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norma nº 2162/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2162 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IRATI.
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Prefeitura Municipal de Irati
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ú Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR pn
Wi Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 EM 3 |J2/04 o 07/01 105
É www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(a)irati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 2162
Súmula: Dá nova redação ao Código de Posturas do Município
de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código disciplina o exercício do poder de polícia a cargo do
Município em matéria de higiene pública, meio ambiente, costumes locais e funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Aos agentes públicos em geral, de acordo com as suas
atribuições, incumbe zelar pela observância das posturas municipais, utilizando para isso dos
instrumentos efetivos de polícia administrativa, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas pela
aplicação desta Lei serão dirimidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos
administrativos do Poder Executivo, sem prejuízo de parecer técnico do órgão cujas
competências forem as mais próximas.
Art. 3º - A municipalidade concederá a licença de funcionamento e
expedirá a sua Renovação anual para estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação
de serviços e serviços autônomos, mediante vistoria através de profissionais competentes.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO DO AMBIENTE
SEÇÃO |
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O Município de Irati observadas as competências da União e do
Estado, adotará todas as providências necessárias para manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se à coletividade, em conjunto com o Poder Público, o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá exigir informações sobre todas as
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes, de qualquer
natureza, que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio
ambiente, podendo enquadrá-las como prejudiciais, na forma da lei.
Art. 6º — A anuência da municipalidade para a instalação, construção,
reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuário,
de prestação de serviços, dentre outros empreendimentos, requer um parecer antecipado por
parte da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, como premissa como para
licenciamento por parte da autoridade estadual e federal competentes.
Parágrafo Único — A anuência à qual se refere o caput do presente
artigo será expedida pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
Art 7º - O Município poderá celebrar convênios com entidades ou órgãos
públicos federais ou estaduais para execução de projetos ou atividades que objetivem o
controle da poluição e dos planos estabelecidos para a proteção ambiental.
Art. 8º - Em articulação com órgãos competentes da União e do Estado,
o Poder Executivo fiscalizará e, se for o caso, coibirá, no âmbito do Município, as atividades
que, direta ou indiretamente:
| - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança, ao bem-estar públicos e ao meio ambiente;
Il - Impliquem em prejuizo à fauna ou à flora;
HI - Disseminem resíduos nocivos no meio ambiente;
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IV — Faça uso inadequado ou de qualquer forma promova a depredação
de recursos naturais com a finalidade de atender conveniências pessoais, domésticas,
agropecuárias, da piscicultura, decorativos, dentre outras que causem desequilíbrio
ambiental, a exemplo de extração de Araucaria angustifolia, retirada para as decoração
natalina, utilização da área de preservação permanente para pastagem, pesca em períodos
de piracema , dentre outros.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E ESGOTO SANITÁRIO
Art. 9º - A higiene pública será assegurada pela manutenção pelo
Município, do serviço público de coleta, transporte e tratamento dos Resíduos Sólidos
Urbanos Classe Ill e Resíduos do Serviço de Saúde, Classe |.
$ 1º - Para efeito deste código:
a) Resíduos Classe | - são resíduos perigosos tais como: remédios,
pilhas, baterias, lâmpadas, resíduos industriais, tintas e vernizes, óleos, graxas, solventes,
colas, embalagem de agrotóxicos, materiais radioativos, amianto e outros.
b) Resíduos Classe II - resíduos inertes tais como: resíduos gerados
pela construção civil, exceto os acima citados.
c) Resíduos Classe III - resíduos não inertes tais como: provenientes de
domicílios como resto de comidas, resíduos de banheiro, e os provenientes dos
estabelecimentos comerciais que não se enquadrem na Classe |.
$2º- O serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequada dos resíduos sólidos urbanos será prestado pelo Município, diretamente ou
mediante contratação de serviços de terceiros, na forma da lei.
83º - A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos urbanos processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde e ao bem estar públicos, e ao meio ambiente.
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Art. 10 — É proibido:
| - a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas
urbanas e rurais;
Il - a incineração e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;
ll - a utilização de resíduos sólidos “in natura” para alimentação de
animais e adubação orgânica:
IV - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície, sistemas
de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas, áreas erodidas e fundos de vale.
Art 11 - Os resíduos sólidos de saúde (RSS) produzidos em
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, deverão ser
acondicionados, coletados, transportados, tratados e destinados adequadamente,
obedecendo às normas técnicas específicas para todo o processo.
$1º- O município de Irati poderá manter um serviço de coleta,
transporte e destino final dos RSS, instituindo para tal uma taxa de serviço diferenciada.
82º- O município de Irati, bem como qualquer prestador de serviço
privado, somente prestará o serviço de coleta, transporte e destino final dos RSS, mediante
apresentação pelos geradores, do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde à
Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
$3º- Sob pena de sanções, na forma da lei, os estabelecimentos que
produzam RSS, deverão obrigatoriamente manter em separado os resíduos não
considerados RSS encaminhando estes à coleta convencional e aqueles à coleta seletiva.
Art. 12 — Os tecidos, órgãos e fluidos humanos e de origem animal
resultados de processos cirúrgicos em geral deverão necessariamente ser tratados pelo
gerador de acordo com as normas técnicas cabíveis, sendo terminantemente proibida a sua
disposição junto aos resíduos classificados sob a condição de RSS.
Art. 13 - A municipalidade legislará no sentido de garantir ao poder
público, condições para a implantação de um sistema integrado, diferenciado e especializado
de acondicionamento, separação, entrega, transporte, trânsito, manipulação, movimentação,
remoção, reciclagem, compostagem e destinação final de toda sorte de resíduos
eventualmente gerados em nível de cada domicilio, estabelecimento ou propriedade rural e
urbana.
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Art. 14- O prazo para efetivação do que dispõe o artigo 13 é de 360
dias após a promulgação da presente lei, cabendo ao Executivo Municipal propor os
anteprojetos de lei respectivos em prazo hábil.
Art. 15 - Para ser removido pelo serviço de limpeza pública, o resíduo
domiciliar deverá ser recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa e devidamente
acondicionados, depositados em frente à propriedade e sobre suportes destinados a tal fim,
suportes estes que deverão atender aos padrões especificados pela Secretaria Municipal de
Arquitetura, Engenharia e Obras.
Art. 16 - Os resíduos de Classe | implicam co-responsabilidade entre o
fabricante, o transportador, o distribuidor, o comerciante, o usuário final e o agente coletor no
sentido da sua destinação aos aterros tecnicamente adequados, aos quais caberão as
providências de classificação e destinação final apropriada.
Art. 17 - Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos no
exercício de atividade legalmente autorizada, deverá tomar todas as precauções cabíveis e
tecnicamente recomendáveis para que a mesma não implique quaisquer danos ao operador,
ao entorno imediato, à vizinhança, ao meio ambiente e à saúde pública.
Art 18 - O Poder Executivo poderá contratar, nos termos da lei, serviços
de aterros especiais para disposição de resíduos perigosos gerados no âmbito das atividades
do setor público municipal.
Art. 19 — Com base no inventário dos resíduos perigosos gerados por
atividades devidamente licenciadas, a Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente
deverá orientar os procedimentos relativos a destinação final dos mesmos, com ônus
decorrentes a cargo do gerador.
Parágrafo Único — As concessões e as renovações anuais de Alvarás
de licenças de funcionamento de estabelecimentos industriais, agropecuários, de serviços,
comerciais e serviços autônomos implicarão apresentação de inventário de geração de
resíduos nos termos de formulário próprio disponibilizado por órgão competente.
Art. 20 — Os efluentes domésticos somente poderão ser lançados nas
redes coletoras de esgoto domiciliar ou, na ausência delas, em fossas sépticas e, no meio
rural, em sistemas alternativos de tratamento.
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Parágrafo único - Os efluentes líquidos industriais deverão receber
tratamento nos termos da legislação ambiental, após o qual poderão ser lançados em corpos
hídricos ou redes coletoras de esgoto, em pontos devidamente licenciados.
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 21 - Para efeito deste código, entende-se por árvore, todo espécime
representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso
e sistema foliar, independente do seu diâmetro, altura ou idade.
Art 22 - É vedado, sem a devida autorização, o corte, derrubada ou a
prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou
morte de árvores localizadas em áreas públicas e em terrenos particulares.
Art. 23 - É proibido podar, cortar e derrubar árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 24 - O Município colaborará com o Estado e com a União para
preservação, manejo, recuperação, reposição e domínio técnico e científico para uma
adequada manutenção das matas e florestas em geral e generosa implantação de áreas
verdes nos meios urbano e rural.
Art. 25 - Consideram-se Áreas Verdes, os bosques existentes destinados
à preservação de águas, do “habitat” da flora e da fauna locais, da estabilidade de solos, à
proteção paisagística e à manutenção da distribuição equilibrada de maciços vegetais, e
demais usos de caráter educativo, cientifico, lazer e desportos compatíveis.
$1º- Não se considerará áreas verdes, as florestas constituídas com
finalidade econômica.
82º- O Poder Executivo observada as disposições deste artigo,
estabelecerá as Áreas Verdes nas leis de destinação de uso e ocupação do solo
(Zoneamento), urbano e rural, visando a conservação dos remanescentes e sua adequada
preservação para o equilíbrio ecológico ambiental.
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8 3º - É vedada a alteração da natureza jurídica das Áreas Verdes, como
bens de uso comum do povo que são, existentes no âmbito do município, mesmo que essa
condição ainda não se encontre oficialmente reconhecida, na forma da lei.
8 4º - Ao munícipe ou a pessoa jurídica proprietário de área urbana ou
rural, na qual possa ser caracterizada uma ou mais Áreas Verdes nos termos desta lei poderá
requerer à municipalidade os benefícios fiscais relativos ao fato.
Art. 26 — As Áreas Verdes, e entre elas os bosques nativos relevantes e
as matas ciliares, definidas nas leis de destinação de uso e ocupação do solo (Zoneamento),
urbano e rural, não perderão esta destinação mesmo quando eventualmente
descaracterizadas por abandono e depredação, devendo ser adequadamente recuperadas.
8 1º - No caso de depredação, além da aplicação de penalidade cabível,
a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno,
quando este der causa ao evento, por ação ou omissão, ou ato da fiscalização competente.
$ 2º - O projeto de recuperação da área degradada, com custos de
responsabilidade do proprietário, deverá ser formulado e acompanhado sua execução por
profissionais habilitados, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART para aprovação do referido projeto, na Secretaria Municipal de Ecologia e
Meio Ambiente.
8 3º - Na hipótese de uma área depredada estar sob objeto de um protejo
de recuperação, o proprietário ou possuidor manterá a mesma isolada e interditada até que
seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio
Ambiente.
8 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente à
recuperação da área, facultará à Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente tomar a
iniciativa de fazê-lo e cobrar o custo ao proprietário ou possuidor, a titulo de ressarcimento
integral das despesas relativas ao fato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
8 5º - O Município poderá estabelecer incentivo fiscal ao proprietário ou
possuidor de imóvel no âmbito do qual esteja caracterizada uma ou mais Áreas Verdes,
visando sua preservação.
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8 6º - Áreas verdes contíguas situadas em mais de uma propriedade,
ensejarão, por parte do poder público, tratamento fiscal e tributário diferenciado no caso de
seus proprietários entre si estabelecerem acordo de mútua responsabilidade.
Art. 27 - Os loteamentos somente serão aprovados, depois da
comprovação que os espaços destinados à Área Verde foram convenientemente tratados
visando a sua preservação ou formação.
Art. 28 - É proibido podar, descascar e anelar árvores para provocar sua
morte, cortar, derrubar ou danificar árvores situadas em vias, parques ou logradouros
públicos, sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
8 1º - É proibido, ainda, afixar em árvores situadas em áreas públicas:
placas painéis, faixas, cartazes ou outras formas de divulgação, publicidade ou propaganda,
inclusive eleitoral.
8 2º- Os transeuntes, em flagrante, os proprietários ou ocupantes de
propriedade particular que danificarem árvores no passeio ou na propriedade particular
estarão sujeitos às penalidades previstas em lei e, se for o caso, à reposição das árvores
abatidas, nos termos que forem determinados pela Secretaria Municipal de Ecologia e Meio
Ambiente.
Art. 29 - O ajardinamento e a arborização das praças, vias e logradouros
públicos serão atribuições exclusivas da municipalidade, podendo a mesma contratar, na
forma da lei, e para tais finalidades, serviços de terceiros ou para isso celebrar acordos e
convênios com instituições locais estabelecidas como sociedades civis de direito privado e
para fins não econômicos.
Parágrafo único - Nos logradouros particulares abertos ao público, é
exigido dos proprietários a promoção e o custeio da respectiva arborização e paisagismo
mediante prévia aprovação do respectivo projeto por parte da Secretaria Municipal de
Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 30 - É vedada a realização em qualquer hipótese de queimadas na
Zona Urbana.
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SEÇÃO IV
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E PODA DE ÁRVORES
Art. 31 — O eventual corte e a poda das árvores de arborização pública é
de competência exclusiva do Poder Público, através da Secretaria Municipal de Ecologia e
Meio Ambiente, atuando em consonância com órgão estadual competente.
8 1º - O Município poderá firmar Convênio com órgão estadual
competente, a fim de assumir a responsabilidade para expedição de autorização para cortes
e podas de árvores.
8 2º - Em caso de danos materiais provocados por árvores, ou mesmo no
caso de risco potencial, devidamente constatados por perícia técnica da Secretaria Municipal
de Ecologia e Meio Ambiente e, após expedição da autorização de corte, o requerente
prejudicado poderá executar a remoção e o replantio, sob sua inteira responsabilidade e
risco ou, ainda, solicitar à Secretaria que o faça, sem ônus para o mesmo.
8 3º - Havendo efetiva necessidade de corte, remoção ou transplante de
árvore, cuja situação não se enquadra no parágrafo anterior, após expedição da autorização
respectiva, o requerente poderá efetuá-lo sob sua inteira responsabilidade e risco, ou
solicitar que a Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente o faça, mediante o
recolhimento, por parte do requerente, de uma taxa pública de remoção e transplante nos
termos previstos pelo código tributário municipal.
Art. 32 - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública,
ou de árvores em propriedade particular, que afete o desenvolvimento natural da copa da
árvore.
$ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde
da copa;
b) corte da parte superior da copa, ou de uma lateral, ocasionando o
desequilíbrio estrutural da árvore;
c) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical.
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$ 2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos
imediatos à população, a Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, poderá
executar a poda drástica ou, eventualmente, a eliminação dos espécimes afetados.
Art. 33 - Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão
analisados pela Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, e, havendo necessidade,
será emitida licença especial para poda ou remoção.
Art. 34 - Em se tratando de árvores em propriedade particular, é
dispensada a autorização especial para execução de podas de manutenção e formação da
árvore, desde que respeitados os parâmetros constantes desta lei.
Art. 35 — Respeitados os parâmetros técnicos deste código, a poda de
árvore em áreas públicas poderá ser executada pelo requerente particular, sob
responsabilidade e riscos próprios, desde que o mesmo disponha de autorização especial
expedida pela Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
Parágrafo Único — Em princípio, é vedada a poda de raizes em árvores
da arborização pública e, em caso de necessidade, o requerente particular deverá solicitar à
Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, que proceda a uma avaliação específica
in loco, seguida da necessária assistência.
CAPÍTULO III
USO DOS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO |
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO, CARVOARIA,
ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 36 — A obtenção do direito de lavra e exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias, extração mineral, xisto, depósitos naturais de areia e de saibro, águas
superficiais e subterrâneas, junto à autoridade pública estadual ou federal, requer prévia
anuência da municipalidade, tendo em vista a observação, dentre outras, da legislação
municipal de uso e ocupação do solo urbano e rural, e as atividades concernentes ao
usufruto desse direito dependerá de alvará de funcionamento expedido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
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Art. 37 — A municipalidade terá prazo mínimo de 30 e máximo de 90 dias
para analisar e emitir o termo de anuência inicial, ou aqueles relativos às renovações
quinquenais exigidas em lei, emissões estas que implicarão recolhimento de taxa especifica
de prévia anuência nos termos do código tributário municipal.
$1º- Do requerimento para expedição do termo de prévia anuência
por parte da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras deverão constar os
seguintes elementos:
a) RGe CPF ou CNPJ do proprietário do terreno;
b) RG e CPF ou CNPJ do responsável pela exploração, se este não for o
proprietário;
c) localização da área e da lavra, e croqui de acesso;
d) descrição do processo de exploração, rendimento e porte da atividade,
quantificação aproximada e qualificação dos rejeitos, e se a atividade fará uso de explosivos;
e) guia de recolhimento da taxa especifica de prévia anuência.
f) certidão atualizada do terreno;
9) autorização para exploração, formalizada pelo proprietário em cartório,
no caso de não ser ele o explorador;
h) Contrato entre as partes envolvidas, se for o caso;
i) planta de situação, com indicação do relevo por meio de curvas de
nível de 1,00 em 1,00 metro, contendo o perímetro da área a ser explorada, indicação da
localização das respectivas instalações e construções, logradouros, acessos, áreas com
cobertura vegetal, mananciais e cursos de água situados no terreno;
j) perfis longitudinais e transversais do terreno em três vias;
k) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico
afim;
1) quando for o caso, o comprovante do pagamento da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais - CFEN.
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8 2º - Para a obtenção e renovação anual do alvará de licença de
funcionamento, o requerente deverá apresentar além dos documentos exigidos no parágrafo
anterior, os seguintes complementos:
a) Comprovante do direito de lavra fornecido pela autoridade estadual ou
federal competente;
b) Comprovante do pagamento da compensação financeira pela
exploração de recursos minerais - CFEN, este no caso da renovação da licença de
funcionamento;
c) Se for o caso, declaração do proprietário sobre o cumprimento do
contrato de extração ou lavra por parte do explorador.
Art. 39 - A licença de funcionamento da atividade de exploração terá
vigência de um ano, findo o qual deverá ser renovada nos termos desta lei.
Parágrafo único - Será interditada toda atividade de lavra e exploração
que embora licenciada e explorada de acordo com este Código, acarrete perigo ou dano à
vida ou à propriedade, a critério da Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 40 - Os pedidos de renovação de licença para a continuação de
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença
anteriormente concedida.
Art. 41 — Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 42 - Fica o explorador, responsável pela máxima preservação e
posterior recomposição da paisagem natural, por ocasião do término ou da suspensão
definitiva da atividade.
Parágrafo único — Todas as áreas nas quais vierem a ocorrer atividades
de lavra ou exploração, nos termos desta lei, as mesmas serão, automaticamente, objeto de
uma ação de preempção por parte do poder público, desde que, a critério dos órgãos
municipais competentes, as mesmas representem singulares oportunidades para o
atendimento futuro de necessidades da comunidade, nos termos do Plano Diretor Municipal.
Art. 43 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições:
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| - declaração expressa da quantidade de explosivos a empregar;
Il - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
Ill - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a um altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - toques repetidos de sinetas, sirene ou megafone com intervalos de
dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 44 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do
Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
| - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela emissão de poluentes e exalação de odores incompatíveis para o
conforto e bem estar da comunidade;
Il - quando as escavações resultarem na formação de depósito de
águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento e a drenagem, ou aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervier e
determinar a execução de obras nas áreas de lavra e exploração, com o intuito de proteger
propriedades públicas ou privadas, garantir a segurança dos trabalhadores e da vizinhança,
bem como do meio ambiente.
Art. 46 — Em função das peculariedades das bacias hidrográficas e dos
cursos d'água do município de Irati, ficará, em princípio, proibida a extração de areia, salvo
sob condições especiais avalizadas pela Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
Parágrafo único — A permissão a que se refere o caput deste artigo
deverá, necessariamente, observar os seguintes itens:
| - capacidade de modificação do leito ou das margens;
H — risco de formação de locais propícios à estagnação das águas;
HI — risco de desmoronamento de barreiras, pontes, bueiros, muralhas,
assoreamento, árvores, dentre outros benfeitorias quaisquer;
IV - quando o local de lavra situar-se a jusante de pontos de lançamento
de efluentes.
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CAPITULO IV
SEÇÃO |
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
será executado direta ou indiretamente pelo Município, nesse caso, através de terceirização
ou mediante acordos e convênios com entidades estabelecidas na forma de sociedade civil
de direito privado e para fins não econômicos, na forma da lei.
Art. 48 - É terminantemente proibido, em qualquer caso, varrer, depositar
ou encaminhar lixo ou detritos sólidos, semi líquidos e líquidos tóxicos em geral, para os
ralos, bocas de lobos e valas das vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - O flagrado por servidor ou qualquer autoridade
pública, estará sujeito às penalidades previstas em lei e, se for o caso, a efetuar a imediata
desobstrução do local.
Art. 49 - É proibido varrer o interior de edificações, passeios, terrenos e
veículos e encaminhar os detritos para vias e logradouros públicos, bem como lançar, dentre
outros, restos, objetos e embalagens a partir de veículos imobilizados ou em movimento, no
sentido das vias e logradouros públicos, cursos d'água e propriedades alheias.
Parágrafo único - O flagrado por servidor ou qualquer autoridade
pública, estará sujeito às penalidades previstas em lei e, se for o caso, a efetuar a imediata
desobstrução do local.
Art. 50 - Para preservar de maneira geral a higiene dos espaços, vias e
logradouros públicos fica terminantemente proibido:
| —- assear-se ou lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados
em espaços, vias e logradouros públicos;
Il — escoara águas servidas das residências para as vias e logradouros
públicos;
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HI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - aterrar vias e logradouros públicos, bem como poços, cacimbas,
cisternas e valas com detritos de qualquer natureza:
V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções e para
fins de tratamento e de acordo com a orientação médica;
VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção
ou demolição de prédios sem os instrumentos adequados, como canaletas ou outros que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
VIll — depositar entulhos de obras e construções em vias públicas, fora
do tapume exigido por lei.
IX — estocar materiais a serem utilizados em obras ou construção forma
do tapume exigido por lei, obstruindo o passeio, vias e logradouros públicos.
Art. 51 - É proibido lançar nas vias, logradouros e espaços públicos, nos
terrenos sem edificação, rios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, resíduos de qualquer
origem, tais como entulhos, mobiliário velho, pneus, colchões, brinquedos, peças de vestuário
e calçados, sucatas metálicas, embalagens de tintas e agrotóxicos, recipientes plásticos,
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou cortantes, ou qualquer material que possa
ocasionar incômodo à população, prejudicar a paisagem urbana e ao meio ambiente, e ainda,
queimar no âmbito do município qualquer substância que resulte em odores ou efluentes
gasosos tóxicos prejudicando a qualidade do ar.
Art. 52 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da
cidade, de indústria que, pela natureza dos insumos e dos produtos, pelos combustíveis
empregados, pelo sistema produtivo, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a
curto, médio e longo prazo a saúde da população e a integridade ecológico-ambiental do
município.
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Art 53 - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros
deverão estar equipados com catalisadores para diminuir a emissão de gases tóxicos pelo
escapamento, sem prejuízo do futuro emprego de combustíveis alternativos de caráter não
poluente.
Art. 54 — Os proprietários de lotes urbanos, com ou sem edificação, são
responsáveis pela pavimentação do passeio definido pelo poder público, manutenção e
limpeza, do segmento fronteiriço à sua propriedade, observadas as normas e diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Arquitetura, Engenharia e Obras.
81º- A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverão ser
efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito.
82º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
83º - Havendo necessidade, a municipalidade poderá fazer em
regime de parceria com o proprietário, o escoamento canalizado de águas pluviais e águas
servidas através de imóveis particulares, bem como a implantação de sistema condominial de
esgotamento sanitário e reservação subterrânea e recalque de água proveniente de
precipitação pluviométrica.
84º- não havendo uma alternativa técnica, o poder público poderá
determinar que lotes urbanos construídos ou não dêem passagem a canalizações de águas
pluviais e esgotamento sanitário provenientes de lotes vizinhos entre si, ou entre si separados
por vias ou logradouros.
Art. 55 - Todos os cidadãos deverão zelar pela economia no uso e pela
pureza das águas destinadas ao consumo, bem como destinar águas servidas no sentido das
vias públicas, cabendo ao flagrado às penalidades previstas na legislação sanitária vigente e
neste Código.
Art. 56 - Dentro do quadro urbano e nas zonas rurais, somente serão
permitidos edificações, benfeitorias, práticas produtivas e a instalação de atividades
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, loteamentos e outros usos, que não
forem previamente licenciados na forma da legislação competente.
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SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 57 - Os estabelecimentos destinados à industrialização, manipulação
e comércio de gêneros alimentícios, ficam sujeitos às disposições relativas às construções
em geral e à higiene e ergonomia ocupacionais, além das demais medidas previstas em
legislação nos âmbitos estadual e federal, e suas normas técnicas especiais.
Art. 58 - Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam
produzidos, preparados, recebidos, depositados, expostos à venda ou dados ao consumo
gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas
utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene
e mediante fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 59 - A pessoa física ou jurídica que cometer infração de natureza
sanitária estará incursa nas penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 60 - A carne de animais abatidos para consumo humano e
comercializada em frigoríficos, açougues, mercados e feiras livres, bem como em unidades
móveis, ou utilizada no fabrico de embutidos em geral, deverá ser manipulada e mantida em
condições higiênicas e provenientes de animais inspecionados pelo serviço veterinário oficial.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 61 —- Somente serão permitidas a produção, exposição ou venda de
produtos alimentícios que:
I- tenham sido registrados no órgão competente, de acordo com
as exigências dos Ministérios da Saúde e da Agricultura;
H- tenham sido elaborados, embalados, transportados, importados
ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
HI - tenham sido rotulados de acordo com as normas legais
vigentes;
IV - obedeçam, na sua composição, as especificações próprias
respectivas do padrão de identidade e qualidade de cada tipo ou espécie.
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81º- A fiscalização dar-se-á através da Secretaria Municipal de
Saúde.
$2º- Para os efeitos deste Código, alimento é toda substância ou
mistura de substâncias artificiais ou de origem animal e vegetal, em qualquer estado físico,
destinado a desempenhar função plástica, metabólica, energética, estimulante e reguladora
de funções dos organismos humano ou animal , excetuados os medicamentos, nos termos da
legislação competente.
83º- Só poderão ser disponibilizados ao consumo alimentos em
perfeito estado de conservação e validade legal e que, por sua natureza, composição,
condições de manipulação, preparo e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde, nos
termos do entendimento definidos pelo estado da arte no que concerne ao tema, de acordo
com os devidos parâmetros científicos e tecnológicos aceitos.
8 4º - Sempre que constatada, mesmo pela simples inspeção
organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto
alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, o mesmo será apreendido pela autoridade
pública sanitária, cabendo ao responsável às sanções previstas neste Código, sem prejuizo
de outras penalidades constantes da legislação sanitária vigente.
85º- A venda de alimentos em geral em unidades inteiras ou
segmentadas ou fracionadas, entre frutas, verduras, legumes, raízes, grãos, cereais,
tubérculos, massas, doces, fitoterápicos in natura e mel de abelhas, por estabelecimentos
comerciais, ambulantes, veículos, feiras-livres e mercados públicos, somente será permitida
quando apresentarem ao consumidor perfeito estado de acondicionamento, qualidade e
sanidade.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 62 - Os proprietários ou possuidores devem conservar em perfeito
estado de asseio os quintais, pátios, prédios e terrenos, livres de plantas daninhas, águas
estagnadas, resíduos em geral e evitar a formação de focos ou viveiros de insetos,
executando, as medidas quando necessárias, que forem determinadas para extinção dos
mesmos.
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$ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e
limpeza de propriedades edificadas ou não, competem aos respectivos proprietários ou
possuidores.
82º- Vencido o prazo fixado por notificação expedida pela poder
público, a municipalidade poderá executar a limpeza ou contratar junto a terceiros as
providências para adequada limpeza do imóvel, com ônus para o proprietário, sem prejuízo
da multa cabível nos termos do código tributário municipal.
$ 3º - O proprietário poderá ser notificado através de edital publicado em
jornal de circulação do município, por AR — correspondência com Aviso de Recebimento, ou
pessoalmente pela autoridade competente.
8 4º - O valor da taxa de limpeza será definida no código tributário e será
contabilizado pela unidade m? (metro quadrado) da propriedade, metragem cúbica do
material removido e grau de nocividade ecológico-ambiental.
Art. 63 — Vencido o prazo fixado por notificação expedida pelo poder
público, a municipalidade poderá executar a pavimentação, reparos, limpeza, reforma de
passeios, bem como serviços de drenagem, aterros, diretamente ou mediante a contratação
de terceiros, na forma da lei, com ônus para o proprietário, sem prejuízo da multa cabível nos
termos do código tributário municipal.
Parágrafo único — As edificações privadas que não reúnam, a critério da
Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, condições de higiene, segurança ou
salubridade, estarão sujeitos a ações de interdição ou de demolição.
Art. 64 - Nenhuma edificação situada em lote servido por via ou
logradouro públicos dotado de rede de água, poderá ser habitada sem que dela faça uso, e
que a mesma seja provida de instalações sanitárias.
Parágrafo único - Não será permitida nas edificações do perímetro
urbano e na sedes dos distritos rurais providas de rede pública de abastecimento de água, a
abertura ou a manutenção de poços e cacimbas e o consumo de águas subterrâneas,
excetuando-se os casos relacionados a imóveis destinados a usos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços, desde que comprovada a sua salubridade.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE COSTUMES
SEÇÃO |
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 65 - Os proprietários de estabelecimentos nos quais sejam
comercializadas bebidas alcoólicas quaisquer serão responsabilizados por eventuais
desordens ocasionadas pelo uso excessivo das mesmas, no âmbito do seu estabelecimento
e vizinhanças públicas imediatas.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho porventura
flagrados por autoridade competentes, verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão
os responsáveis legais, a uma ação de multa, cabendo no caso de reincidência, ação de
cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 66 — É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I— os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes
de mau estado de funcionamento;
H — a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cornetas e similares ou qualquer forma de propaganda volante sonora, no horário
compreendido entre às 17horas às 10 horas do dia posterior;
Ill — os produzidos por armas de fogo;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos;
V - música excessivamente alta, provenientes de lojas de material
fonográficos, igrejas, festas, comícios, passeatas, veículos motorizados ou de aparelhos
musicais em geral;
VI - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, por mais de 30
segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença prévia
das autoridades competentes.
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Parágrafo único - No horário permitido à realização de propaganda
volante sonora, consoante ao Inciso Il, os veículos deverão transitar, obrigatoriamente, com
pisca alerta, faróis baixos acesos e a indicação visual da autorização do órgão competente,
fixada no pára-brisa do veiculo.
Art. 67- É proibido executar qualquer atividade que produza ruídos
excessivos nas áreas onde a autoridade pública reconheça como Área de Silêncio ou,
especialmente:
| - nas proximidades de hospitais, maternidades, postos de saúde;
Il - nas proximidades de instituições de ensino;
Il - nas proximidades de orfanatos, asilos e ansionatos e,
IV - nas proximidades de edifícios que abriguem funções públicas
municipais, estaduais e federais no âmbito do município.
SEÇÃO II
DOS MUROS E CERCAS
Art. 68 - Os proprietários ou possuidores de terrenos urbanos, edificados
ou não, servidos por vias ou logradouros púbicos, dotados ou não de pavimentação, são
obrigados a cercá-los com madeiras contíguas, telas ou murá-los em alvenaria de pedras ou
tijolos, sob pena de sanções nos termos do código tributário municipal.
Art. 69 - Os terrenos situados em área urbana deverão ser fechados com
os materiais citados no artigo anterior, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 70 - Serão em comum os muros e cercas divisórias entre imóveis
urbanos, devendo os proprietários confinantes concorrer em partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.
Art. 71 - Será aplicada multa a todo aquele que não providenciar, manter
ou promover o fechamento de lotes urbanos em desacordo com esta lei, bem como ao
flagrado em ato de vandalismo em relação a essas benfeitorias, nos termos da legislação
aplicável;
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Art. 72 - É de responsabilidade da municipalidade o reparo, a
reconstrução ou o conserto de muros, passeios e guias afetados por atividades ligadas aos
serviços públicos municipais de urbanização e infraestrutura, pela arborização pública e por
acidentes ou incidentes afetos à defesa civil.
Art. 73 — Tendo sido intimados pela municipalidade a executar o
fechamento de terrenos, bem como a realização de outras obras ou benfeitorias julgadas
necessárias pela Secretaria de Arquitetura, Engenharia e Obras, os proprietários que não
atenderem ao que a intimação determina, estarão sujeitos à ação de multa, sem prejuízo da
obrigação do pleno ressarcimento das despesas efetuadas pelo setor público pela realização
dos serviços.
Art. 74 — As propriedades rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechadas com:
| - Cercas de arame liso ou farpado com mínimo quatro fios e um metro e
cinquenta centímetros de altura;
Il - Cercas vivas formadas por espécies vegetais adequadas;
Parágrafo Único - As cercas ao longo de vias rurais vicinais e
serventias comuns deverão ser dispostas a um mínimo de cinco metros contados a partir da
borda externa da faixa de rolamento, tendo em vista condições mínimas para manutenção
das estradas rurais.
Art. 75 — Na inobservância, a critério da autoridade pública competente,
das disposições dos artigos deste capítulo, poderá caber ao flagrado uma multa de 100%
(cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) do valor de URM - Unidade de Referência
Municipal vigente.
Art. 76 — Em qualquer caso, não ocorrendo por iniciativa dos promotores,
dentre outros, de festividades, comemorações, feiras e mostras, eventos sócio-culturais e
desportivos, gratuitos ou não, abertos ou não ao público em geral, o restabelecimento das
condições originais de limpeza e integridade das vias, espaços, logradouros, mobiliário e
equipamentos urbanos, bem como da arborização pública e paisagismo, a autoridade pública
competente poderá efetivar os serviços necessários, cabendo aos responsáveis pelo evento
responder pelos custos respectivos, sem prejuízo do recolhimento de multa no valor de 100%
dos referidos custos.
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CAPÍTULO VI
DA POLITICA DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO |
DAS ATIVIDADES PÚBLICAS DE DIVERTIMENTO
Art. 77 - Para efeito deste Código, atividades públicas de divertimento
são todas as reuniões de caráter festivo, noturnas ou diurnas, abertas ao público, graciosas
ou não, realizadas em recintos fechados, ou abertos devidamente demarcados, reconhecidos
como tal pela autoridade competente.
Art. 78 — Nenhuma atividade de divertimento público, nos termos desta
lei, na qual esteja previsto o consumo de bebidas alcoólicas, poderá ser realizada sem a
concessão prévia do alvará de licença fornecido pela autoridade policial competente.
8 1º - O requerimento do alvará de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão noturna ou diurna, será instruído com as provas de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do
edifício, e de terem sido realizadas, igualmente, a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros.
8 2º - Excetuam-se das disposições desta lei as reuniões festivas
privadas de qualquer natureza, abrigadas em clubes sociais e sedes de entidades de classe,
associativas ou comunitárias, condomínios fechados ou em residências particulares.
Art. 79 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
| - todas as salas, sejam de espetáculos ou de acesso, serão mantidas
higienicamente limpas;
Il - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-
se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público, em caso de emergência;
HI - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”,
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes do recinto;
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IV - os aparelhos destinados à ventilação e renovação de ar deverão ser
mantidos em perfeito funcionamento;
V-—as instalações sanitárias deverão ser independentes para homens e
mulheres, com atenção a disposições normativas referentes à acessibilidade de portadores
de deficiência e necessidades especiais;
VI — precauções diversas para evitar-se risco de incêndios, conforme
exigência e orientação do Corpo de Bombeiros;
VII - durante os espetáculos, conservar as portas abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
Vill - manter em dia o laudo de inspeção sanitária, expedido pela
autoridade competente;
IX - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X - as portas das saídas de emergência deverão abrir-se para o exterior
da edificação.
Art. 80 - Para funcionamento de cinemas, teatros e casas de espetáculos
deverão ser ainda observadas as seguintes disposições:
| - os aparelhos de projeção deverão ficar instalados em cabines de fácil
acesso e construídas com materiais incombustíveis;
Il - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas
do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estarem acondicionadas em
recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por
mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 81 - A armação de circos ou de parques de diversões móveis só
poderão ser permitidas em locais previamente determinados, a critério da Secretaria
Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, mediante alvará de licença temporária de
localização e de atividade e pagamento da taxa prevista no código tributário.
81º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 60 dias, vedada sua renovação.
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8 2º - A autorização expedida pela autoridade competente deverá conter
as orientações e as restrições que julgar necessárias, convenientes ou oportunas, no sentido
de garantir a ordem, a segurança pública, a higiene, a conservação do local, o conforto e o
bem estar da vizinhança.
8 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizada a sua
instalação, só poderão ser franqueados ao público depois de apresentado a Secretaria
Municipal de Arquitetura, Obras e Engenharia, documento hábil de responsabilidade técnica.
Art. 82 — Na permissão de localização de atividades relativas a diversões
em geral, a municipalidade privilegiará a ordem, o sossego e a trangiilidade da vizinhança,
de acordo com a legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 83 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas
de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
81º- As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes a qualquer de seus ofícios, cabendo aos mesmos fixar, em local
visível, a lotação máxima permitida no recinto.
82º- É vedado em igrejas, templos e casas de culto o uso de
aparelhos de amplificação da voz ou instrumentos voltados para os espaços, vias e
logradouros públicos.
Art. 84 — Ás igrejas, templos e locais de culto serão exigidos os alvarás
de localização e de funcionamento, nos termos da legislação competente.
Art. 85 — Na permissão de localização de atividades relativas a cultos em
geral, a municipalidade privilegiará a ordem, o sossego e a tranqjúilidade da vizinhança, de
acordo com a legislação pertinente.
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SEÇÃO III
DO TRÂNSITO DE VEICULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 86 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 87 - É proibido embargar, impedir, comprometer, obstruir ou impor
qualquer tipo de pedágio, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
feiras-livres ou quando exigências policiais e a defesa civil o determinarem, sob pena de
sanções previstas neste código.
8 1º - Sempre que houver necessidade de interromper, desviar ou
modificar provisoriamente o trânsito e a circulação, a autoridade competente deverá colocar
adequada sinalização, claramente visível de dia e de noite.
8 2º - A delimitação de espaços, vias e logradouros públicos para a
realização de qualquer manifestação popular, deverá ser precedida de autorização policial
competente.
Art. 88 - É passível de penalidade o flagrado que, por qualquer meio
danificar ou retirar placas, cones, barreiras ou sinais dispostos em vias e logradouros
públicos, para advertência de perigo, orientação, impedimento ou alterações do trânsito para
veículos e pedestres.
Art. 89 — A municipalidade poderá restringir e impedir, em caráter
permanente ou temporário, o trânsito, o estacionamento, o embarque, o desembarque, o
carregamento e o descarregamento de quaisquer veículos, máquinas ou equipamentos
rodoviários e de uso agrícola, a exemplo de tratores, colheitadeiras, que possam ocasionar
danos às vias públicas urbanas e rurais, passeios, obras de arte e edificações de interesse
histórico e cultural.
SEÇÃO IV
DA OCUPAÇÃO TRANSITÓRIA DAS VIAS PÚBLICAS
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Art. 90 — A armação de palanques, arquibancadas, coretos e barracas,
nas vias e espaços públicos, só poderão ocorrer de forma temporária e prévia aprovação pelo
órgão municipal competente, sem prejuízo da obrigatoriedade do restabelecimento, em 24
horas, das condições originais dos locais em termos de limpeza e integridade do mobiliário e
equipamentos públicos, sem prejuízo do recolhimento da taxa de usufruto temporário de via,
logradouro ou espaços públicos.
Parágrafo único - Findo o prazo ao qual se refere o caput do presente
artigo, a municipalidade poderá remover para depósito público toda e qualquer instalação
entre as autorizadas ou não, podendo as mesmas ser reclamadas, no máximo, em três dias
Úteis, ressarcido o erário público pelos custos respectivos.
Art. 91 - Os postes de fiação e iluminação de interesses particulares,
suportes para depósito de resíduos sólidos, coletores postais, placas indicativas e de
sinalização e balanças para pesagem de veículos, entre outros equipamentos de interesse
privados, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, mediante apresentação de projeto
técnico.
Art. 92 — A exposição de produtos, mostruários, placas, toldos,
marcadores de ponto comercial e cavaletes em geral, dentre outros elementos, em vias,
passeios, logradouros e espaços públicos cede à municipalidade o direito de recolhê-los para
depósito público, tendo o proprietário direito de retirá-los mediante pagamento de multa no
valor de uma URM — Unidade de Referência Municipal, por metro quadrado de área pública
invadida, sem prejuizo do ressarcimento dos custos relativos ao serviço de remoção e
depósito.
Parágrafo único — Eventuais danos verificados em materiais recolhidos
nas circunstâncias acima serão de responsabilidade dos proprietários dos mesmos.
SEÇÃO V
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, DE CRIAÇÃO E TRAÇÃO
Art. 93 — Os animais domésticos em geral, tais como, equinos, bovinos,
caprinos e ovinos, dentre outros, flagrados em espaços, vias e logradouros públicos, bem
como em propriedades privadas alheias, implicam imediata responsabilização de seus
proprietários ou responsáveis.
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$1º- Os animais encontrados em vias, espaços e logradouros
públicos urbanos serão recolhidos em local adequado, previamente fixado pela
municipalidade.
82º- O proprietário ou responsável pelo animal recolhido deverá
retira-lo dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxas,
previstas nesta Lei.
$ 3º - Não sendo retirado o animal, no prazo acima fixado, a
municipalidade efetuará, na forma da legislação aplicável, a sua alienação via leilão em hasta
pública ou sua pura e simples doação a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
$ 4º - No caso deste artigo, a multa será fixada observados os seguintes
parâmetros:
| - na primeira infração cometida: de 2 (duas) URMs (Unidades de
Referência do Município) por cabeça de animal apreendido;
Il - na reincidência: 5 (cinco) URMs (Unidades de Referência do
Município) por cabeça de animal apreendido.
Art. 94 - É vedada a manutenção de estábulos, cocheiras e instalações
congêneres na zona urbana do Município, exceto por ocasião de feiras ou exposições.
Art. 95 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas
ou rebanhos no âmbito do perímetro urbano, exceto em logradouros para isso previamente
designados pelo Poder Público.
SEÇÃO VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 96 - A exposição de quaisquer meios de anúncio ou publicidade
gráfica e visual, em espaços, vias e logradouros públicos, ou voltados para os mesmos,
dependerá de prévia licença da municipalidade, sujeitando o interessado ao pagamento dos
respectivos tributos definidos no código tributário e encaminhamento da documentação para
obter o licenciamento da exposição em questão, junto à Secretaria Municipal de Arquitetura,
Engenharia e Obras.
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81º- A determinação prevista no caput deste artigo, estende-se,
dentre outros meios, aos cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, cavaletes,
cardápios, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, denominações de
estabelecimentos, logomarcas de produtos, elementos promocionais ou quaisquer outros
indutores de consumo, confeccionados por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, içados, aéreos, panfletados, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
terrenos, veículos ou calçadas.
82º- A propaganda político-eleitoral será assegurada pela
municipalidade, nos termos do Código Eleitoral e é isenta de tributação.
8 3º - A distribuição de panfletos ou qualquer tipo de propaganda volante
impressa, bem como a exibição de faixas móveis nas vias públicas, dependerá de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
Art. 97 - A propaganda anunciada em vias e logradouros públicos, por
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas motorizados, está sujeita à prévia
licença e ao pagamento da taxa respectiva, prevista no código tributário municipal.
Art. 98 — A solicitação de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não ou anúncios deverá estar acompanhada modelo gráfico visual,
bem como de seu plano de distribuição.
Art. 99 - Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o
sistema de iluminação a ser adotado, os horários de exposição, a carga e o consumo
estimado, bem como apresentar croquis de localização.
Art. 100 - Os anúncios flagrados em desacordo com o que determina
esta lei serão passíveis de remoção por parte da municipalidade, até a satisfação das
formalidades requeridas, além do pagamento da multa prevista no Código Tributário
Municipal.
Art. 101 — A municipalidade poderá exigir a remoção de cartazes ou
anúncios quando:
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| — em razão de sua mensagem ou conteúdo provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito;
Il - de alguma forma venham a se mostrar, a posteriori, prejudiciais à
paisagem da cidade, seus panoramas naturais e culturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
Ill — mostrem-se ofensivos à moral ou contenham ofensas em geral, a
pessoas físicas ou jurídicas, marcas, patentes ou à imagem de iniciativas públicas e privadas;
IV — se verificado estar em desacordo com a autorização concedida pelo
órgão competente;
V - que venham a se tornar, em algum momento, perigosos segundo o
entendimento da defesa civil.
Art. 102 - O lançamento de panfletos em vias e logradouros públicos
sujeitará os responsáveis às sanções previstas no Código Tributário Municipal.
CAPITULO VII
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO |
DAS INDÚSTRIAS, DO SERVIÇO E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 103 — A municipalidade exigirá a apresentação de relatório de
impacto de vizinhança, subscritos por profissional habilitado, para instalação e operação de
atividades que de qualquer modo possam gerar especial congestionamento de tráfego,
comprometer os serviços de infraestrutura urbana e afetar o meio ambiente.
Art. 104 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma,
causar degradação ambiental, dependerá do Licenciamento ambiental expedido pelo órgão
ambiental estadual, sem prejuízo da competente anuência da Secretaria Municipal de
Ecologia e Meio Ambiente.
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Art. 105 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou de
prestação de serviço poderá funcionar no Municipio sem prévia licença concedida contra
requerimento do interessado e mediante pagamento dos tributos devidos.
81º - O requerimento deverá especificar com clareza:
| - nome do proprietário ou proprietários e razão social;
Il - o ramo e a natureza da atividade;
Hl - o endereço e planta da edificação, onde o requerente pretende
exercer sua atividade.
IV — relatório de impacto de vizinhança, se for o caso;
V — inventário dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos a serem gerados
pela atividade;
VI — número de protocolo atestando a consulta prévia de localização
expedido pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras;
VII — os laudos periciais do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
8 2º - Para efeito de fiscalização, a direção do estabelecimento licenciado
manterá o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
$ 3º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial
será solicitada a necessária permissão à municipalidade, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas, sem prejuízo ao pagamento do pagamento de nova taxa de
licença.
8 4º - A licença de localização e funcionamento deverá ser renovada
anualmente.
Art. 106 - Para ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade
a que se destinem.
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Art. 107 - A licença de localização poderá ser cassada:
| - quando se tratar de empreendimentos diferentes do requerido;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança pública;
Hlll - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentam.
V - por vencimento da licença anual de localização e funcionamento;
IV - por inobservância da legislação tributária municipal.
81º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
82º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento flagrado
sem a necessária licença expedida de conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 108 - No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração
com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação vigente.
Art. 109 - São considerados inflamáveis:
I|-o fósforo e os materiais fosforados;
Il - a gasolina, gás natural e derivados do petróleo;
Ill - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
estejam acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º C).
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Art. 110 - Consideram-se explosivos, dentre outros:
I- os fogos de artifício;
Il - a nitroglicerina e seus compostos e derivados:
HI - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 111 — É proibido:
| - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela municipalidade;
Il - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
Ill - depositar ou conservar em vias e logradouros públicos, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 112 — Instalações para depósito, apoio logístico e distribuição
comercial de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente
designados pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, no âmbito da zona
rural e de transição urbano-rural com licença do Município obedecendo a legislação
pertinente.
Parágrafo Único: Os pontos de distribuição comercial de gás liquefeito
de petróleo (GLP), que possuem autorização para funcionamento em área urbana da sede do
município devem seguir as normas de segurança da Agência Nacional de Petróleo e Corpo
de Bombeiros.
Art. 113 - A licença de funcionamento dos pontos de distribuição
comercial de GLP são intransferíveis quanto à titularidade e localização no âmbito urbano da
sede do município.
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Art. 114 - O transporte de explosivos ou inflamáveis poderá ser efetuado,
desde que observadas as normas da Agência Nacional de Petróleo.
$1º- Otransporte de explosivos e infamáveis em veículos distintos.
82º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, devidamente
identificados.
Art. 115 - A instalação de postos de abastecimento e serviços de
veículos, bombas de combustíveis e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a uma análise
prévia por parte da municipalidade.
Parágrafo único — Durante a análise, a Secretaria Municipal de
Arquitetura, Edificações e Obras estabelecerá, para cada caso, as exigências
complementares que julgar necessárias aos interesses da segurança, de conformidade com
a legislação federal própria.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO E SERVIÇO AMBULANTE
Art. 116 - O exercício da atividade comercial e de serviços ambulantes
dependerá de licença especial, a ser concedida anualmente de conformidade com a
legislação municipal especifica.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 117 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e similares será livre, respeitados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato, a duração e as condições de trabalho, mantido os
acordos entre empregados e empregadores.
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SEÇÃO V
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 118 - Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medida a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão federal competente.
Parágrafo Único - Ficam, ainda, sujeitos a aferição periódica, todos os
aparelhos e instrumentos de medida utilizados em estabelecimentos comerciais, industriais e
serviços, nos termos da legislação competente.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÕES
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - Constitui infração toda ação contrária às disposições deste
Código, cabendo à autoridade competente dirimir as eventuais omissões.
Art. 120 - Será considerado infrator aquele que cometer, autorizar,
constranger terceiros, permitir ou auxiliar a prática de infração prevista nesta lei.
Parágrafo Único — É infrator a autoridade pública que sob qualquer
pretexto ou razão, ocultar, privilegiar, omitir, negar o flagrante e negligenciar ações
fiscalizadoras.
Art. 121 - A fiscalização e vistorias relativas a corte, abate, poda, plantio
de árvores nas vias, espaços e logradouros públicos deverão ser executadas pela Secretaria
Municipal de Ecologia e Meio Ambiente.
8 1º - Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes,
relativos a arborização pública e áreas verdes deverão ser subscritos por profissionais de
nível superior em uma das seguintes áreas:
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É
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a Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
ESSE www.irati.pr.gov.br = e-mail: irati(Q)irati.com.br
| - agronomia;
IH - engenharia florestal;
Il - engenharia agrícola;
IV - biologia;
V - outras, com pós-graduação na área.
8 2º - Vistorias e fiscalizações poderão ser executadas por técnicos com
segundo grau completo de escolaridade, designados pela Secretaria Municipal de Ecologia e
Meio Ambiente para tais tarefas.
Art. 122 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a
limpeza de espaços, vias e logradouros públicos, bem como de quaisquer instalações,
edificações, terrenos e equipamentos de uso público ou privado.
Art 123 - Os servidores que tem atribuição para fiscalização, expedição
de laudos, controle e habilitação técnica ligados ao Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras e
Secretaria Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, terão acesso circunstanciado, a qualquer hora do dia e da noite, dentre
outras, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, de serviço, no sentido de
garantir a efetividade da presente lei.
S 1º - Verificada irregularidade, a autoridade competente subscreverá
relatório circunstanciado relacionando as providências cabíveis para o restabelecimento das
condições de normalidade sanitária, nos termos da presente lei.
$2º- Quando as medidas corretivas cabíveis ultrapassarem a alçada
da autoridade municipal, a autoridade sanitária estadual ou federal deverá ser comunicada da
ocorrência.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
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Art. 124 — Na infração de dispositivos desta lei, quando o artigo não
especifica, serão aplicadas as seguintes penalidades:
| — Multa correspondente ao valor de 1 a 100 vezes o valor da URM —
Unidade de Referência do Município;
Il — Perda de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela
administração municipal.
Ill — Exigência especial para a renovação da licença de funcionamento.
Art. 125 - Em conjunto com órgãos competentes da União e do Estado, a
municipalidade poderá intervir em atividades que, direta ou indiretamente:
| — Ultrapassem os padrões licenciados criando condições nocivas ou
ofensivas à saúde, à segurança, ao bem-estar público ou ao meio ambiente:
Il — Impliquem em especial prejuízo à fauna ou à flora;
Il - Disseminem, fora dos padrões licenciados, efluentes e resíduos
nocivos ao meio ambiente;
Parágrafo Único - A municipalidade poderá celebrar acordos e
convênios com entidades ou órgãos públicos federais e estaduais para execução conjunta de
fiscalização, aplicação de multas, reparo de danos, projetos ou atividades que objetivem a
efetiva aplicação desta lei.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 126 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as punições poderão ser, alternativa ou cumulativamente, as seguintes:
| - advertência expressa;
Il — advertência com notificação expressa pública;
HI - multa;
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IV - apreensão de produtos;
V - inutilização de produto;
VI - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal
a respeito;
VII - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 127 - Na infração de qualquer dispositivo previsto em artigo da
Seção Il do Capitulo do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de
Prestação de Serviços caberá ação de multa no valor de 1 até 100 vezes o valor
correspondente à URM em vigor, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se
for o caso.
Art. 128 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e constituir-se-á em pena de multa e ressarcimento, quando for o caso,
observados os limites previstos neste Código.
Art. 129 - Quando não previstos, os limites de multa para as infrações a
esta lei, terão o valor de 1 (um) a 100 (cem) vezes da URM - Unidade de Referência do
Município de Irati.
Art. 130 - A multa não recolhida no prazo estipulado será inscrita em
dívida ativa, sujeita à correção monetária, multa de mora e juros, nos termos do código
tributário municipal.
Parágrafo único - A multa será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator não satisfazê-la no prazo legal.
Art. 131- As multas serão aplicadas no grau mínimo, médio ou máximo,
de acordo com:
| - a gravidade da infração em si mesma, a critério da fiscalização;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
Ill -os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
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Art. 132 — No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é aquele que violar o preceito deste
Código por cuja infração tiver sido autuado, independemente de haver sido cumprida a pena
respectiva.
Art. 133 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da mesma, na forma do código civil
brasileiro em vigência.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 134 - Nos casos de apreensão, o material ou produtos apreendidos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade e, quando a isto não se prestar, ou quando a
apreensão se realizar fora da sede do município, o depósito poderá ser contratado junto a
terceiros, ou sob guarda do próprio autuado, se idôneo, observadas as formalidades legais.
$1º- A devolução do material ou dos produtos apreendidos será feita
após recolhidas as multas e o valor da indenização estipulada pela municipalidade, relativa
às despesas que tiverem sido efetuadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
82º - Não sendo retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o material e
Os produtos apreendidos serão leiloados em hasta pública pela municipalidade.
$83º- O prazo para a reclamação ou retirada de bens perecíveis será
de 24 (vinte e quatro) horas e, expirado esse prazo, se os mesmos se encontrarem próprias
para uso ou consumo, poderão ser doados a instituições para fins não econômicos e, no caso
de deterioração, deverão ser inutilizados e encaminhados para aterro sanitário, cabendo o
ônus financeiro oriundo dessas providências, ao infrator.
Art. 135- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código:
| - os incapazes na forma da lei;
Il - os que forem de algum modo coagidos ou funcionalmente
responsáveis pelo cometimento da infração.
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Art. 136 - A infração que for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou curadores sob cuja guarda estiver o incapaz;
Il - sobre aquele que der causa à infração forçada:
Il - sobre o contratante do serviço ou atividade, independemente do
regime de contratação.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 137 — Verificada a infração à disposição constante neste Código, e
constatado não implicar a mesma, prejuízo iminente para a comunidade, será expedida,
contra o infrator, notificação preliminar estabelecendo-se um prazo para que o mesmo
regularize a situação.
81º- O prazo para regularização da situação não deve exceder o
máximo de 30 (trinta) dias e deverá ser arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
8 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 138 - A notificação deverá ser feita em formulário destacável próprio,
em duas vias, com a devida ciência do infrator na segunda via, deverá ser retida pela
autoridade competente.
Parágrafo Único - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se o mesmo se recusar a apor o “ciente”
requerido no caput deste artigo, o agente fiscal anotará o fato no documento de fiscalização
com a assinatura de uma testemunha, ficando assim justificada a falta de assinatura do
infrator.
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SEÇÃO V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 139 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código.
81º- Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação
das normas deste Código flagrado por servidor municipal ou qualquer cidadão que presenciar
e formular denúncia junto à autoridade competente, devendo a mesma ser acompanhada de
prova circunstanciada ou devidamente testemunhada.
8 2º - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade,
deverá ser lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 140 - Os autos de infração deverão ser lavrados em formulários
próprios e observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos para a notificação.
SEÇÃO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 141 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer cidadão pode, representar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição deste Código.
$1º- A representação deverá ser feita por escrito, datada e assinada
e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, bem como
deverá ser acompanhada de provas, ou indicações de provas e mencionará os meios ou as
circunstâncias em razão das quais tornou-se testemunha do fato gerador da infração.
82º- Recebida a representação, a autoridade competente deverá
providenciar as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, deverá
notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar, justificadamente a representação.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 142 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar
defesa, dirigida à autoridade competente.
(ge. Prefeitura Municipal de Irati
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Parágrafo único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 143 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 144 — Ao munícipe caberá a manutenção de sua própria higiene
pessoal, bem como as adequadas condições de seu vestuário e calçados.
Parágrafo Único — Os templos, mercados e supermercados, lojas,
centros comerciais, agências bancarias, restaurantes e lanchonetes, instituições públicas,
educandários, dentre outros recintos, poderão informar ao público as condições de vestuário
exigidas para o acesso aos mesmos.
Art. 145 — O acesso, a circulação e a permanência de quaisquer animais
domésticos em recintos alheios, poderá ser negada pelo proprietário ou responsável, desde
que esta informação esteja disposta em lugar visível.
Art. 146 — Flagrado por autoridade pública ou denunciado na forma da
lei, o pichador ou o grafiteiro não autorizado poderá ser autuado e, sem prejuízo de suas
responsabilidades civis e criminais, deverá ressarcir o proprietário das despesas relativas à
recomposição do bem danificado, seja ele público ou privado, e recolher multa no valor de
um (1) a 100 URMs.
Art. 147 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as eventuais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 de dezembro
de 2004.
ANTONIO LAÇO VAZ
PR

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