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norma nº 2167/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2167 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, APROVADO PELA LEI Nº 1.796, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001.
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. ... e PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Irati .
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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DIVISÃO DE EXPEDIENTE
EM Bolsa. 1OU a OHOSIAS
LEI Nº 2167
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei
nº 1.796, de 24 de dezembro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná.
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 31 do Código Tributário Municipal:
Art. 31 - 4 cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos
prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
Parágrafo único — A não observância, pelo sujeito passivo ou responsável tributário,
dos prazos estabelecidos pela Administração Municipal, sujeitará o crédito tributário à
incidência de juros de mora e da multa, de mora ou de ofício conforme o caso,
calculados sobre o seu valor atualizado monetariamente.
Art. 2º - Fica introduzida a Seção I ao Capítulo VII do Código Tributário Municipal:
. SEÇÃO!
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 31-A4 — Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário,
inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, mediante a divisão do
valor do crédito tributário pelo valor da Unidade de Referência Municipal — URM do
mês do seu vencimento, multiplicando-se o resultado pela URM do mês do pagamento.
Parágrafo único — Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada
até a data da celebração do respectivo termo de acordo.
Art. 3º - Fica introduzida a Seção II ao Capítulo VII do Código Tributário Municipal:
SEÇÃO 1
DOS JUROS DE MORA
Art. 31-B — O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago na
data devida, será acrescido de juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos
percentuais) ao dia, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento e até o dia do
seu pagamento, sobre o seu valor atualizado monetariamente nos termos do artigo 31-A.
Parágrafo único — Nos casos de parcelamento, os juros de mora serão calculados até a
data da celebração do respectivo termo de acordo.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
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Art. 4º - Fica introduzida a Seção III ao Capítulo VII do Código Tributário Municipal:
SEÇÃO HI
DA MULTA DE MORA
Art 31-C — 4 falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributos, nos prazos
estabelecidos pela Administração Municipal, desde que não iniciado o procedimento
fiscal, implicará na incidência de multa moratória de 0,2 % (dois décimos percentuais)
ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do dia seguinte ao do
vencimento e até o dia do seu pagamento, sobre o seu valor atualizado monetariamente
nos termos do artigo 31-A, sem prejuízo da incidência dos juros de mora previstos no
artigo 31-B.
Art. 5º - Fica introduzida a Seção IV ao Capítulo VII do Código Tributário Municipal:
SEÇÃO IV
DA MULTA DE OFÍCIO
Art. 31-D — 4 falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributo, nos prazos
estabelecidos pela Administração Municipal, após iniciado o procedimento fiscal,
implicará na incidência de multa de ofício de 100% (cem por cento) calculada sobre a
totalidade ou diferença do tributo, atualizada monetariamente nos termos do artigo 31-
A, sem prejuízo da incidência dos juros de mora previstos no artigo 31-B.
Parágrafo único — A multa de que trata este artigo será exigida:
1 - juntamente com o tributo, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o tributo houver sido pago após o vencimento do prazo
previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
Art. 6º - Fica introduzida a Seção V ao Capítulo VII do Código Tributário Nacional,
denominada “Disposições Gerais” e integrada pelos artigos 32, 33, 34 e 35.
Art. 7º - Fica alterada a redação do artigo 139 do Código Tributário Municipal:
Art. 139 — Ficam isentos deste imposto:
I-os proprietários de imóvel residencial com até 60,00 m? (sessenta metros quadrados)
de área construída, que não possuam outro imóvel no Município de Irati e desde que:
a) residam comprovadamente no imóvel;
b) a área territorial do imóvel não ultrapasse a 1.000 m? (mil metros quadrados);
c) o valor venal do imóvel seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Il - vivos (as), aposentados (as) e deficientes físicos e/ou mentais do Município de Irati,
que não estejam exercendo qualquer atividade produtiva remunerada e desde que:
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a) sejam possuidores de apenas um imóvel, com uma unidade construída, e nela
residam;
b) percebam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único — Para a concessão da isenção referida no inciso II deste artigo, deverá
o interessado comprovar, anualmente, todos os requisitos para a habilitação, através de
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de outubro do ano anterior ao
lançamento, anexando a este os seguintes documentos:
1) Fotocópia do CPF e Identidade do proprietário;
2) Fotocópia de Certidão de Óbito, no caso de viúvo (a);
3) Fotocópia do extrato de pagamento de benefícios do INSS ou de outro órgão ou, na
falta deste, laudo social fornecido pelo Serviço de Assistência Social do Município
de Irati;
Art. 8º - Fica alterada a redação do artigo 148 do Código Tributário Municipal:
Art. 148 — O não pagamento do IPTU nas datas fixadas pelo Município implicará na
perda dos favores da lei concedidos ao contribuinte, além da exigência dos acréscimos
legais previstos no Capítulo VII do Título I deste Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Fica alterada a redação do artigo 183 do Código Tributário Municipal:
Art. 183 — O não pagamento do ISS nas datas fixadas pelo Município implicará na perda
dos favores da lei concedidos ao contribuinte, além da exigência dos acréscimos legais
previstos no Capítulo VII do Título I deste Código Tributário Municipal.
Art. 10 — Fica alterada a redação do artigo 188 do Código Tributário Municipal:
Art. 188 — Até o dia 31 de julho de cada ano, o contribuinte deverá apresentar à
Fazenda Municipal a Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), em
formulário próprio, informando o montante da receita bruta e outros elementos
constantes do balanço contábil do ano imediatamente anterior.
Art. 11 — Fica alterada a redação do artigo 247 do Código Tributário Municipal:
Art. 247 — O não pagamento do ITBI nas datas fixadas pelo Município implicará na
perda dos favores da lei concedidos ao contribuinte, além da exigência dos acréscimos
legais previstos no Capítulo VII do Título 1 deste Código Tributário Municipal.
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Art. 12 - Fica alterada a redação do artigo 283 do Código Tributário Municipal:
Art. 283 — O não pagamento das Taxas previstas no artigo 250 nas datas fixadas pelo
Município implicará na cobrança dos acréscimos legais previstos no Capítulo VII do
Título 1 deste Código Tributário Municipal.
Art. 13 — Fica alterada a redação do artigo 297 do Código Tributário Municipal:
Art. 297 — O não pagamento das Taxas previstas no artigo 284 nas datas fixadas pelo
Município implicará na cobrança dos acréscimos legais previstos no Capítulo VII do
Título I deste Código Tributário Municipal.
Art. 14 Fica alterada a redação do artigo 309 do Código Tributário Municipal:
Art 309 — 4 Contribuição de Melhoria será recolhida por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM nas agências da rede bancária autorizadas pela
Prefeitura:
1 - em um só pagamento, com desconto de até 30% (trinta por cento), se recolhida até 30
(trinta) dias contados da data da publicação do Edital de Lançamento, previsto no artigo
305;
II — em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo Único — Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor correspondente a 40%
(quarenta por cento) da Unidade de Referência Municipal — URM.
Art. 15 — Fica alterada a redação do artigo 310 do Código Tributário Municipal:
Art. 310 —- O não pagamento da Contribuição de Melhoria nas datas fixadas pelo
Município implicará na perda dos favores da lei concedidos ao contribuinte, além da
exigência dos acréscimos legais previstos no Capítulo VII do Título TI deste Código
Tributário Municipal.
Art. 16 — Fica alterada a redação artigo 317 do Código Tributário Municipal:
Art. 317 — Fica atribuída à Secretaria Municipal de Finanças a competência para
divulgar mensalmente o valor da Unidade de Referência Municipal - URM, observando
a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, que será utilizado
para fins de atualização monetária dos créditos tributários municipais.
Parágrafo Primeiro — Fica fixado o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) para a
Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2004.
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Parágrafo Segundo — 4 URM de janeiro de 2005 será fixada com base na variação
percentual acumulada do INPC-IBGE verificada no período de dezembro de 2003 a
novembro de 2004.
Parágrafo Terceiro — 4 partir de fevereiro de 2005, inclusive, a URM será fixada
mensalmente com base na variação percentual do INPC-IBGE verificada no segundo
mês anterior.
Art. 17 — Fica alterada a redação do artigo 319 do Código Tributário Municipal:
Art. 319 — Os créditos tributários municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou
não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
$1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e
do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
$2º O crédito tributário parcelável compreenderá o tributo, bem como os acréscimos
legais previstos no Capítulo VII do Título 1, calculados até a data da celebração do
respectivo Termo de Acordo de Parcelamento.
$ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e da prova de
oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Administração Municipal, até a quitação
do parcelamento.
$ 4º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o
benefício de ordem.
$5º A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Secretário Municipal
de Finanças, que poderá subdelegá-la.
$ 6º No ato do parcelamento, a autoridade administrativa deve fixar o número de
parcelas, observado que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao
equivalente ao valor de 1 (uma) URM.
$ 7º O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo
de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.
$ 8º As demais parcelas, serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês.
$ 9º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
depois de comprovada a inadimplência pela Administração Municipal.
$ 10 Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Divida
Ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
Art. 18 — Fica alterada a redação do artigo 320 do Código Tributário Municipal:
Art. 320 — O Poder Executivo municipal estabelecerá os critérios para o recolhimento
dos tributos, podendo, inclusive, estabelecer que o mesmo ocorra na sede da prefeitura,
em determinadas situações que prever.
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Art. 19 — Acrescenta-se o artigo 321-A ao Código Tributário Municipal:
Art. 321-A — Aplicar-se-á a URM fixada para o mês de janeiro de cada ano em relação
aos seguintes dispositivos do Código Tributário Municipal:
I-artigo 68;
IH artigo 70, inciso II;
HI — artigo 232, parágrafo 2º;
IV- artigo 234, inciso I;
V-artigo 273;
VI- artigo 276;
VII — artigo 309, parágrafo único, na redação dada por esta Lei;
VIII — artigo 319, parágrafo 6º, na redação dada por esta Lei.
IX — Tabelas II, III, IV, V, Vle VII;
Art. 20 — Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário Municipal:
I-o artigo 221;
Io artigo 244;
Hl-o artigo 245;
IV-o artigo 318;
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 de dezembro de
2004.
==
—Antonio Toti Colaço Vaz
Prefeito Municipal

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