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norma nº 2163/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2163 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARQUITETURA, OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IRATI.
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=. Prefeitura Municipal de Irati
f KA Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR ) ca AS.
NH iz Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 |
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PUBLICADO
7
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DIVISÃO DE EXºEDIENTE
LEI Nº 2163
Súmula: Dispõe sobre o Código de Arquitetura, Obras
e Edificações do Município de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e
eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código de Arquitetura, Obras e
Edificações do Município de Irati.
Art. 2º - Fica instituído o Código de Arquitetura, Obras e Edificações
do Município de Irati, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais, a elaboração de projetos e a execução de obras e instalações,
sejam elas de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, respeitadas
as normas federais e estaduais relativas à matéria.
81º - O Código de Arquitetura, Obras e Edificações tem como
objetivo garantir a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto de todas as edificações, orientando os projetos e a
execução dos mesmos no Município.
8 2º- Para as edificações já existentes, serão permitidas obras de
reforma, ampliação e demolição desde que atendam as disposições deste Código.
$ 3º - Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-
se-á:
I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental quando da aprovação do
projeto, nos termos da legislação pertinente;
H - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos termos
constitucionais e da legislação municipal específica.
Art. 3º - Os termos técnicos utilizados neste Código encontram-se
definidos na descrição abaixo:
Afastamento: Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público.
Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de
obras sujeitas à sua fiscalização.
Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Prefeitura Municipal de Irati
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Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução
da obra.
Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades
que constituam infração a dispositivos da lei.
Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o assoalho.
Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação.
Corredor: Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação.
Cota: Número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias
verticais ou horizontais.
Croqui: Esboço preliminar de um projeto.
Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos
e a sua distância horizontal.
Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependência de uso comum: Conjunto de dependências de edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de
moradia.
Dependências de uso privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno.
Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitação: Documento expedido pela Prefeitura, autorizando a
ocupação de edificação nova ou reformada.
Hall: Dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros compartimentos.
Índice de Aproveitamento: Relação entre a área total de construção e a área de
superfície do lote.
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Infração: Violação da lei.
Interdição: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação
Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro: Limitrofe.
Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum
de população.
Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público.
Marquise: Cobertura em balanço.
Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios.
Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação.
Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: É a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação e a face oposta.
Quadra: Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra,
em parte ou no todo.
Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote.
Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação.
Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Ocupação: Relação entre a área do terreno ocupada pelo edificação e a área
total do terreno.
Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. No
caso de edifícios coincide com apartamento.
Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações.
Vistorias: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas
condições das obras.
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CAPÍTULO II
DOS PROJETOS, LICENÇAS E PRAZOS
Seção |
Da Habilitação e Responsabilidade Técnica
Art. 4º - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas
podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por
qualquer obra no Município.
8 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar,
administrar ou executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição
em cadastro próprio da Prefeitura, mediante requerimento à autoridade municipal
competente, acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) e da certidão de registro de seus atos constitutivos na
Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
8 2º - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais
e empresas devem estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias com
comprovação através de certidões negativas federal, estadual e municipal.
Art. 5º - Na eventualidade de haver a substituição do responsável
técnico de uma obra, durante a sua execução, deverá o substituto comunicar o fato, por
escrito, à Prefeitura Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra.
Parágrafo único - A sequência da execução da obra só poderá se
dar quando o proprietário ou contratante da mesma requerer a substituição, por escrito,
mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo
profissional.
Seção Il
Do Alvará de Licença
Art. 6º- OaAlvará de Licença para Execução de Obras será
concedido mediante:
|- requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e o CPF do
proprietário, nome, número do CREA e assinatura do profissional habilitado, responsável
pelos projetos e execução dos serviços, e os prazos para a conclusão dos mesmos;
Il - pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços;
Ill - apresentação do projeto arquitetônico;
IV - verificação do cadastro do profissional responsável e do executor da obra,
juntamente ao departamento de tributação;
V - ART do projeto arquitetônico e execução para obras inferiores a 100 m?; e ART de
projeto arquitetônico, complementares e execução para obras acima de 100m?2.;
VI - Comprovação do titulo de propriedade, de posse ou autorização do proprietário
lavrada em cartório.
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$ 1º - O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento
da obra poderão ser encaminhados em um único processo.
8 2º - Caberá ao município informar no alvará de licença a
responsabilidade de destinar adequadamente os resíduos gerados pela construção.
Art. 7º - Qualquer obra a ser executada no âmbito do município só
poderá ser iniciada após o fornecimento do Alvará de Licença para Execução de Obras,
satisfeitas todas as exigências legais.
$1º- O prazo para liberação do Alvará de Licença será de dez dias
úteis.
82º- O prazo máximo de validade do Alvará de Licença será de 180
dias, contados a partir da data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do
prazo, o Alvará perderá sua validade, podendo ser renovado.
8 3º- O Alvará de Licença poderá ser emitido em nome do
proprietário de acordo com o título de propriedade legal que acompanha o processo ou
proprietário da obra e, uma vez emitido, não poderá ser alterado.
84º - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a
Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos.
8 5º - Nos casos em que o título de propriedade apresentado seja um
contrato particular de compra e venda, ou qualquer outro que não seja a escritura, deverá
O proprietário assinar um termo de ciência, onde ficará expressa a impossibilidade de
alteração do nome do proprietário para quem foi originalmente emitido o Alvará de
Licença.
Art. 8º - As taxas cobradas para a aprovação e licenciamento de
construção e outras taxas afins serão aquelas previstas no Código Tributário do
Município.
Art. 9º - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Licença será mantido no local de sua execução juntamente com
o projeto aprovado.
Art. 10 - Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de
Licença nos casos de:
1 - construção de abrigos destinados à guarda e depósito de materiais em obras
previamente licenciadas, os quais deverão ser demolidos após o término da obra
principal;
Il - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou reforma de
prédios, quando não implicarem alterações das linhas arquitetônicas e alterações
estruturais, salvo na ZIHC — Zona de Interesse Histórico Cultural prevista na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
Ill — muros de divisas, desde que não sejam de arrimo;
IV — reparos internos e substituição de aberturas;
V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral;
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
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q) Prefeitura Municipal de Irati
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Art. 11 - Conforme a legislação federal pertinente, a Secretaria
Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras deverá remeter, mensalmente, à seção
local do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), INSS
relação completa e detalhada das construções licenciadas e vice-versa contendo os
seguintes dados:
| - nome do proprietário;
Il - local da obra e finalidade;
III - autor do projeto;
IV - data da aprovação do projeto;
V - responsável técnico pela obra;
VI - área da edificação.
$ 1º - Para atendimento do caput deste artigo haverá a necessidade
de formalização de convênio entre o CREA e a Prefeitura Municipal de Irati.
Seção III
Da apresentação de análise prévia de projetos
Art. 12 Na apresentação dos projetos pranchas, estes deverão
conter :
I. Apresentação das pranchas:
a) Planta baixa contendo:
1. Indicação da escala;
2. Descrição do uso do(s) compartimento(s) e área(s) útil(eis);
3. Indicação da(s) área(s) do(s) pavimento(s), discriminando áreas
computáveis, não computáveis e total;
4. Dimensões das esquadrias;
5. Linha(s) de cortes(s), com a indicação ao mesmo(AB, CD, ETC).
b) Cortes no mínimo de 2 (dois), longitudinal e transversal, indicando:
1. Cotas de níveis dos pavimentos;
Pé direito dos compartimentos;
Uso do compartimento;
Cota(s) da(s) aberturas(s);
Altura da edificação até a cumeeira:
Altura livre sobre rampa(s) ou escada(s) quando houver:
Escala;
NO a A o nm
Indicação do corte(AB,CD, etc)
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c) Elevação para cada testada do lote, indicando:
1. Escala;
2. Nome da rua correspondente.
d) Perfis do terreno contendo:
1. Escala;
2. Indicação do perfil (transversal, longitudinal);
3. Obs: a cota zero deverá ser a menor das cotas do meio fio.
e) Implantação, contendo:
1. Escala;
2. Nome da(s) rua(s) frontal(is) e tipo de pavimento existente;
Recuo frontal e lateral da edificação:
Projeção do contorno da edificação do lote, devidamente cotada:
Cotas de níveis do lote;
3
4
5
6. Cota do meio fio no eixo do lote:
7. Dimensões do lote, indicando situação e por documento;
8. Acesso de pedestres e veículos;
9. Guarita (indicando como removível e sem ônus a Prefeitura);
10. Rampas para veículos e portadores de necessidades especiais;
11. Passeio, meio fio, guia rebaixada e ajardinamento;
12. Área de recreação descoberta (quando houver);
13. Alinhamento predial e atingimento (quando houver);
14. Faixas não edificáveis (quando houver).
f) Cobertura, contendo:
1. Escala;
2. Sentido da inclinação do telhado;
3. Platibanda, calhas;
4. Extensão dos beirais e afastamento dos mesmos às divisas.
Il. Formato e dimensionamento do papel:
Os projetos para análise e aprovação deverão obedecer as normas
técnicas brasileiras especificadas na NB 8 que regulamenta o maior tamanho tolerado
das pranchas em A-0.
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Serão aceitas apenas as pranchas normatizadas, ou seja: A-0, A-1,
AZ, A-3e Ad,
Ill. Cores e fundos
O papel deverá ser obrigatoriamente branco, e as cotas, desenhos e
informações em preto.
Em hipótese nenhuma serão aceitas rasuras e/ou emendas nos
projetos.
IV. Tipos de letras e escalas
Só serão aceitas para verificação, os projetos desenhados e escritos
em com o uso de normógrafos, plotados ou equivalentes, devendo obedecer escalas
conforme especificado abaixo:
1. Planta baixa, cortes e elevações- escala: 1:50;
2. Planta de situação- escala 1:50;
3. Perfis do terreno-escala 1:200;
4. Cobertura e implantação -escala 1:200;
As linhas deverão ter no mínimo 0,20mm:
As letras e os números deverão ter no mínimo 2x2mm;
O traço das letras e números deverão ter no mínimo 0,4mm;
Deverá ser adotada obrigatoriamente ordenação lógica de espessuras das linhas
(Ex: linhas auxiliares com 0,2mm, secundárias com 0,4mm e principal com 0,6mm.
Observação: as especificações acima se tratam somente de referência para
elaboração de projetos, podendo as mesmas serem alteradas desde que seja
preservada a condição de legibilidade dos desenhos.
V. Quadro e identificação/legenda
O quadro de identificação ou legenda deverá ocupar no mínimo o espaço de 17,50 x
9,0 cm, e conter:
. Finalidade e natureza da construção;
. Nome do proprietário;
. Número da prancha e referência (planta, corte);
. Número do autor do projeto e número do registro no CREA
. Nome da firma construtora, quando for o caso;
. Nome da firma de projeto, quando for o caso;
. Espaço reservado a PMI — deverá estar situado acima do quadro de
identificação, com igual largura e altura de 9,00cm;
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. Termo de declaração — deverá ser indicado na parte inferior do espaço
reservado a PMI, em todas as pranchas, o termo de declaração com o
seguinte teor: “É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do
responsável técnico, o atendimento às especificações constantes no código
municipal de arquitetura, obras e edificações que regulamenta a matéria, bem
como às normas técnicas brasileiras pertinentes”.
VI. Do Proprietário
. Os projetos deverão ser apresentados em nome do proprietário, de
acordo com a matricula do registro de imóveis, sendo tolerada a
indicação de outro, apenas nos seguintes casos:
. Nome do proprietário descrito em escritura pública de compra e venda,
devidamente acompanhada da matricula atualizada no registro de
imóveis;
. Nome do proprietário definido através de autorização do proprietário
com firma reconhecida devidamente acompanhada da matricula
atualizada do registro de imóveis;
. Quando o imóvel pertencer a mais de um proprietário, deverá constar o
nome de todos no projeto, ou deverá ser apresentado anuência em
documento à parte, com firma reconhecida.
$ 1º - Não serão aceitas quaisquer informações nas pranchas e/ou
descrição do(s) compartimento(s) em língua diferente do português.
8 2º - Casos específicos e devidamente justificados, que não
atendam quaisquer das determinações deste código, serão admitidos análise e parecer
da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, ouvido o Conselho Municipal
de Urbanismo .
Da Aprovação de Projetos
Subseção |
Consulta Prévia
Art. 13 - A consulta prévia é procedimento condicional, que
antecede o início dos trabalhos de elaboração do projeto, devendo o profissional
responsável formalizá-la à Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras,
através de formulário próprio, tendo validade de seis meses.
Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Arquitetura,
Engenharia e Obras fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a partir da data da consulta,
todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, e leis ambientais, a fim suprir dúvidas e em especial no que
diz respeito ao tipo de atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos,
a fim de orientar o trabalho do profissional.
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Subseção Il
Da Documentação para Aprovação de Projetos
Art. 14 - Para obter aprovação do Município, todo projeto de obra ou
edificação deverá atender às seguintes exigências:
| - requerimento solicitando a aprovação do projeto, acompanhado do título legal de
propriedade;
Il - consulta prévia deferida, quando solicitada;
III - certidão negativa de tributos municipais referente ao imóvel;
IV - projeto arquitetônico da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando a
destinação de cada compartimento, sua dimensão e sua área;
b) a elevação das fachadas voltadas para a via pública;
6) Os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticais;
d) a planta de cobertura com as indicações da inclinação do telhado e do tipo de telhas;
V) - a planta de situação, caracterizando o lote pelas suas dimensões, a distância à
esquina próxima, a indicação de, pelo menos, duas ruas adjacentes, a orientação
magnética, a posição do meio-fio, dos postes, da arborização e do acesso para veículos
no passeio público;
f) - quadro estatístico em local adequado, onde conste:
1. a área do terreno;
2. a área da edificação existente, quando for o caso;
3. a área a ser edificada;
4. a taxa de ocupação;
5. o índice de aproveitamento:
6. taxa de impermeabilização do solo, incluindo no cálculo, as calçadas.
9) - Perfil do terreno (declividade) com as respectivas cotas e volumes de cortes e
aterros.
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de todos os projetos das instalações e
da execução da obra;
VII - projeto de prevenção contra incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se for o
caso;
VIII - "Habite-se" da edificação existente ou alvará de licença de obra já iniciada.
81º- As pranchas serão apresentadas em, no mínimo, três jogos
completos e assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devidamente
identificado.
8 2º - Após o exame e a aprovação dos projetos, uma cópia dos
jogos de pranchas será devolvido ao requerente, junto com o Alvará de Licença para
Execução de Obras, e as outras, arquivadas na Prefeitura.
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Art. 15 - No caso de moradias econômicas ou de conjuntos
construídos através de programas habitacionais de interesse social, poderão ser
adequadas pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, ouvido o
Conselho Municipal de Urbanismo, as exigências de documentações previstas nesta
Seção, desde que respeitados os padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto.
Subseção III
Das Escalas
Art. 16 - Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em
escala.
8 1º - As escalas mínimas exigidas são:
1-1:200, para plantas de situação e localização;
= 1:50, para plantas baixas, fachadas e cortes;
HI - 1:100, para coberturas.
8 2º - As escalas não dispensarão as cotas.
$3º- Nos projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo ser previamente
consultado o setor de aprovação de projetos da Secretaria Municipal de Arquitetura,
Engenharia e Obras.
Subseção IV
Das Piscinas
Art. 17 - A execução de piscinas deverá ser realizada mediante a
apresentação de ART e da planta de implantação, na escala de 1:100 (um para cem),
contendo:
| - construções existentes;
H - volume da piscina;
HI - localização da casa de máquinas;
IV - memorial descritivo, onde constará:
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remoção de água;
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo;
c) indicar a origem da água utilizada.
Subseção V
Das Obras de Reforma ou Ampliação
Art. 18 - Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação, os
projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas, que possibilitem
a perfeita identificação das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
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Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste artigo, a
planta baixa conterá os compartimentos existentes, com a respectiva denominação ou
destinação, mostrando a relação de funcionamento dos mesmos com as partes a serem
edificadas, ampliadas ou reformadas.
Subseção VI
Do Exame e da Aprovação Final do Projeto
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras
fará, no prazo máximo de dez dias Uteis, o exame detalhado dos elementos que
compõem o projeto, devendo as eventuais exigências adicionais decorrentes desse
exame serem feitas de uma só vez.
8 1º- Os usos previstos para cada cômodo do projeto serão
examinados a luz da funcionalidade da proposta e não apenas pela sua denominação em
planta.
8 2º - Não sendo atendidas as exigências no prazo máximo de trinta
dias, o processo será indeferido e arquivado.
$ 3º - A aprovação do projeto terá validade por um período de 180
dias, findo o qual, caso a obra não tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de
aprovação.
$4º - A obra será considerada iniciada, a fim de aplicar-se o disposto
no parágrafo anterior, quando a fundação estiver totalmente executada, inclusive o
baldrame.
8 5º - Uma vez aprovado o projeto arquitetônico, o respectivo
proprietário tem a garantia por parte da municipalidade, para a execução do mesmo, a
qualquer tempo, não estando sujeito ao atendimento de alterações legais ulteriores, a ele
pertinentes.
8 6º - A prerrogativa prevista no parágrafo anterior poderá ser
prejudicada, total ou parcialmente, no caso de alterações de destinação de uso e
ocupação do solo, previstas na legislação competente.
Seção IV
Das Obras Paralisadas
Art. 20 - Quando uma construção ficar paralisada por mais de noventa dias, o proprietário
fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público, e:
1 - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
Il - remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o passeio em
perfeitas condições de uso;
Ill - determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em perigo
à segurança e saúde públicas, conforme dispõe este código.
Art. 21 — Quando a obra permanecer paralisada por prazo superior a
360 dias, o imóvel será objeto de aplicação do IPTU progressivo, na modalidade fiscal,
nos termos da lei competente.
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Art. 22 — Em prazo de paralisação acima de 5 (cinco) anos, será
considerado como abandono de obra, e o poder público poderá instaurar processo pelo
direito de preempção.
Parágrafo Único - As obras que se encontram nesse estado, na
data de publicação desta lei, serão objeto de estudo caso a caso, tendo em vista
definições por parte do Conselho Municipal de Urbanismo.
Seção V
Da Modificação de Projeto Aprovado
Art. 23 - Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser
alterado mediante autorização da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e
Obras, devendo o mesmo ser submetido a nova aprovação e, se for o caso, à emissão de
novo Alvará de Licença.
Parágrafo Único - Os prazos para a análise do projeto alterado e
para a emissão do novo Alvará de Licença, quando for o caso, são os estabelecidos
nesta lei.
Art. 24 - Para as alterações referidas no artigo anterior, iniciada ou
não a obra, deverá o requerente:
| - submeter o projeto alterado à nova aprovação, não sendo devida nova Taxa de
Licença para Execução de Obras e nem o pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), se a alteração não implicar acréscimo de área;
II - submeter o projeto alterado a nova aprovação, sendo devida a Taxa de Licença para
Execução de Obras e o pagamento do ISSQN sobre o acréscimo de área da obra;
II - nos casos em que a alteração pretendida implicar descaracterização do projeto
anteriormente aprovado, deverá o interessado requerer o cancelamento do Alvará de
Licença expedido e dar início a novo processo de aprovação, com o recolhimento da
Taxa de Licença e do ISSQN sobre o acréscimo de área, quando for o caso.
Seção VI
Das Demolições
Art. 25 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita
mediante solicitação e aprovação da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e
Obras, salvo a demolição de muros com altura inferior a três metros.
81º- Para demolições em edificações, será exigida a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
8 2º - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo
de execução, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do
interessado e a juízo da Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
$ 3º - Caso a demolição não seja concluída dentro do prazo, o
responsável estará sujeito às multas previstas nesta Lei.
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84º- Fica a critério da Secretaria Municipal de Arquitetura,
Engenharia e Obras, caso entender necessário de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo, fixar o horário e medidas de segurança adicionais para a execução
das atividades referidas neste artigo.
85º - A remoção e o destino dos entulhos deverão seguir o Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (PMGRSU) e legislações
pertinentes.
8 6º - É dever do proprietário ou do responsável técnico apresentar
um Plano de desconstrução onde indicará informações de volume, tipo de material e
destino final de resíduos, priorizando a reutilização e a reciclagem.
87º - Fica terminantemente proibido o descarte de resíduos por
qualquer pessoa física ou jurídica, em locais não credenciados pelo município, sob as
penas da lei.
Seção VII
Da Expedição do Habite-se
Art. 26 - Uma obra é considerada concluída quando apresentas
condições de habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalações
hidrossanitárias, elétricas e de prevenção contra incêndios, conforme cada caso.
Art. 27 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida à vistoria pela Prefeitura e expedida o respectivo “Habite-se".
8 1º - A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo
profissional responsável, no prazo máximo de trinta dias após a conclusão da obra,
anexando para tanto:
| - requerimento encaminhado a Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras,
solicitando o "Habite-se", apresentando cópia do Alvará de Licença para Execução da
Obra;
Il — Sugestão de data e hora para a realização da vistoria, no prazo de cinco dias,
contados a partir da data do protocolo do requerimento;
HI — Licença expedida pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, em casos de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço, estabelecimentos industriais e
outros se couber;
IV - Laudo de vistoria de segurança contra incêndios, expedido pelo setor competente do
Corpo de Bombeiros, para os casos em que a lei exija um sistema de prevenção contra
incêndios.
V - Comprovante do recolhimento de ISSQN, se for o caso.
8 2º - A partir do requerimento do Habite-se, a obra deverá
permanecer aberta na data e hora estipulada para vistoria.:
83º - A não solicitação de vistoria da obra no prazo previsto no & 1º
deste artigo, bem como a utilização da edificação inacabada, implicará aplicação das
multas previstas nesta lei.
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8 4º - No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo
Habite-se, será cobrada a Taxa de Licença respectiva, conforme dispõe o Código
Tributário do Município.
Art. 28 - Só será concedido Habite-se parcial, após vistoria da
Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, nos seguintes casos:
| - quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso misto), e
puder ser utilizada cada parte independente da outra;
Il - quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote.
Art. 29 - Por ocasião da vistoria do Habite-se, se for constatado que
a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o
projeto aprovado, o responsável técnico, bem como o proprietário, serão autuados de
acordo com as disposições deste Código e obrigados a:
| - regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas;
Il - fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a
obra ao projeto aprovado.
Art. 30 - Após a vistoria, estando as obras em consonância com o
projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras fornecerá,
no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data do requerimento, o Habite-se.
8 1º - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar
pavimentados de acordo com as especificações do projeto.
8 2º - Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra
obra no lote, exigir-se-á a regularização da mesma, antes da concessão do Habite-se.
83º - O Habite-se terá validade técnica e jurídica para todos os fins
legais junto, dentre outros agentes, aos cartórios de registro de imóveis.
CAPÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção |
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 31 - Toda e qualquer construção, reforma ou demolição deverá,
durante a execução, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro, com o mínimo de 2,00 metros de altura e,
no caso de prédios com dois ou mais pavimentos superiores, esta obrigatoriedade deverá
ser complementada com o uso de tela de proteção.
Art. 32 - Os tapumes e andaimes não poderão avançar mais que a
metade da largura do respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
81º - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1,00 m (um
metro), exceto em casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a
aplicação deste dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado
interior dos tapumes.
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8 2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da
calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
8 3º - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição,
pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, do Alvará de Licença para
Execução de Obras ou da Licença para demolição.
84º - Os andaimes, para construção de edifícios de dois ou mais
pavimentos, deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a
evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a
legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes.
8 5º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público, sob as penas da lei.
Art. 33 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico e o
proprietário deverão adotar as medidas de segurança necessárias para a proteção dos
que nelas trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e das vias e logradouros
públicos.
Art. 34 - É proibido o depósito de qualquer material de construção
nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização desses espaços como canteiro de
obras ou depósito de entulhos e, igualmente, efetuar-se a retirada de entulhos e resíduos
em horários que ofereçam riscos para os transeuntes e tráfego de veículos.
Seção Il
Dos Passeios e Muros
Art. 35 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos dotados de meio-fio e pavimentação são obrigados a pavimentar, de
acordo com as normas municipais, e manter em bom estado os passeios.
Art. 36 - Na implantação dos passeios a que se refere o artigo
anterior deverão ser observadas as seguintes exigências:
| - os passeios deverão apresentar uma inclinação a partir do alinhamento predial em
direção ao meio-fio, para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, dois por cento e
no máximo, três por cento;
Il - nas zonas residenciais, os passeios terão faixas longitudinais de no mínimo 80 cm
(oitenta centímetros) sem qualquer pavimentação, destinadas à permeabilização do solo,
junto ao alinhamento predial.
Il - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a extensão do
passeio, podendo ser interrompidas apenas:
a) - por obras essenciais de uso público, como pontos de ônibus e "bocas-de-lobo";
b) - por faixas transversais pavimentadas, com largura de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), destinadas ao acesso de pedestres;
c) - por faixas transversais pavimentadas, com largura de 3 m (três metros) ou o
correspondente à largura do portão de garagem, para o acesso de veículos.
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IV - ao redor das árvores existentes nos passeios nas zonas não-residenciais, deverá
existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, e ao
crescimento das raízes e tronco, protegidas por grelhas de no mínimo 1,30 de diâmetro;
Art. 37 - Não será permitida a construção de qualquer mureta ao
redor das árvores dos passeios, sendo que as existentes deverão ser removidas.
Art. 38 - Quando os passeios se encontrarem em mau estado de
conservação, a Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, intimará os
proprietários a consertá-los, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 39- Nos locais onde os passeios são obrigados a vencer
inclinações íngremes caberá aos proprietários dos lotes correspondentes ao trecho
acordarem solução técnica com a Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e
Obras, visando garantir, dentre outros, o direito de acesso a deficientes e portadores de
necessidades especiais, bem como a funcionalidade dos mesmos.
Art. 40 - Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e
pavimentação, edificados ou não, deverão ser utilizados artifícios técnicos adequados
para conter o escoamento de terra e detritos na via pública.
Seção III
Dos Resíduos gerados pela construção civil (RCC)
Art. 41 -Os resíduos da construção civil (RCC) são provenientes de
construções,ampliações, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e
os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, sendo classificados, segundo
a resolução 307/2002 do CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente, em:
1) Classe A — são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados,
tais como:
a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de
outras obras de infraestrutura, inclusive solos de terraplanagem;
b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos, argamassas e concretos;
c) De processo de fabricação e ou demolição de peças pré-moldadas em
concreto, produzidas em canteiros de obras;
2) Classe B — são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
3) Classe C — são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam sua
reciclagem/recuperação, tais como, os produtos oriundos do gesso;
4) Classe D — são os resíduos perigosos, oriundos do processo de
construção, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e
reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 42 — Fica expressamente proibida a disposição final de
quaisquer dos RCC em áreas públicas ou particulares não licenciadas, sujeitas às
penalidades previstas nesta lei.
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Art. 43 — Os resíduos Classe A, que não forem reutilizados deverão
ser encaminhados ao aterro licenciado pelo município de Irati ou por consórcio entre
municípios da região, com a finalidade específica para receber RCC.
Art. 44 — Os resíduos Classe B, deverão ser encaminhados ao
depósito de materiais recicláveis do município de Irati.
Art. 45 — Os residuos Classe C, deverão ser armazenados,
transportados e destinados de acordo com a legislação estadual.
Art. 46 — Os resíduos Classe D, deverão ser armazenados em
aterros especiais credenciados pelo município para receber esses resíduos.
Art. 47 — Os RCC provenientes de pequenos geradores, após
esgotadas todas as formas de reutilização e reciclagem, poderão ser depositados em
área licenciada pelo município ou consórcio entre municípios da região, onde sofrerão
triagem e serão encaminhados para a destinação final adequada.
Art. 48 — Os grandes geradores de RCC deverão ter suas próprias
áreas de triagem, beneficiamento e destinação devidamente licenciadas.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES E
DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
Seção |
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 49 - Para os efeitos desta Lei, os compartimentos das
edificações são classificados como de:
| — permanência prolongada noturna: dormitórios;
Il - permanência prolongada diurna: sala de jantar, de estar, de visitas, de espera, de
música, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, áreas de serviços, cozinhas e
copas;
HI - utilização transitória: garagem, sub-solo, sótão, vestíbulos, acessos, corredores,
passagens, escadas, sanitários e vestiários, despensas e depósitos ;
IV - utilização especial: aqueles que, pela sua destinação, não se enquadrem nas demais
classificações.
Subseção Única
Das Condições ás quais devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 50 — Todo e qualquer compartimento, com destinação ou não de
uso, devem conter abertura para o exterior, em dimensões mínimas a permitir o acesso e
ventilação.
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Art. 51- Para sanitários, despensas, depósitos e lavanderias, serão
permitidas aberturas voltadas para fosso de iluminação e ventilação com dimensões
mínimas de 1,00 m?.
Art. 52 - Será permitida a utilização de ventilação e iluminação
zenital e de prismas de ventilação e iluminação (PV!) nos seguintes compartimentos:
| - vestíbulos;
Il - sanitários;
III - depósitos;
IV - sótãos.
Parágrafo único - Quando o PV! servir apenas a sanitários, deverá
permitir a inscrição de um círculo de 0,50 m (cinquenta centimetros) de diâmetro.
Art. 53 - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com
cozinhas, despensas ou depósitos.
Art. 54 - Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares
será admitida ventilação indireta ou forçada nas copas e nos sanitários.
Parágrafo único - Admitir-se-á soluções artificiais para iluminação e
ventilação mecânica de galerias comerciais, hall de elevadores, e em corredores de
andar-tipo em edificações residenciais e comerciais, quando não possíveis às soluções
naturais.
Seção Il
Das Escadas e Elevadores
Art. 55 - O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificação é
definido pelo uso e número de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento de
Prevenção de Incêndios e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 56 - Não será permitida escada em leque em prédios de mais de
dois pavimentos.
& 1º - Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de
0,07 m (sete centimetros) junto ao bordo interior do degrau.
$2º- A altura máxima dos degraus será de 0,19 m (dezenove
centímetros) e a largura mínima do mesmo será de 0,25 m (vinte e cinco centímetros),
sendo que a relação entre estas duas dimensões deverá estar de acordo com a fórmula 2
h + b=63 cm a 64 cm, onde "h" é a altura do degrau e "b”, a largura.
Art. 57 - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 m (três
metros e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão
mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 58 - As escadas que atendam a mais de dois pavimentos
deverão ser incombustíveis.
Art. 59 - No projeto, instalação, manutenção, e cálculo de tráfego e
da casa de máquinas de elevadores deverão ser observadas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
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Art. 60 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador
para edificações com mais de três pavimentos, sem contar o pavimento térreo.
Parágrafo único - Edificações com oito ou mais pavimentos, sem
contar o térreo, deverão ter, no mínimo, dois elevadores.
Art. 61 - O hall de acesso aos elevadores deverá ter ligação que
possibilite a utilização da escada, em todos os andares.
Parágrafo único - O acesso à casa de máquinas dos elevadores
deverá ser através de corredores, passagens ou espaços de uso comum do edifício.
Art. 62 — Será obrigatório a instalação de, no mínimo, um elevador
para portadores de deficiência física e portadores de necessidades especiais, em prédios
públicos com barreira arquitetônica.
Seção III
Das Chaminés e Instalações para Resíduos
Art. 63 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de
maneira que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem
os vizinhos, ou deverão ser dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais
inconvenientes.
$ 1º - A municipalidade poderá determinar a modificação das
chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura
das mesmas, para o cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º - A municipalidade, em conjunto com os órgãos ambientais,
poderá obrigar os responsáveis por fábricas, indústrias e outras edificações a instalarem
aparelhos, como filtros e outros equipamentos, que minimizem os inconvenientes
causados à vizinhança pela emissão de poluentes, fumaça, fuligem, odores ou resíduos.
Art. 64 - A edificação com três ou mais pavimentos e
estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente, deverão ter locais apropriados para a
coleta de resíduos (lixo), situado em área externa adequada e de fácil acesso.
Seção IV
Das Marquises e Toldos
Art. 65 - Serão permitidas marquises na testada das edificações
desde que:
| - todos os elementos estruturais ou decorativos tenham cota não inferior a 3,00 m (três
metros) referente ao nível do passeio:
Il - não prejudiquem a arborização e a iluminação públicas e não ocultem as placas de
nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros;
HI - sejam impermeabilizadas e providas de dispositivos que impeçam a queda de água
sobre o passeio, com os condutores devendo ser embutidos na parede, comunicando-se
com a sarjeta.
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Art. 66 - Será permitida a construção de marquises em toda fachada,
em qualquer edificação comercial ou mista, desde que o recuo da edificação seja de até
1 m (um metro) do alinhamento predial.
Parágrafo único - As marquises de que trata o caput deste artigo
deverão ter a dimensão de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que
esta medida não ultrapasse a metade do passeio, e altura livre mínima de 3 m (três
metros) entre o passeio e sua parte inferior.
Art. 67 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens
cobertas, sobre os passeios e recuos fronteiriços a edificações comerciais, desde que
não apoiados no passeio.
Parágrafo único - O pedido de licença para instalação dos
equipamentos previstos no caput deste artigo, será necessariamente acompanhado de
croquis e planta de situação.
Seção V
Das Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água
Art. 68 - Entende-se por instalações de infra-estrutura, as instalações
hidráulicas, sanitárias, elétricas e de telefone.
Parágrafo único - As instalações a que se refere o caput deste
artigo deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas
concessionárias ou abastecedoras e atendendo às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 69 - Todas as edificações serão obrigadas a possuir
reservatórios de água, perfeitamente dimensionados, de acordo com as exigências, para
cada caso, dos órgãos responsáveis existentes no Município.
Parágrafo único — Os proprietários deverão dar prioridade ao uso de
fontes de energia renováveis, tais como energia solar, eólica e uso de águas pluviais
armazenadas em cisternas, para reutilização multiuso, salvo para consumo humano.
Seção VI
Das Instalações Preventivas Contra Incêndio
Art. 70 - As edificações de uso institucional, bem como industriais,
comerciais e de prestação de serviço, deverão ter instalações preventivas contra
incêndio, de acordo com o Regulamento de Prevenção de Incêndios do Estado do
Paraná.
Seção VII
Das Caixas Receptoras de Correspondência
Art. 71 - Será obrigatória em todas as edificações a instalação de
caixas receptoras de correspondência, próprias para cada tipo de imóvel residencial,
unifamiliar ou multifamiliar, comercial ou institucional.
Art. 72 - As caixas de que trata o artigo anterior deverão ser
instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do
imóvel voltada para o logradouro ou para a servidão que lhe dá acesso.
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CAPÍTULO V
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 73 - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos
deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo, exceto quando
pertencentes a mesma economia, observado igualmente o capítulo referente ao Sistema
Viário e Transportes, do Código de Zoneamento.
8 1º - Os estacionamentos descobertos serão arborizados na
proporção de uma árvore para cada quatro vagas.
8 2º - As vagas de estacionamento deverão ser locadas em planta e
numeradas.
Art. 74 - Os acessos às edificações de conjuntos residenciais em
condomínio, somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto,
sendo vedado o acesso direto pela via oficial de circulação e respeitadas as seguintes
exigências, exceto para residências geminadas:
| - Ter largura mínima da via particular de circulação interna de pedestre de 1,50 metros
(um metro e meio), com comprimento não superior a vinte vezes a sua largura;
Il - Para os condomínios com até 200 (duzentas) unidades habitacionais, as vias
particulares de circulação interna de veículos terão pista de rolamento com largura
mínima de 4,00 m (quatro metros);
Ill - Para os condomínios, com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais, as vias
particulares de circulação interna seguirão o gabarito determinado para a abertura de
novas vias locais.
Art. 75 - Cada vaga interna para veículos terá as dimensões mínimas
conforme especificado na tabela abaixo:
Circulação de acesso
eae em lag red
PARALELO
8 1º — Para as edificações comerciais, os acessos a todas as vagas
deverão ser independentes.
Comprimento | Largura
AUTOMÓVEIS
VEÍCULOS DE
E TT
8 2º - Para os edifícios-garagens, estacionamentos para fins
comerciais e hotéis com manobristas, será permitido o engavetamento de no máximo um
veículo, sem a obstrução da circulação.
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8 3º. As rampas, quando houver, deverão obedecer ao disposto em
artigos neste Código.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção |
Das Edificações Residenciais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 76 - As edificações residenciais, tanto verticais quanto
horizontais, classificam-se em:
| - unifamiliares:
Il - multifamiliares.
Art. 77 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um
dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
Art. 78 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter
área mínima de 6 m? (seis metros quadrados), com o diâmetro do circulo circunscrito, no
mínimo de 2 m (dois metros).
Art. 79 - As instalações sanitárias deverão ter, no mínimo, 2,50 m?
(dois metros e cinquenta centímetros quadrados) de área, com o diâmetro do círculo
circunscrito de, no mínimo, 1 m (um metro).
Parágrafo único - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e
um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50 m? (um metro e
cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
Art. 80 - Não será permitida a comunicação direta, através de porta
ou janela, das cozinhas com banheiros.
Subseção Il
Das Residências Geminadas
Art. 81 - Consideram-se residências geminadas duas ou mais
unidades de moradia, dispondo cada uma de acesso exclusivo para o logradouro, com,
pelo menos, uma das seguintes características:
| - paredes externas totais ou parcialmente contíguas ou comuns;
Il - superposição total ou parcial de pisos.
$1º- O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município.
$ 2º - As paredes comuns das residências geminadas deverão ser de
alvenaria, alcançando a altura da cobertura e com espessura mínima de 0,15 m (quinze
centímetros).
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Subseção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 82- Consideram-se residências em série, transversais ao
alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 83 - As edificações de residências em série, transversais ao
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
| - ser construídas em terreno previamente parcelado que possua as dimensões mínimas
exigíveis da zona em que estiver situado, caso contrario, o mesmo deverá continuar na
propriedade de uma só pessoa ou do condomínio;
IH - possuir acesso por meio de corredor, com largura mínima de:
a) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando se destinar apenas à circulação
dos moradores e outros pedestres;
b) 5 m (cinco metros), quando se destinar ao trânsito de veículos e as unidades
residenciais se situarem de um só lado do corredor;
c) 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), quando se destinar à circulação de
veículos e as unidades residenciais se situarem de ambos os lados do corredor, sendo
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio em cada lado do corredor e 4,50
m (quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
d) Ao final do corredor de acesso para veículos deverá existir um bolsão de retorno com
diâmetro mínimo de 20 metros.
Ill - para cada conjunto de moradias será destinada área de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do total da área construída, para atividades de recreação e de lazer;
IV - a área de recreação e lazer ou seus acessos não poderão estar localizados nos
espaços destinados à circulação ou estacionamento de automóveis.
e) A execução e manutenção das vias internas de condomínios é de responsabilidade do
proprietário e a coleta de resíduos sólidos urbanos convencional é seletivo se dará na via
principal.
Art. 84 - As residências em séries transversais ao alinhamento
predial, poderão constituir condomínio próprio nos termos da lei com acesso restrito aos
moradores.
Subseção IV
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 85 - Consideram-se residências em série, paralelas ao
alinhamento predial, aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público, dispensem
a abertura de corredor de acesso às unidades de moradia.
Art. 86 - A edificação de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverá
obedecer às seguintes condições:
| - destinação de área igual a 10% (dez por cento) da área construída para recreação e
lazer;
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Il - o terreno deste conjunto deverá estar previamente parcelado, observadas as
dimensões permitidas pela lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município,
caso contrário deverá permanecer em condomínio.
Subseção V
Dos condomínios horizontais urbanos
Art. 87 - O Conjunto Residencial Horizontal (condomínio fechado) é
constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas,
em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso que admitem uso residencial.
Art. 88 - Todas as unidades habitacionais do Conjunto Residencial
Horizontal deverão ter altura inferior a 9 metros, definindo-se altura, para efeito desta Lei,
como a maior diferença de cota entre qualquer ponto da edificação e o perfil original do
terreno no ponto considerado.
Art. 89 - O Conjunto Residencial Horizontal somente poderá ser
implantado em lotes com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, devendo
ainda atender às seguintes disposições:
1- A quota de terreno por unidade habitacional, obtida pela divisão entre a área total do
lote e o número de unidades habitacionais a construir, deverá ser igual ou superior a 62,5
metros quadrados.
Il - A taxa de ocupação máxima será de 50% e a área construída total do
empreendimento não deverá ser superior à área do lote.
ll - Para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de
estacionamento dentro da área do lote, podendo ser aceita vaga de estacionamento em
superfície ou subterrânea.
IV - O acesso às unidades habitacionais deverá ser feito através de via particular, de
pedestres ou de veículos, interna ao conjunto, devendo a via de pedestres ter largura
mínima de 3 metros;
V - Nos casos de unidades superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais de
uma unidade, desde que obedecidas as dimensões mínimas previstas neste Código.
VI - Serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos
correspondentes à zona em que será construído o Conjunto Residencial Horizontal para
O lote como um todo, dispensando-se os recuos entre edificações do conjunto e entre as
edificações e as vias internas, desde que obedecidas as prescrições deste Código,
relativas às condições mínimas de iluminação, insolação e ventilação de cada unidade
habitacional.
VII - A edificação com altura superior a 7 metros deverá atender a um recuo mínimo de 3
metros com relação às divisas do lote.
VIII - No mínimo 15% da área, tanto dos lotes quanto às áreas comuns do Conjunto
Residencial Horizontal, deverá ser mantida permeável.
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Art. 90 - O Conjunto Residencial Horizontal destina-se
exclusivamente à implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida a
instalação de outros usos, sem prejuízo da instalação de serviços de interesse comum,
como berçários, núcleos de convivências, salão de festas, quadras poliesportivas, play
graunds, arenas a céu aberto.
Art. 91 - O Conjunto Residencial Horizontal só poderá ser implantado
em lotes que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação com largura igual ou
superior a 10 metros, com a exceção do caso previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Admitir-se-á a implantação do Conjunto
Residencial Horizontal em vias oficiais de largura inferior a 10 metros quando estiver
previsto estacionamento de visitantes no interior do lote, na proporção mínima de uma
vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.
Art. 92 - Será permitida a implantação de Conjunto Residencial
Horizontal de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas o embrião da
edificação, desde que:
| - seja apresentado e aprovado o projeto da edificação completa;
Il - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes ao embrião.
Art. 93 - O projeto do Conjunto Residencial Horizontal deverá indicar:
| - arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por
edificações;
Il - drenagem das águas pluviais;
HI - sistema de coleta, tratamento e disposição de águas servidas e esgotos;
IV - instalação para disposição de resíduos sólidos, no interior do lote, junto à via principal
do condomínio.
Art. 94 - Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e
as vias internas de circulação de veículos e pedestres serão considerados bens de uso
exclusivo do Conjunto Residencial Horizontal, sendo sua manutenção de
responsabilidade do conjunto de moradores.
Subseção VI
De assentamentos especiais e de outras naturezas
Art. 95 - As formas de assentamento, previstas neste artigo, serão
objeto de legislação especifica.
|. Assentamentos agrícolas para fins de colonização e reforma
agrária (INCRA);
Il. Vilas rurais ou agrovilas;
HI. Ecovilas;
IV. Acampamentos transitórios (ciganos);
V. Ocupação ribeirinhas e de beiras de estrada;
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Subseção VII
Dos Prédios ou Edifícios
Disposições Gerais
Art. 96 - A iluminação e ventilação nos compartimentos em edifícios
obedecerão ao disposto em artigos deste código.
Art. 97 - A ventilação e iluminação de compartimentos de
permanência prolongada que forem feitas através de poços de ventilação ou reentrâncias
deverão atender as seguintes condições mínimas:
| - em se tratando de aberturas opostas:
Número de pavimentos Diâmetro do circulo circunscrito (metro)
Dois pavimentos residência unifamiliar 1,50 m
Até quatro pavimentos (térreo + três) 3,00 m
Do quinto ao sétimo 4,50 m
Do oitavo em diante Acréscimo de 0,50 m a cada pavimento
Il - em se tratando de aberturas em um único lado do poço de ventilação ou reentrância,
considerar-se-á como mínima a metade dos diâmetros dos círculos exigidos nas alíneas
do inciso anterior.
8 1º - Para o caso de aberturas em ângulos para as divisas laterais,
observar-se-á como mínima distância de 3 m (três metros) perpendicular à metade da
dimensão horizontal da abertura até a divisa.
8 2º - Não serão permitidas, em qualquer caso, aberturas distando
menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
8 3º - Os poços de ventilação e reentrâncias deverão ser visitáveis na
sua base.
Subseção VIII
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 98 - Os edifícios de habitação coletiva, além de atender às
demais disposições desta Lei a eles aplicáveis, deverão prever local de recreação e de
lazer, coberto ou não, compatível com as suas dimensões, observadas as seguintes
exigências mínimas:
| - área de 1 m? (um metro quadrado) por unidade habitacional e área mínima de 40,00 m?
(quarenta metros quadrados);
Il - formato que permita, em qualquer ponto, a inscrição de um círculo com diâmetro de
5,00 m (cinco metros);
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HI - localização em área sempre isolada e contínua, sobre terraços ou no térreo, desde
que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos.
Art. 99 - Nas edificações de que trata esta Seção deverá existir local
adequado para a guarda dos resíduos sólidos domiciliares, que deverá estar
devidamente embalado, e com fácil acesso para retirada pelo veículo coletor.
Art. 100 - A definição das vagas de garagens obedecerá à seguinte
proporção:
| - para apartamento residencial de até dois dormitórios: uma vaga;
Il - Para mais de dois dormitórios: duas vagas.
Seção II
EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Subseção |
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 101 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e
estúdios de caráter profissional, além das demais disposições desta Lei, deverão possuir,
no hall de entrada, local destinado à instalação de portaria, quando a edificação contar
com mais de quinze salas ou conjuntos.
Art. 102 - Os conjuntos deverão ter, obrigatoriamente, sanitários
privativos.
Art. 103 - Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem
destinados a escritórios, atividades comerciais ou de prestação de serviços, as salas
devem satisfazer às exigências de compartimentos de permanência prolongada diurna.
Parágrafo único — Fica obrigatório para o artigo anterior a instalação
de um elevador para portadores de deficiência física e portadores de necessidades
especiais, ou rampa de acesso.
Subseção Il
Dos Bares, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 104 - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e
estabelecimentos congêneres, além das exigências e dos demais dispositivos desta Lei
que lhes forem aplicáveis, deverão ter, no mínimo, dois sanitários, um masculino e um
feminino, dispostos de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Subseção III
Dos Supermercados
Art. 105 - Os supermercados, além das exigências desta Lei que
lhes forem aplicáveis, deverão ser dotados de:
| - entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios ou
compartimentos internos, separados do acesso destinado ao público;
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Il - compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação, que sirva para
depósito de mercadorias;
III - no mínimo quatro sanitários, separados para cada gênero;
IV - compartimento especial destinado a depósito para resíduos sólidos, localizado em
situação que permita sua fácil remoção, com capacidade para acumular, pelo menos,
dois dias de deposição, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte
superior, com paredes e pisos revestidos de material impermeável e dotado de torneira e
ralo para lavagens.
V - vestiários destinados aos funcionários, separados por gênero, com armários
individuais, no caso de estabelecimentos com mais de dez funcionários;
VI - uma vaga de garagem para cada 10 m? (dez metros quadrados) de área comercial
útil.
Parágrafo único - o destino final dos resíduos produzidos pelos
supermercados considerados grandes geradores é de competência dos proprietários ou
responsáveis, devendo sofrer preferencialmente processo de reciclagem e compostagem.
Subseção IV
Das Salas e Lojas
Art. 106 - Além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas a salas comerciais e a lojas deverão ser dotadas
de:
| - instalações sanitárias privativas em lojas ou salas com área superior a 20 m? (vinte
metros quadrados) e pelo menos duas vagas de garagem.
Il - instalações sanitárias, separadas por gênero, calculadas na razão de um sanitário
para cada 200 m* (duzentos metros quadrados) de área útil e uma vaga de garagem para
cada 15m?.
Art. 107 - As lojas agrupadas em conjuntos, galerias, centros
comerciais ou shoppings centers, além de atender as demais disposições desta Lei a
elas aplicáveis, deverão possuir:
| - área mínima de 12 m? (doze metros quadrados);
Il - instalações sanitárias coletivas;
Ill — uma vaga de garagem a cada 10m?.
Seção única
Edificações de Uso Misto
Art. 108 - Os edifícios de uso misto, além de atender as demais
disposições desta Lei a eles aplicáveis, deverão possuir acessos independentes a cada
uma das atividades, quer residencial ou comercial.
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Seção IV
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Subseção |
Dos Coretos e Bancas de Jornais e Revistas
Art. 109 — A Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras poderá autorizar a
colocação, nos espaços, vias e logradouros públicos, de coretos provisórios, destinados a
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular.
Parágrafo único - Aplica-se aos coretos as seguintes exigências:
| - deverão ter sua estrutura aprovada pelo órgão competente a Secretaria Municipal de
Arquitetura, Engenharia e Obras;
Il - não poderão perturbar o trânsito público, nem o escoamento das águas pluviais;
Ill - deverão ser removidos dentro das vinte e quatro horas que se seguirem ao
encerramento dos festejos, sob pena de a municipalidade efetuá-lo, dando ao material
removido a destinação que julgar conveniente, observado no que couber o código
municipal de posturas.
Art. 110 - As bancas para vendas de jornais e revistas somente
poderão ser instaladas nos espaços, vias e nos logradouros públicos designados pela
Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras, em consonância com o Código
Municipal de Posturas e a legislação relativa ao comércio ambulante.
81º - As bancas deverão obedecer ao padrão estabelecido pela
Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
8 2º - Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo
que não obstruam o trânsito de pedestres.
8 3º - Não é permitida a instalação de bancas de jornais, revistas ou
similares sobre os passeios ou calçadas, ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Subseção Il
Dos Postos de Combustíveis
Art. 111 — As áreas para instalação de postos de combustíveis e
serviços deverão atender as seguintes condições:
| — rebaixamento de meios-fios no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do comprimento
da testada, não podendo ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das
ruas, na distância mínima de 3,0m (três metros);
H — distância de, no mínimo, 200,00 m (duzentos metros lineares) dos limites de escolas,
hospitais, casas de saúde, asilos, unidades militares, igrejas, creches e supermercados;
HI — distância de, no mínimo, 800,00 m (oitocentos metros lineares) ao longo das testadas
de uma mesma via entre um e outro posto, com tolerância de dez por cento, respeitando
ainda o raio de trezentos metros;
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IV — observância das exigências contidas na Lei do zoneamento, uso e ocupação do solo
urbano e na legislação do meio ambiente.
Art. 112- Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos
mínimos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial e de 5,00m (cinco metros) das
divisas do terreno.
Art. 113 - As bombas de abastecimento de veículos leves deverão
ser construídas guardando uma distância mínima de 3,00m (três metros) do alinhamento
predial, observando-se para os demais tipos de veículos o afastamento de 5,00m (cinco
metros) do alinhamento predial.
Art. 114 - Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento
voltado para o passeio público.
Art. 115 - Para aprovação de implantação de postos de
combustíveis, o interessado deverá apresentar aprovação do empreendimento junto ao
Órgão Ambiental Estadual competente e seguir toda legislação especifica vigente.
Subseção Ill
Das Garagens de Estacionamento
Art. 116 - As garagens de estacionamento, além das exigências que
lhes couberem nesta Lei, atenderão os seguintes critérios:
| - terão rampas com largura mínima de 3 m (três metros) e declividade máxima de 23%
(vinte e três por cento);
Il - terão sinalização visual de entrada e saída de veículos, junto ao logradouro;
Ill — terão assegurado a ventilação permanente;
IV - a entrada e saída de veículos ficará a uma distância mínima de 6 m (seis metros) da
esquina dos logradouros, contados a partir do seu alinhamento predial.
Parágrafo único - Não será exigida a largura mínima de rampas de
acesso a garagens para edificações que possuam até 8 (oito) vagas.
Art. 117 - O Município poderá negar licença para construção de
edifícios de estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a ampliação da circulação
de veículos na via pública naquele local.
Subseção IV
Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art. 118 - Os depósitos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condições:
| - o pedido de aprovação das instalações, além das demais normas pertinentes, deverá ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário, as canalizações,
quando houver, e a posição dos recipientes e dos tanques;
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b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, explosivo ou inflamável, a natureza e
a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de
sinalização, assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na instalação;
Il - os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas urbana e de expansão urbana e,
ainda, manter um afastamento mínimo de 50 m (cinquenta metros) das divisas do terreno em que se
situarem, observando todas as exigências fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu
controle;
HI - terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento não combustível:
IV — serão dotados de pára-raios;
V - suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às normas da ABNT e legislação especifica
vigente para a matéria.
» 8 1º - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com o inciso Il do caput deste artigo, deverão ser
levantados taludes de terra de, no mínimo, 2 m (dois metros) de altura, onde serão plantadas árvores para
formação de uma cortina florestal de proteção.
8 2º — Pontos de apoio logístico de distribuição comercial de botijões de GLP para o consumidor final
poderão ser licenciados no âmbito do quadro urbano, desde que a cota estocada diária não ultrapasse
quarenta (40) unidades e que os eventuais saldos sejam reconduzidos ao depósito licenciado fora do quadro
urbano, não podendo, em qualquer caso, o fato dar-se no âmbito de zonas residenciais de qualquer tipo, no
perímetro de interesse histórico-cultural e na zona central da cidade, nos termos do Plano de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
83º - o licenciamento dos pontos de apoio logístico a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da
aplicação das disposições previstas nesta lei, no que forem elas pertinentes, poderão ser objeto, caso a
caso, de disposições específicas ou circunstanciais, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo, devendo
a expedição das mesmas e seu cumprimento ser pré-requisito para a devida consulta ao Corpo de
Bombeiros.
8 4º - A inobservância do disposto neste artigo, implicará sanções nos termos desta lei e do Código
Tributário Municipal, bem como nos demais dispositivos legais relativos às responsabilidades civis e
criminais, se for o caso.
Art. 119 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar
imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem
como do alinhamento dos logradouros públicos.
$1º- As edificações ou instalações deverão ficar afastadas:
| - no mínimo 4,00 m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda
das divisas do lote;
Il - no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
8 2º - Para quantidades superiores a 10.000 kg (dez mil quilogramas) de explosivos ou 100 m?
(cem metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos referidos no parágrafo anterior
serão de, no mínimo, 15 m (quinze metros).
Art. 120 - O acesso ao estabelecimento será feito através de uma só
entrada, com dimensão suficiente para entrada e saída simultâneas de veículos, podendo
haver mais um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou à
portaria.
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Art. 121 - Quando o material puder ocasionar a produção de vapores
ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo Único - A soma das áreas das aberturas de que trata o
caput deste artigo não poderá ser inferior a 1,20 m? (um metro e vinte decímetros
quadrados) da área do compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha,
pelo menos, um círculo de 0,30 m (trinta centímetros) de diâmetro.
Subseção V
Das Oficinas
Art. 122 - Além das demais disposições desta Lei, as oficinas
deverão atender às seguintes exigências:
| - ter instalações sanitárias, masculina e feminina adequadas para os funcionários;
Il - as oficinas de reparo ou conserto de veículos e máquinas agrícolas deverão dispor de
espaço para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imóvel, bem como para a
execução dos serviços nos mesmos;
HI - quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em
compartimento próprio, para evitar dispersão de emulsão de tinta, solventes ou outros
produtos nos locais vizinhos.
Subseção VI
Dos meios de hospedagem
Art. 123 - As edificações destinadas a hotéis, motéis, pensões, asilos
e congêneres, existirão como partes comuns obrigatórias:
I- Sala ou local de recepção com serviços de portaria;
HI- Unidades de hospedagem;
HI- Sala de estar de uso comum;
IV- Compartimento próprio para administração;
V- Lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
VI- Sala de refeições;
VIl- | Cozinha e despensa;
Vill- — Instalações sanitárias para pessoal de serviço, independentes das destinadas
aos hóspedes e separadas gênero;
IX- Entrada de serviço independente das destinadas aos hóspedes;
X- Instalações sanitárias masculinas e femininas em cada pavimento, constando
no mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para cada 4 (quatro)
quartos sem instalação sanitária privativa;
XI- Instalações contra incêndios;
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XIl- Área interna do terreno, para embarque e desembarque, com capacidade para
parada simultânea de dois automóveis e um ônibus, no mínimo;
Parágrafo único - As pensões e albergues serão dispensadas de
atender aos itens IX e XII, e os motéis dos itens III, VI, Vil e XII.
Art 124 — A adaptação de qualquer edificação para sua utilização
como meio de hospedagem terá que atender integralmente às exigências deste código.
Art. 125 - Os meios de hospedagem em geral, além das disposições
deste código deverão atender às normas fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo —
CNTUR, especialmente quanto à classificação, equipamentos e dimensões dos
compartimentos.
Art. 126 - Além das demais especificações desta Lei, deverão
possuir local para coleta de resíduos sólidos, situado no primeiro pavimento ou no
subsolo, com acesso pela entrada de serviço.
Art. 127 — Deverão ainda possuir uma vaga de garagem para cada
quarto ou apartamento.
Art.128 — Garantir acessibilidade para portadores de deficiência
física e necessidades especiais.
Seção V
Das Edificações Industriais
Art. 129 - Para a construção, reforma ou adaptação de edificações
para uso industrial, além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto na
legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo Único - Para fins de localização de atividades industriais,
deverão ser rigorosamente observadas as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 130 - As edificações destinadas a fins industriais sujeitam-se às
seguintes exigências:
| - possuir instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação federal relativa
à segurança e medicina do trabalho;
Il - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos onde se concentra o
mesmo, convenientemente dotados de isolamento térmico;
Il - quando houver chaminé, a mesma deverá estar a 5 m (cinco metros) acima de
qualquer edificação situada num raio de 50 m (cinquenta metros), considerada a altura da
edificação com a cota do forro do último pavimento;
IV - quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for incompatível com a
ventilação e iluminação naturais, essas deverão ser obtidas por meios artificiais;
V - os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, refeitório, ambulatório e lazer não
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, vestiário e sanitários.
VI — garantir estacionamento suficiente para os seus funcionários e usuários.
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VII — garantir acessibilidade para portadores de deficiência física de necessidades
especiais.
Seção VI
Das Edificações Institucionais e dos Prédios de Uso Público
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 131 - As edificações institucionais ou destinadas ao uso pelo
público deverão possuir obras que facilitem o acesso e circulação nas suas
dependências.
81º - As rampas de acesso para pessoas portadoras deficiência
física e de necessidades especiais devem ter piso não escorregadio, corrimão e guarda-
corpo.
8 2º - Cada edifício público ou de uso pelo público deverá conter,
pelo menos, um sanitário masculino e feminino, adaptado para uso pessoas portadoras
de deficiência física e de necessidades especiais, devendo ter área que permita a
circulação de cadeira de rodas.
83º - Deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga de estacionamento
exclusivo para veículos utilizados por pessoas portadoras deficiência física e de
necessidades especiais.
Subseção Il
Dos Estabelecimentos de Ensino e Creches
Art. 132 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições
desta Lei, deverão atender às seguintes exigências:
| - distar, no mínimo, 80 m (oitenta metros) de postos de combustíveis, medindo-se a
distância entre o ponto da instalação do reservatório do combustível e o terreno da
escola;
Il - distar, no mínimo, 100 m (cem metros) de bares, casas de jogos eletrônicos, tais
como fliperamas e lan house, bingos e congêneres.
HI - possuir locais de recreação que, quando cobertos, sejam devidamente isolados,
ventilados e iluminados;
IV - ter instalações sanitárias, observado o seguinte:
a) masculino:
1. um vaso para cada vinte e cinco alunos;
2. um mictório para cada vinte e cinco alunos;
3. um lavatório para cada vinte e cinco alunos.
b) feminino:
1. um vaso para cada vinte alunas;
2. um lavatório para cada vinte e cinco alunas.
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V - ter um bebedouro de água potável para cada cinquenta alunos;
VI-ter chuveiros quando houver vestiário para educação física.
VII - possuir as adaptações necessárias para permitir o acesso de pessoas deficiência
física e portadoras de necessidades especiais;
VIII - possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas portadoras de deficiência física e
de necessidades especiais, com área mínima que permita a circulação de cadeira de
rodas.
Art. 133 - As salas de aula deverão apresentar as seguintes
características:
| - pé direito mínimo livre de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
Il - área mínima de 48 m? (quarenta e oito metros quadrados), calculada à razão de 1,50
m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por aluno;
III - não ter profundidade maior que duas vezes a largura, e largura inferior a duas vezes
o pé direito;
IV - os vãos de ventilação e iluminação terão área mínima de um terço da superfície do
piso e deverão permitir iluminação natural, mesmo quando fechados;
V-a largura mínima dos corredores será de um 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 134 - As escadas, quando necessárias, terão largura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e não poderão desenvolver-se em leque ou
caracol.
Art. 135 — Deverá existir de equipamentos que garantam a
acessibilidade para portadores de deficiência física e portadores de necessidades
especiais.
Art, 136 — Para escolas de ensino médio e superior, há necessidade
de garantir vagas de estacionamento para professores, estudantes e portadores de
deficiência física e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único — as demais escolas deverão garantir vagas de
estacionamento para professores, diretores e demais funcionários.
Subseção III
Dos Locais de Reunião e de Espetáculos
Art. 137 - As edificações destinadas a locais de reuniões, além das
exigências constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes:
| - dispor de local de espera para o público com área mínima de 1 m? (um metro
quadrado) para cada dez pessoas da lotação prevista;
Il - quando houver guichês para venda de ingresso, estes deverão estar situados de tal
forma a evitar filas do público no logradouro;
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III - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por
meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores de
saída;
IV - as portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo de 3 m (três metros) da
entrada da edificação, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
V-as portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de ferragem contra fogo e lisas, sem
nenhum tipo de saliência ou relevo que possam vir a ferir os usuários;
VI - os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura mínima de 2,00
m (dois metros);
VII - possuir dispositivos de sinalização das saídas de emergência com energia
alternativa;
VIII - dispor de instalações sanitárias masculinas e femininas, de acordo com o cálculo de
lotação e instalações adaptadas para portadores de deficiência física e necessidades
especiais.
Art. 138 - Os locais citados no artigo anterior, quando destinados à
realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o
fechamento das aberturas para o exterior, deverão ser dotados de instalações de ar
condicionado.
Subseção IV
Das Edificações para uso de Saúde
Art. 139 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pelos
órgãos de saúde, bem como às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
além das seguintes normas:
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio prédio, que
permita o processo de desinfecção dos efluentes antes de serem lançados à rede
pública;
Il - ter local para a guarda dos resíduos sólidos em recinto fechado e independente;
HI - quando dotadas de elevadores, será necessário que, pelo menos, um deles tenha
dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
Seção VII
Das Edificações em Lotes de Esquina
Art. 140 - As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em
uma de suas testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com os parâmetros
estabelecidos na legislação de Zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, podendo,
na outra, este afastamento ser reduzido pela metade.
Art. 141 - Não serão aprovadas pela Secretaria Municipal de
Arquitetura, Engenharia e Obras as edificações, localizadas em esquinas, cujas fachadas
terminarem em aresta viva, podendo ter no encontro um elemento estrutural.
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Parágrafo único - O encontro das fachadas na esquina será
abaulado, satisfazendo um raio mínimo de 1,50 m (um metro e cingúenta centímetros),
ou chanfrado, formando uma tangente a esta curva.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 142 - Em todo edifício ou conjunto residencial com 4 ou mais unidades
habitacionais, deverá ter uma área livre para lazer e recreação, equipada para este fim e com
os seguintes requisitos mínimos:
a) - Quota de 6,00 m? (seis metros quadrados) por unidade habitacional;
b) - Localizar-se em lugar isolado, no térreo ou em terraço, e protegida de
ruas, locais de acesso e de estacionamento.
Parágrafo único — A área de que trata este artigo não será computada no
cálculo geral de área máxima edificável e, em nenhuma hipótese, poderá ser destinada a
outra finalidade.
Art. 143 - Nas edificações de habitação multifamiliar, comercial, de prestação
de serviço ou industrial, conforme a atividade específica, é obrigatória a destinação de área
de estacionamento para veículos.
81º - A área de estacionamento, coberta ou não, deve necessariamente, estar
inserida na área do lote, e ser dimensionada conforme o tipo de atividade a que se destina a
edificação, obedecendo as seguintes relações mínimas:
a) Edifícios de Habitação Multifamiliar: 01 vaga para cada 90,00 m? (noventa
metros quadrados) de área de unidades residenciais, excluídas as áreas de
uso comum;
b) Edifícios de Escritórios: 01 vaga para cada 120,00 m? (cento e vinte metros
quadrados) de área de unidades comerciais, excluídas as áreas de uso
comum;
c) Oficinas Mecânicas e Comércio Atacadista: 01 vaga para cada 25,00 m?
(vinte e cinco metros quadrados) de área de edificação;
d) Supermercados e similares: 01 vaga para cada 25,00 m? (vinte e cinco
metros quadrados) de área de edificação e 01 vaga para estacionamento de
caminhões;
e) Hospitais e similares: 01 vaga para cada 06 (seis) leitos:
f) Hotéis: 01 vaga para cada 03 (três) unidades de alojamento.
8 2º - Quando localizada no subsolo, a área de estacionamento deverá
obedecer os recuos obrigatórios estabelecidos na Tabela Il — ocupação do solo, parte
integrante desta Lei e não será computada no cálculo da área máxima edificável e da taxa de
ocupação.
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| - Subsolo, para efeito desta Lei, é o compartimento da edificação localizado
abaixo do pavimento térreo, e cuja altura da laje superior não exceda 2,00 m acima da cota
mais baixa da testada.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 144 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
dos Códigos que compõem o Plano Diretor Municipal, além do desacato aos
encarregados de sua aplicação.
Art. 145 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da
execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo único - A alegação de ignorância da Lei à ninguém excusará
das penalidades pela infração praticada.
Art. 146 - Aos infratores das disposições deste Código serão aplicadas as
seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis que
couberem:
| - Multa;
Il - Apreensão de bens, no caso do comércio ambulante;
HI - Embargo;
IV - Interdição;
V -Demolição;
VI - Suspensão ou cassação de alvarás;
VII - Ressarcimento do custo de obras ou serviços de responsabilidade do infrator,
executados pela Municipalidade.
Art. 147 - As multas e penalidades a que se refere esta Lei não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o
desobrigam do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 148 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de
uma infração à legislação urbanística, as multas e outras penalidades serão aplicadas
independentemente.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 149 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
deverá ser pecuniária e consubstanciada na forma de multa, observados os limites
estabelecidos em Lei.
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Art. 150 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator não satisfazê-la no prazo legal.
8 1º - A multa não recolhida no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa e encaminhada para execução fiscal.
8 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a
qualquer título com a Municipalidade.
Art. 151 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas competências, tendo
como referência o quadro descritivo neste código.
8 1º - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - A maior ou menor gravidade da infração;
Il - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições da Legislação Urbanística.
$ 2º - O não cumprimento ao embargo ou à interdição, caracteriza
infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias, sem prejuízo das
providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 152 - A multa poderá ser aplicada em qualquer época, durante
ou depois de constatada a infração.
Art. 153 - Nas reincidências a multa deverá ser aplicada em dobro,
sucessivamente, até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas.
Art. 154 - Não caberá multa se o infrator estiver executando, em obra
embargada ou interditada, apenas o trabalho necessário para adequação da mesma ao
dispositivo legal violado.
Parágrafo único - Ao interromper os prazos e procedimentos de
regularização por motivos não justificados, o infrator volta a sofrer as penalidades
previstas.
Art. 155 - Os débitos decorrentes de multas não recolhidas nos
prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção monetária previstos na Lei de Débitos Fiscais, utilizados pelo
Governo Federal.
SEÇÃO III
VALOR DAS MULTAS
Art. 156 - As multas por infração a este código até o teto de 500
(quinhentos) URMs, aplicar-se-ão ao proprietário (autoconstrução), à empresa
construtora (contrato de prestação de serviço) ou responsável técnico pela execução das
obras ou do projeto e ao proprietário, e terão seus valores constantes no artigo adiante
na tabela abaixo:
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Art. 157 - Quadro de multas com base no cálculo em Unidade de
Referência Municipal - URM, de acordo com o que segue:
DESCRIÇÃO URM
I (a) início da obra sem o Alvará de Licença para Construção: | 30
(b) em caso de regularização em quinze dias. 10
Il - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado: 5
ll - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: 10
IV - falta dos projetos e do Alvará de Licença para Construção no local da 5
obra:
V - obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em 10
passeios e demais logradouros públicos:
VI - desobediência ao embargo: 30
VII - ocupação da edificação sem o "Habite-se”: 20
Será cancelada a multa em caso de regularização em quinze dias;
VIII - falta da solicitação de vistoria por conclusão da obra: 5
IX - continuidade da execução da obra após vencido o Alvará de Licença 5
para Construção, sem a solicitação de prorrogação:
X- continuidade de demolições após vencimento do prazo sem a 8
solicitação de prorrogação:
Parágrafo único - As multas por infração aos dispositivos deste
código e enquadrados na lei de crimes ambientais, poderão obedecer aos valores
regulamentados na lei de crimes ambientais.
Art. 158 - O recolhimento pagamento de multa não sana a infração,
ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar
as obras que tenham sido executadas em desacordo com este código, conforme o caso.
SEÇÃO IV
APREENSÃO DE BENS
Art. 159 - Nos casos em que a legislação urbanística prever a
apreensão de bens, lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a
indicação do lugar onde ficarão depositadas.
8 1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao
depósito da Municipalidade, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão
ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos, mediante termo de responsabilidade
de depositário.
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8 2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de
recolhidas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Municipalidade das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
$ 3º - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30
(trinta) dias, os objetos apreendidos serão leiloados em hasta pública pela
Municipalidade.
SEÇÃO V
EMBARGOS
Art. 160 - As obras em andamento, sejam elas de reforma,
reconstrução, ampliação, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo de
multa, quando:
| - Estiverem sendo executadas sem o licenciamento da Secretaria Municipal de
Arquitetura, Engenharia e Obras, nos casos em que o mesmo for necessário;
Il - For desrespeitado o projeto ou o licenciamento concedido:
ll - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecidos pelo órgão
competente;
IV - Estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade de profissional habilitado,
quando houver necessidade desta;
V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA da
região;
VI - Estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública, tendo sido
previamente notificados;
VII - Estiver em risco a estabilidade da obra ou dos terrenos, com perigo para o público,
Os operários ou as propriedades vizinhas.
Art. 161 - O embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante de
recolhimento do valor da multa.
Parágrafo único - Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à
saúde ou à segurança pública, o embargo deverá ser sempre precedido da notificação e
autuação cabíveis.
Art. 162 - O fiscal e seus auxiliares deverão zelar pela observância e
manutenção do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio da força policial, quando
necessário.
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SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO
Art. 163 - Independentemente de notificação prévia, uma edificação
ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada a qualquer tempo, com o
impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente à saúde ou segurança
pública ou quando infringir os casos específicos citados neste código.
Art. 164 - A interdição será imposta pela Municipalidade, por escrito,
após vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado, o qual deverá
expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.
SEÇÃO VII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 165 - A demolição total ou parcial de edificação será imposta
quando a obra:
| - For clandestina, entendendo-se por tal, aquela que for executada sem licenciamento
expedido pela Municipalidade;
Il - Não observar o alinhamento ou nivelamento fornecido pela Secretaria Municipal de
Arquitetura, Engenharia e Obras;
III - For executada em desacordo com projeto aprovado ou licenciamento concedido;
IV - For julgada com risco iminente de desabamento, ou ameaça à saúde e segurança
pública e o proprietário não tomar as providências necessárias.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 - O processo de aplicação das penalidades às infrações
deste código seguirá as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a sequência de
notificação, autuação, defesa, julgamento e execução, conforme os casos previstos.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 167 - Verificada a infração, será expedida ao infrator notificação
para que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento ou publicação da
notificação, regularize a situação.
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Art. 168 - A notificação será feita em formulário próprio, em quatro
vias de igual teor e forma, uma das quais será entregue ao notificado e conterá os
seguintes elementos:
| - Nome do notificado ou denominação que o identifique;
Il - Local e data da lavratura da notificação;
Ill - Prazo para regularizar a situação;
IV - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - Especificação da multa e pena a ser aplicada;
VI - Assinatura do notificado e do fiscal.
8 1º - A regularização da situação poderá incluir a demolição parcial
ou total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários
pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
8 2º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa
declarada na notificação, pelo fiscal que a lavrar, devendo nesta situação ser colhida a
assinatura de pelo menos uma testemunha.
8 3º - Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, cópia da
notificação deverá ser afixada em mural público nas dependências da Municipalidade,
com indicação da data de publicação, e ser relacionado no boletim oficial do Município.
Art. 169 - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente autuado quando:
| - Estiver em desacordo com normas do código;
Il - Estiver em risco o meio ambiente, a saúde ou segurança pública.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 170 - A não regularização da situação no prazo previsto pela
notificação, implicará lavratura do auto de infração e aplicação de multa, bem como nas
penalidades de apreensão de bens, embargo, interdição, demolição, suspensão ou
cancelamento de alvará, conforme o caso.
Art. 171 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição da ocorrência que, por sua natureza característica e demais aspectos
peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido ou
tentado infringir disposições da legislação urbanística.
Art. 172 - Os autos relativos às infrações de dispositivos legais de
ordem técnica, serão lavrados, privativamente, por técnicos da Municipalidade, ou pelo
menos por funcionários categorizados.
Parágrafo único - O funcionário que lavrar o auto de infração
assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição.
Art. 173 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
emendas, entrelinhas ou rasuras, deverá conter os seguintes elementos:
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|- Local, data e hora da lavratura;
IH - Nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver;
Il - Descrição do fato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal violado e
fazendo referência à notificação que consignou a infração;
IV - Intimação ao infrator para recolher as multas devidas ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos;
V - Assinatura do fiscal, do infrator e do funcionário que lavrou o auto de infração.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
8 2º - Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância, devendo nesta situação ser colhida
a assinatura de pelo menos uma testemunha.
8 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 174 - Na hipótese de não serem identificados o proprietário, o
responsável técnico nem a gerência do estabelecimento ou construtora, far-se-á a
notificação e lavrar-se-á o auto de infração contra o inquilino, ou o encarregado da obra,
estabelecimento ou atividade, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA DEFESA E EXECUÇÃO
Art. 175 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - A defesa far-se-á por requerimento, facultada a
juntada de documentos.
Art. 176 - As defesas serão decididas pela autoridade julgadora,
definida como tal pelo órgão que expediu a multa, que proferirá decisão no prazo de 15
(dias) dias.
Art. 177 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 178 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao
Conselho Municipal de Urbanismo.
$ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância,
pelo autuado ou reclamante.
8 2º - Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
Art. 179 - O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
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| - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da
decisão proferida;
Il - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator:
Ill - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 180 - O recurso far-se-á por requerimento, facultada a juntada
de documentos.
Parágrafo único - É vedado, em uma só petição, a apresentação de
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único
processo.
Art. 181 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será
encaminhado sem prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de
multa, extinguindo-se o direito recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 182 - As decisões definitivas serão cumpridas:
| - Pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação que
gerou a autuação e satisfazer ao recolhimento integral ou parcial do valor da multa:
Il - Pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida indevidamente
como multa;
III - Pela liberação dos bens apreendidos;
IV - Pela imediata inscrição da multa em dívida ativa, e encaminhamento para execução
fiscal;
V - Pela suspensão ou cancelamento dos alvarás de construção ou funcionamento;
VI - Pela apreensão de bens, embargo, interdição ou demolição, conforme o caso;
VII - Pela notificação ao autuado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer o ressarcimento
dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de responsabilidade
do infrator;
Parágrafo único - Em caso de comprovada incapacidade financeira
do munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as condições de recolhimento de multas
devidas ou das obras ou serviços por ela executados, instituindo normas especificas por
decreto do Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183 - Para construção, ampliação ou reforma de edificações e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma,
degradação ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município,
anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental, quando da aprovação do
projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art. 184 - As alterações e regulamentações necessárias à
implantação e ajustamento do presente Código, desde que resguardadas as formulações
e as diretrizes aprovadas, serão procedidas conjuntamente pela Secretaria Municipal de
Planejamento e pelo Conselho Municipal de Urbanismo, através de Resoluções
homologadas pela Secretaria Municipal de Arquitetura, Engenharia e Obras.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
BREDA, :
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Art. 185 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que
se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 186 - Os prazos previstos neste Código serão contados em dias
corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
$ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento coincidir com dia feriado, com dia em que não houve expediente no setor
competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horário normal.
8 2º - Os prazos somente começam a contar a partir do primeiro dia
Útil após a notificação.
Art. 187 - As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e do CREA (Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia) constituir-se-ão em instrumentos complementares à deficiência
física presente Lei.
Art. 188 - Os casos omissos no presente Código serão analisados e
julgados pelo órgão competente do Município, com base na legislação municipal,
estadual e federal que rege a matéria.
Art. 189 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 de
dezembro de 2004.
Prefeito Municipal

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