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norma nº 2168/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2168 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ISSQN COM BASE NO ARTIGO 156, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
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Sp www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(airati com.br EM 30142)04 a 0F)03]JoS
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 2168
Súmula: Dispõe sobre o ISSQN com base no art. 156, inc. III, da
Constituição Federal e na Lei Complementar n. 116, de 31 de julho
de 2003 e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da Tabela I anexa, ainda que esses não constituam a atividade
preponderante do prestador:
$ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Os serviços especificados na Tabela I ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na
referida Tabela.
$ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º - A incidência do Imposto independe:
I- da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º - O Imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do artigo 1º;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, anexa:
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
Tabela I, anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I, anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Tabela I, anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Tabela I, anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da Tabela I, anexa;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos.
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I, anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I, anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I,
anexa;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Tabela I, anexa;
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XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da Tabela I, anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I, anexa;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I,
anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela 1,
anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, anexa.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da Tabela I anexa.
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva à
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou
profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou
de terceiros necessários à execução dos serviços:
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários:
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em
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impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade,
contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome
do prestador, seu representante ou preposto.
$ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador
para os efeitos deste artigo.
$ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
CAPÍTULO HI
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial.
$ 1º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto e deve reter e recolher o seu
montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
HI - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela
Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição
municipal, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o
valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
$ 2º - O responsável de que trata o $ 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador do serviço.
$ 3º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o “caput”, o tomador do serviço
aplicará, sobre a base de cálculo, a alíquota prevista na Tabela I, de acordo com o serviço
tomado.
Art. 8º - São responsáveis pelo recolhimento do Imposto, desde que estabelecidos no
Município de Irati, devendo reter na fonte o seu valor:
I— os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IH — as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem
Os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.1 o 7 6 o Ab
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7.19, 11.02, 16.10, 17.05 e 17.10 da Tabela I anexa, a elas prestados dentro do território do
Município de Irati, independentemente do município onde estejam estabelecidos os prestadores
de serviço;
HI — as seguintes pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou
intermediarem os serviços descritos na Tabela I anexa. exceto os subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
709, 7.10, 7.11, "7:12, 2:16, 7017, TAS; 7.19, 11.02, 16.10, 17.05 e 17.10, a elas prestados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Trati:
a) pessoas jurídicas de direito privado cuja receita bruta anual seja igual ou superior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Irati,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município;
c) empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos
de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
$ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso
do "caput".
8 2º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III, considerar-se-á a receita bruta
anual consolidada da pessoa jurídica, conforme declarada em seu balanço contábil, englobando
todos os estabelecimentos, matriz ou filiais, estabelecidos no Município de Irati ou em outro
qualquer.
$ 3º - O disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos
serviços prestados por profissionais autônomos, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 9.
$ 4º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o “caput”, o tomador do serviço
aplicará, sobre a base de cálculo, a alíquota prevista na Tabela I, de acordo com o serviço
tomado.
$ 5º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput",
fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de
serviços.
$ 6º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.05 da Tabela I anexa, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das
deduções da base de cálculo do Imposto, conforme disposto no $ 2º do artigo 13, para fins de
apuração da receita tributável.
$ 7º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o prestador de serviços deverá fornecer
ao tomador dos serviços cópia da documentação comprobatória das deduções efetuadas, no que
se refere aos materiais produzidos fora do local da prestação, bem como às subempreitadas já
tributadas pelo Imposto.
$ 8º - Quando as informações a que se refere o $ 6º forem prestadas em desacordo com a
legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo
recolhimento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
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8 9º - Caso as informações a que se refere o $ 6º não sejam fornecidas pelo prestador de
serviços, o Imposto incidirá sobre o preço total do serviço, sem quaisquer deduções.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º, os responsáveis tributários ficam
desobrigados da retenção e do recolhimento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou
intermediados, quando o prestador de serviços:
1 - for profissional autônomo devidamente inscrito no cadastro do município onde resida,
sujeitando-se ao Imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
H - for sociedade constituída na forma do $ 1º do artigo 14, independentemente do
Município onde esteja estabelecido;
II - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de Irati;
IV - gozar de imunidade, independentemente do Município onde esteja estabelecido;
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá
exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições
previstas nos incisos do "caput".
Art. 10 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao
responsável tributário, desde que expressamente autorizado pelo prestador de serviços a recebê-
la.
Art. 11 - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 12 - É responsável solidário pelo recolhimento do Imposto:
I- o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a
obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Tabela I anexa,
quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova
do recolhimento do Imposto pelo prestador;
IH - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer.
entretenimento ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o
locatário não puder ser identificado.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 13 - À base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
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$ 1º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da
Tabela I anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes. ou à área ou extensão da obra,
existentes no Município de Irati.
$ 2º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I
anexa, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I-ao valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços;
IH —ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas pelo Imposto;
$ 3º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa, o
Imposto devido ao Município de Irati será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os
postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da
rodovia explorada dentro do território do Município de Irati, observado o disposto nos $$ 4º e 5º.
$ 4º - A base de cálculo, na hipótese de que trata o $3º:
I — é reduzida nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60%
(sessenta por cento) de seu valor;
II — é acrescida nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, de complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
$ 5º - Para efeito do disposto no $ 3º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele
e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 14 — Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
1 — quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, estabelecendo-se como Imposto fixo anual os seguintes valores:
a) 15 (quinze) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que
exija formação em nível superior;
b) 8 (oito) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija
formação em nível médio;
c) 5 (cinco) URM's, para os profissionais autônomos que explorem os serviços de
transporte municipal de pessoas por meio de táxi
d) 3 (três) URM's, para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não
exija formação específica;
H - quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16,
17.19 e 17.20 da Tabela I anexa, forem prestados por sociedade constituída na forma do Nut
deste artigo, estabelecendo-se como Imposto fixo anual o valor de 15 (quinze) URM's
multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não.
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$ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos
profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e
prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação específica.
$ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
1 - tenham como sócio pessoa jurídica;
II — sejam sócias de outra sociedade;
HI — desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente
os sócios;
IV — tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V — explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
$ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no inciso Il e no $ 1º ou
quando se configurar qualquer das situações descritas no $ 2º, o Imposto será calculado com
base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela I
em anexo.
$ 4º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo
ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
$ 5º - O Imposto previsto nos incisos I e II deste artigo será lançado, de ofício pela
autoridade administrativa, anualmente, em até 6 (seis) parcelas consecutivas, definidas em
Decreto do Executivo, tomando-se a URM fixada para o mês de janeiro do respectivo ano.
Art. 15 - O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota
prevista na Tabela I anexa, de acordo com o serviço prestado, ressalvado o disposto no artigo 14.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — A falta de pagamento ou recolhimento a menor do Imposto, nos prazos
estabelecidos pela Administração Municipal, desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará na incidência de multa moratória prevista no artigo 31-C do Código Tributário
Municipal, sobre o seu valor atualizado monetariamente nos termos do artigo 31-A, sem prejuízo
da incidência dos juros de mora previstos no artigo 31-B.
Art. 17 — A falta de pagamento ou recolhimento a menor do Imposto, nos prazos
estabelecidos pela Administração Municipal, após iniciado o procedimento fiscal, implicará na
incidência de multa de ofício prevista no artigo 31-D do Código Tributário Municipal, atualizada
monetariamente nos termos do artigo 31-A, sem prejuízo da incidência dos juros de mora
previstos no artigo 31-B.
Art. 18 — As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
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I- multa de importância igual a 05 (cinco) URM's:
a) Falta de inscrição ou suas alterações;
b) Inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade feita fora do prazo legal;
c) Escrituração de livros fiscais sem prévia autorização:
d) Emissão de Nota Fiscal de Serviços sem autenticação da repartição competente;
e) Falta de escrituração de livros fiscais;
f) Atraso de escrituração em livros fiscais;
g) Falta do número de inscrição nos documentos fiscais;
h) Falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) ou entrega
fora do prazo legal.
II - multa da importância igual a 10 (dez) URM's:
a) Falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela
administração;
b) Recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela administração;
c) Retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador de serviços, de livros e
documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da
estimativa;
e) Negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a ação dos Agentes Fiscais do
Município ou deixar de atender, dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal.
Art. 19 — Fica o Poder Executivo Municipal de Irati, autorizado a celebrar acordos com
órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com
entidades privadas, objetivando:
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - interação nos programas de fiscalização tributária:
HI - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.
Art. 20 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão
de documentos fiscais, nas operações e prestações relativas ao ISS, mediante a distribuição de
prêmios.
Art. 21 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
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Art, 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.055, de
19 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 de dezembro de 2004.
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TABELA I
Serviços
Alíquota et too
Item Descrição da Atividade q artigo 14,
(%) 2 local onde
inciso II
forem
| prestados
1 Serviços de informática e congêneres. |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 | Programação. 3%
103 | Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
. eletrônicos.
105 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
: computação. EE
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. 3%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração =
1.07 3%
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
. eletrônicas.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 1
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% |
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
1 congêneres.
3.01 | (Vetado)
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% =
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
3.03 virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 5%
É casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, a
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
3.04 | permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 5%
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza."
! No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
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Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
3.05 é 5%
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 | Medicina e biomedicina. 3% x
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
4.02 | quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 3% x
Ls tomografia e congêneres.
403 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 3Y%
4.05 | Acupuntura. 3%
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% x
4.07 | Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% XxX
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, "
4.09 : 3%
orgânico e mental.
4.10 | Nutrição. 3%
4.11 | Obstetrícia. 3% XxX
4.12 | Odontologia. 3% x
4.13 | Ortóptica. 3% x
4.14 | Próteses sob encomenda. 3% X
4.15 | Psicanálise. 3%
4.16 | Psicologia. 3% X
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
4.20 Pta E 3%
biológicos de qualquer espécie.
42] Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel é 3%
: congêneres. o
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
4.22 | prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 5%
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
4.23 | terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 5Y%
| pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 3% x
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
5.02 E 3% x
área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 3% x
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a
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais ú
5.06 Ea die 3%
biológicos de qualquer espécie.
507 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 39,
a A o
congêneres. “|
s.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3%
' congêneres. o
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
ç Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais ”
6.04 a à 3%
atividades físicas.
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
EA urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 3%
. urbanismo, paisagismo e congêneres. º
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
7.02 E E 2%
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
7.03 organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 3%
. engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 | Demolição. 3%
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
7.05 À E: 2%
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
7.06 | revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 3%
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
707 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3%
' congêneres.
7.08 | Calafetação. 3%
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Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
7.09 | separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 3%
quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
7.10 | públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 3%
congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3%
agentes físicos, químicos e biológicos. º
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3%
. higienização, desratização, pulverização e congêneres. e
7.14 | (Vetado)
7.15 | (Vetado)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 3%
. congêneres. =
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 3%
' represas, açudes e congêneres. º
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
lo: E 5 É 3%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
7.20 | mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 3%
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
721 | concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 2%
. serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, ?
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
8 educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 3%
. avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. ú
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
901 service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 3%
. congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço º
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
9.02 | de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 3%
hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo. 3%
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10 | Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
10.01 | seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 5%
Lo previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5%
. valores mobiliários e contratos ; quaisquer. lo E
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5%
. propriedade industrial, artística ou literária. E
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10.04 | arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 5%
faturização (factoring). 4“
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
10.05 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 3%
. aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Fi uturos, º
por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. 5%
10.07 | Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
Limi agenciamento de veiculação por quaisquer meios. E
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 5%
1 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de ,
11.01 3% x
aeronaves e de embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% x
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
11.04 oo 3% x
bens de qualquer espécie.
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. BR
12.01 | Espetáculos teatrais. 5% x
12.02 | Exibições cinematográficas. 3% x
12.03 | Espetáculos circenses. 5% x
12.04 | Programas de auditório. 5% x
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% XxX
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% x
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5% x
festivais e congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% X
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% x
12.10 | Corridas e competições de animais. 5% 4
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou iã 5% X
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sem a participação do espectador.
12.12 | Execução de música. 5%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12.13 | espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 5%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5%
; transmissão por qualquer processo. º
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 5%
. congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12.16 | concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 5%
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 5%
natureza. º
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia, =
13.01 | (Vetado)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 5%
. mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 3%
, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, E
1805 | E 3%
litografia, fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
14.01 | veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 3%
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 | Assistência técnica. 3%
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
14.03 E 3%
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 3%
E anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, a
de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
14.06 | inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 3%
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 3%
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final, exceto aviamento.
|
14.10
Tinturaria e lavanderia.
3%
14.11
| Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
3%
14.12
di
Funilaria e lanternagem.
3%
14.13
Carpintaria e serralheria.
E-
3%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
| pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
essi
5%
15.03
15.04
IE
anne A
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
5%
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
| cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
5%
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| fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.1
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados.
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
| geral,
5%
DZ
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
“
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5%
16 | Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
5%
1Zz
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
3%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
3%
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3%
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Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
17.05 | inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 3%
contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
17.06 | planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 3%
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 | (Vetado)
17.08 | Franquia ( franchising ). 3%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, s%
"| congressos e congêneres. º
Val Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 3%
i alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). a
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 | Leilão e congêneres. 5%
17.14 | Advocacia. | 3%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 | Auditoria. 3%
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 | Estatística. 3%
17.22 | Cobrança em geral. 5%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 5
1723 E 5%
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5Y%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
18 | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
18.01 | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 5%
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
19 de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
19.01 loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 5%
2
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20
20.01
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
"| congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21
5%
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros S públicos, cartorários e notariais.
3%
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
jatos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.?
5%
23
23.01
industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
3%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
| sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25
Serviços funerários.
E
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
25.01 | flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 3%
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 | Cremação de de os cadavéricos. Y
emação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3%
25.03 | Planos ou convênio funerários. 5Y 1
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3Y%
26
2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
O imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emilio Gomes, 22 - CEP 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Mirati.com.br
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
—+
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 5%
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 | Serviços de assistência social.
SEER
27.01 | Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3%
29 | Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 3%
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. L 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. E
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
31.01 A . É 3%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 | Serviços de desenhos técnicos.
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 3%
. congêneres. g
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
— | relações públicas. 1
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
35.01 E Es 3%
| relações públicas.
36 | Serviços de meteorologia. IL
36.01 | Serviços de meteorologia. 3%
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 | Serviços de museologia.
38.01 | Serviços de museologia. 1 3%
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for é
39.01 E g 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 3%

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