado,
que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por
solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal.
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente.
V- INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para
usufruir os benefícios previdenciários.
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e
fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal.
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
Art. 5º - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos
cargos citados neste artigo.
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IR/
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$ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
exercente de mandato eletivo.
Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
H — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até
doze meses após a cessação das contribuições.
81º - O prazo a que se refere o inciso Il será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
8 2º - O segurado de que trata o inciso Il deverá proceder o recolhimento da
sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.
Art. 7º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei:
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y ss o
; j Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
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| - Classe | - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a
dependência econômica do segurado;
Il - Classe Il — os pais;
HI — Classe Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na classe | é
presumida e das Classes Il e Ill devem ser comprovadas.
$ 2º - A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo exclui do
direito ao benefício daqueles indicados nos incisos Il e, por sua vez, o inciso Il exclui o inciso Ill.
$ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 - A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
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Art. 11 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do
segurado, na forma de regulamento próprio.
8 1º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá
requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
8 2º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 3º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 4º - O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao CAPSIRATI,
oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
| — para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se
voluntariamente a dispensou;
Il — para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando
não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
HI — para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao
completarem o limite máximo de idade;
IV — por óbito;
V-— para o inválido, quando cessar a invalidez;
VI — quando cessar a dependência econômica;
VII — por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único — A responsabilidade pela comunicação do evento que faça
cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e
tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
TÍTULO II
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
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CAPÍTULO |
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13 - As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais,
classificam-se nos seguintes benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
9) salário-maternidade;
h) abono anual.
H — quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave contagiosa ou incurável;
8 2º - Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na
forma estabelecida no art. 40 desta lei.
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8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
8 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
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c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 5º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
& 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
9) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j)) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteite deformante);
|) Sindrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da
Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com
base em conclusões da medicina especializada declarar como graves,
contagiosas ou incuráveis.
8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
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K
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$ 8º - O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação
mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40,
não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite
de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
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Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 18 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último
subsídio ou de sua última remuneração.
$ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
$ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
& 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
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8 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
82º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 20 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
| - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 21 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa
renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na
proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido.
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$ 1º - O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 22 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito
ao salário-família.
$ 1º - Quando se tratar de servidor que possuir na forma da Constituição
Federal o acumulo de cargos e remuneração, o mesmo, receberá salário-família correspondente
a um dos vencimentos.
& 2º - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 23 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 24 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
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até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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y) Rua Coronal Emílio Gomes, 22 - CEP 84 500-000 - Irati - PR
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$ 3º - O pensionista de que trata o $ 1º do art. 25 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do CAPSIRATI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 28 - A cota da pensão será extinta:
| — pela morte;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo,
se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HI — pela cessação da invalidez.
Art. 29 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 66.
Art. 30 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
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Art. 32 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo
efetivo.
$ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º - O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao CAPSIRATI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
$ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
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8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO Il
Do Abono Anual
Art. 33 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade
ou auxílio-doença pagos pelo CAPSIRATI.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo CAPSIRATI, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO III
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 34 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o
servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a este inciso.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 16 e seu 81º, na seguinte
proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Hl - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º - O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
8 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 40.
Art. 35 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que
tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no 81º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
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Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
Art. 36 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos
artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
$ 1º, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
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Art. 37 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 38 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 20083,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art. 39 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
$1º- O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
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$ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 70.
CAPÍTULO V
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 40 - No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior áquela competência.
& 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio.
$ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
8 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
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8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria.
& 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
$ 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 41 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos
14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC — IBGE.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42 — Constituem recursos do CAPSIRATI:
| — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
ll — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de
11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts.
14, 15, 16, 17,25, 34 e 35;
HI — o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração
Direta, Indireta e Fundacional, de 11% (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento
dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
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IV—A contribuição prevista no inciso Il incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
V-o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei,
que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a
que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos
pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições,
VII — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do Fundo;
VIII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da
Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
X - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo
atuarial inicial; e
XI — outros recursos que lhe sejam destinados.
8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, II, Ill e IV incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º - A contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá também
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base
nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2008.
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8 3º - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as
seguintes parcelas:
a)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e)- adicional de férias;
f)- auxílio-alimentação;
9)- auxílio pré-escolar;
h)- o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e
i)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 4º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras
especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
S 5º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
& 6º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a
cada cargo.
$ 7º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos |, Il e Ill deste
artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando
necessário, alterados por Lei Municipal.
$ 8º - O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao CAPSIRATI até 5º (quinto) dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais.
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8 9º - O atraso no recolhimento das contribuições ao CAPSIRATI implicará
em correção do valor com base nos mesmos Índices e critérios utilizados para cobrança de
impostos municipais em atrasos, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento).
Art. 43 - Os recursos do CAPSIRATI serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
Art. 44 - As disponibilidades do CAPSIRATI serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do
valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº
3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive
ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
Estrutura Organizacional do Fundo de Previdência dos Servidores de Irati
Art. 45 - A estrutura organizacional do CAPSIRATI compõe-se dos seguintes
órgãos:
| — Conselho de Administração;
Il — Diretoria Executiva;
HI - Conselho Fiscal.
$ 1º - O Conselho de Administração, com atribuições normativas e
deliberativas e exercerá a administração superior da Autarquia.
8 2º - A Diretoria Executiva incumbe a execução dos serviços administrativos
da Autarquia de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de
Administração.
8 3º - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, cabendo-lhe a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Autarquia.
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CAPÍTULO II
Do Funcionamento do Conselho de Administração
Art. 46 - O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros
efetivos, sendo quatro eleitos pelo voto dos segurados para mandato de 02 anos, permitida a
reeleição por uma única vez consecutiva e um indicado pelo Prefeito.
8 1º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho de
Administração serão realizadas mediante escrutínio secreto e de acordo com instruções a serem
estabelecidas em regulamento próprio.
8 2º - O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados
obrigatórios do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal de Irati em pleno gozo de
seus direitos.
$ 3º - São condições de elegibilidade:
| - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente
dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
Il — não ter cometido falta grave no exercício da função pública;
III — possuir 2º grau completo;
IV - contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Público do
Município de Irati.
$ 4º - A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo
conselheiro nomeado pelo Exmo. Sr. Prefeito.
8 5º - Os mandatários se renovarão a cada dois anos. alternadamente os
dois primeiros mais votados e eleitos e os dois menos votados eleitos, observadas as
disposições transitórias, previsto no $ 12 deste artigo.
8 6º - A convocação de suplente de conselheiro será feita pelo presidente do
Conselho de Administração, por ordem de classificação na eleição, para substituição temporária
ou pelo restante do prazo de mandato em caso de renúncia ou morte do titular.
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8 7º - Na inexistência de suplentes, far-se-á nova eleição, salvo se faltar
menos de um ano para o término do mandato do Conselho de Administração, quando os
substitutos serão por este indicados, observada a existência de maioria absoluta de conselheiros
eleitos e as condições de elegibilidade previstas no $ 3º.
$ 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
$ 9º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros.
$ 10 - Os membros do Conselho de Administração não receberão, pelo
exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes aos seus cargos de origem.
$ 11 - A ausência injustificada por mais de três reuniões, consecutivas ou
alternadas, importará ao conselheiro a perda do mandato.
$ 12 - Para fazer valer a alternatividade de representantes dos servidores no
Conselho de Administração, na forma prevista pelo 8 8º desse artigo, o mandato dos dois
primeiros mais votados, no primeiro processo eleitoral, na forma do artigo 48, $ 6º, será de três
anos.
Seção Única
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 47 - São atribuições do Conselho de Administração:
| — estabelecer normas e critérios gerais para a gestão administrativa,
financeira e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal em conformidade
com as leis e respectivos regulamentos que o disciplinam;
Il — aprovar as propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do
Servidor Municipal;
Ill — estabelecer diretrizes e normas gerais de organização e administração
da Autarquia;
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IV — analisar e emitir parecer sobre os planos de trabalho e as propostas
orçamentárias da Autarquia;
V — aprovar o envio de propostas de operações de crédito e de abertura de
créditos adicionais ao Prefeito;
VI — aprovar planos de carreira e emitir parecer sobre criação e extinção de
cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações e admissões de pessoal;
VII — autorizar a abertura de licitação nas modalidades de concorrência e
tomada de preço, bem como dispensa de licitação com a contratação direta cujos valores
excederem o valor de dispensa de licitação e conforme os casos permitidos em lei;
VIII — apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Autarquia e emitir
parece quanto à possíveis modificações;
IX — deliberar sobre aquisição, administração e alienação de bens imóveis,
créditos, direitos e ações que integram o patrimônio do Sistema de Seguridade Social do
Servidor Municipal;
X — apreciar as demais matérias administrativas e referentes a servidores da
Autarquia, que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva;
XI — julgar os recursos interpostos aos atos do superintendente sobre
matérias de interesses dos segurados ou de servidores da Autarquia;
XIl — nomear Comissão Eleitoral visando promover o processo eleitoral
sucessória dos órgãos que compõem o CAPSIRATI.
CAPÍTULO Ill
Da Diretoria Executiva
Art. 48 - A Diretoria Executiva é constituída por um superintendente e um
diretor de administração e finanças.
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8 1º - O prefeito nomeará o superintendente na direção e coordenação dos
trabalhos da Diretoria Executiva, que poderá ser pessoa de sua confiança na comunidade.
8 2º - O diretor de administração e finanças será nomeado pelo
superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior e de reconhecida
capacidade e idoneidade moral, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do
Conselho de Administração.
8 3º - O superintendente e o diretor de administração e finanças não serão
remunerados.
8 4º - Em caso de vacância dos cargos de superintendente e de diretor de
administração e finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares, o substituto será
nomeado pelo Prefeito com observância do processo de escolha estabelecido nesta lei.
8 5º - O diretor superintendente exercerá o cargo cumulativamente com a
função de membro do Conselho de Administração, atuando como voto minerva.
8 6º - O chefe do poder executivo nomeará, por decreto, comissão composta
de três servidores, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover processo eleitoral
universal, em conformidade com esta lei e com base nos princípios democráticos, visando eleger
a equipe diretora do CAPSIRATI.
Art. 49 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semana e extraordinariamente quando convocada pelo superintendente, devendo ser lavrada ata
dos assuntos deliberados.
Seção Única
Das Competências
Art. 50 - Compete à Diretoria Executiva:
| — cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais estabelecidos pelo
Conselho de Administração para a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Sistema de
Seguridade Social do Servidor;
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Il — cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de organização e
administração da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração;
HI — deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à apreciação
do Conselho de Administração:
a) propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do Servidor;
b) plano anual de custeio dos benefícios;
c) plano anual de aplicação das reservas nos Fundos de Previdência;
d) plano estratégico dos trabalhos administrativos;
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Autarquia;
f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da Autarquia;
9) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, valores dos
vencimentos e das gratificações e admissões de pessoal;
h) relatório anual das atividades da Autarquia;
i) contratação de serviços e obras;
j) contratação de operações de crédito;
1) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, direitos e ações
que integram o patrimônio de Sistema de Seguridade Social do Servidor;
m) outras atividades administrativas da Autarquia.
Art. 51 - Aos órgãos que integram a Superintendência compete ao
assessoramento imediato ao superintendente no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
| — na coordenação e na integração das ações, planos e projetos
administrativos;
Il — na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na
representação judicial e extrajudicial da Autarquia;
III — no relacionamento com o público externo e interno;
IV — no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de serviço
social da Autarquia.
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Art. 52 — São atribuições do superintendente:
| — exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos e na
execução das ações administrativas,
Il — representar o CAPSIRATI, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir mandatários,;
Il — expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a competência do
Conselho de Administração;
IV - celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da Autarquia;
V — nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e demitir
servidores da Autarquia;
VI — movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de
Administração e Finanças os cheques e documentos contábeis;
VII — praticar diretamente ou por delegação ao Diretor de Administração e
Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Sistema de
Seguridade Social do Servidor;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX — fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e os
elementos necessários ao desempenho de suas atribuições;
X - contratar assessor jurídico em regime de comissionamento.
Art. 53 - Havendo impedimento ou omissão do superintendente na cobrança
judicial dos créditos relativos ao Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal, a
representação da Autarquia em juízo ou fora dele, caberá ao Conselho de Administração.
Art. 54 - A Diretoria de Administração e Finanças compete promover
estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a:
| - gestão financeira, contábil e orçamentária;
Il — suprimentos;
HI — serviços de administração geral;
IV — recursos humanos;
— informática;
VI — atendimento ao segurado;
VII — benefícios previdenciários;
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VIII — planejamento, avaliação e controle das prestações do Sistema de
Seguridade Social do Servidor Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55 — O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e cinco
suplentes, todos com mandato de dois anos escolhidos da seguinte maneira:
| - um representante do Poder Executivo, indicado pelo prefeito;
Il - um representante indicado pela Câmara Municipal,
Ill — três representantes dos segurados por estes eleitos;
Art. 56 — São condições para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal:
| - ser Servidor Público do Município, ativo ou inativo, da Administração
direta ou indireta, e contar com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo público;
Il — possuir nível de cargo superior;
Ill — ser pessoa de ilibada conduta e não ter cometido falta grave no
exercício da função pública;
Art. 57 — O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que julgar necessário.
8 14º - As deliberações do Conselho fiscal serão tomadas por maioria
absoluta de votos.
8 2º - Os membros do Conselho Fiscal não receberão pelo exercício desta
função, outras vantagens que não as inerentes aos seus cargos de origem.
Art. 58 - Compete ao Conselho Fiscal:
| — fiscalizar os atos de gestão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, examinando livros e documentos da Autarquia;
| — avaliar o cumprimento das metas previstas nos orçamentos da Autarquia;
Ill — examinar e omitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço geral
e a prestação de contas da Autarquia;
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IV — opinar sobre o relatório anual de atividades da Autarquia, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
V- apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de
Administração, mediante justificativa fundamentada, a contratação de serviços especializados de
auditoria.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 59 - Os segurados do CAPSIRATI e seus respectivos dependentes
poderão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias do despacho da Diretoria Executiva, que considerar
lesivo aos seus direitos, à própria Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho de
Administração.
$ 1º - Reformada a sentença pelo órgão recorrido, o recurso deixará de ser
encaminhado a instancia superior.
& 2º - Os recursos não terão efeito suspensivo salvo se, face aos interesses
do CAPSIRATI ou resguardo de direito do interessado, assim o determinar o próprio órgão
recorrido.
TÍTULO VI
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 60 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar
com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto
no 8 5º do citado artigo.
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Art. 61 - Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 62 - A vedação prevista no 810, art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $11, deste
mesmo artigo.
Parágrafo único - Enquanto não editada a lei a que se refere o $ 11 do art.
37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim
definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
Art. 63 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 64 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 65 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Art. 66 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 67 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
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Art. 68 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
$ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
$3º- O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 69 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| - a contribuição prevista no inciso | e Il do art. 42;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
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Art. 70 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 71 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 72 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO Il
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 73 - O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 74 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
Il- Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 41, e
Il - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 75 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
| - nome;
Il - matrícula;
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Ill — remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
& 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício
financeiro anterior.
8 2º - O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 76 - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas
funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de
responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
criminal cabíveis.
Art. 77 - O orçamento e a escrituração contábil do CAPSIRATI integrarão o
orçamento do CAPSIRATI bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios
fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 78 - Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o
CAPSIRATI remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do
exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de
contas do Município que deverá ser entregue ao tribunal de contas do Estado e à Câmara
Municipal.
Art. 79 - A movimentação das contas bancárias em nome do CAPSIRATI
serão autorizadas pelo presidente do CAPSIRATI.
Art. 80 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
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plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os
publicará no Jornal do Município.
Art. 81 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no CAPSIRATI relação nominal dos segurados e
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 82 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
$ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
S$ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 83 - As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, |, Il e Ill somente
passarão a viger a partir do nonagésimo dia após a publicação desta Lei consoante determina o
86º, art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Até que entrem em vigor as alíquotas de que trata o
caput, será mantido o plano de custeio do regime próprio definido pelo artigo 31 inciso | e Il da
Lei nº 1.667, de 19 de dezembro de 2000.
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Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
as a Lei nº 1.667, de 19 de dezembro de 2000, bem como as demais disposições em
revogad
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de novembro de
2005.
Prefeito Municipal

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