| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1946 / 2003 |
| Date | 2003-03-28 |
| Ementa | PREVÊ ATENDIMENTO PREFERENCIAL A DEFICIENTES E IDOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. |
| native_id | 1984 |
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1 PUBLICA; O (Th Prefeitura Municipal de Irati q h - Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR ATi p Wa. Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Selha de Lnod, AEE Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratimirati.com.br EM Ola 34 loyi 2003 DIVISÃO D" FX CDIZNTE LEI Nº 1946 Súmula: Prevê atendimento preferencial a deficientes e idosos em estabelecimentos de saúde. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - As pessoas com deficiência, bem como as pessoas idosas, terão preferência no atendimento em Postos de Saúde, Clínicas, Hospitais e outros estabelecimentos de Saúde congêneres, independentemente da ordem de chegada, exceto quando houver, nesses locais, casos de urgência, cujo atendimento deve ser prioritário. Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se: | - PESSOA COM DEFICIÊNCIA: a que tem alguma restrição física, mental, visual ou auditiva; Il - PESSOA IDOSA: aquela com 60 (sessenta) anos ou mais. Il — ATENDIMENTO PRIORITÁRIO: aquele que garante aos beneficiários desta Lei, o atendimento sem a necessidade de aguardar na fila de espera. Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, na entrada e em salas de espera, avisos informando ao público que as pessoas idosas têm atendimento prioritário. T Prefeitura Municipal de Irati fo Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84,500-000 Irati -PR Mi Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 ARS Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(dirati.com.br Parágrafo único: O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser redigido em letra de forma, em cor visível, com medidas e localização de fácil visualização e conter os seguintes dizeres: “EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL nº 1946/2003, OS IDOSOS E OS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, AUDITIVOS e VISUAIS TERÃO PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO”. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá comunicado, determinando o cumprimento da presente Lei. Art. 4º - Havendo necessidade, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, ficando desde já o mesmo autorizado. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 28 de março de 2003. Ss aa” . Antonió Toti Colaço Vaz Prefeito Municipal