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norma nº 1946/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1946 / 2003
Date 2003-03-28
EmentaPREVÊ ATENDIMENTO PREFERENCIAL A DEFICIENTES E IDOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
native_id1984

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1 PUBLICA; O
(Th Prefeitura Municipal de Irati
q h -
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR ATi p
Wa. Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Selha de Lnod,
AEE Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratimirati.com.br EM Ola 34 loyi 2003
DIVISÃO D" FX CDIZNTE
LEI Nº 1946
Súmula: Prevê atendimento preferencial a deficientes e
idosos em estabelecimentos de saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - As pessoas com deficiência, bem como as pessoas
idosas, terão preferência no atendimento em Postos de Saúde, Clínicas, Hospitais
e outros estabelecimentos de Saúde congêneres, independentemente da ordem
de chegada, exceto quando houver, nesses locais, casos de urgência, cujo
atendimento deve ser prioritário.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| - PESSOA COM DEFICIÊNCIA: a que tem alguma restrição física,
mental, visual ou auditiva;
Il - PESSOA IDOSA: aquela com 60 (sessenta) anos ou mais.
Il — ATENDIMENTO PRIORITÁRIO: aquele que garante aos
beneficiários desta Lei, o atendimento sem a necessidade de aguardar na fila de
espera.
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, na
entrada e em salas de espera, avisos informando ao público que as pessoas
idosas têm atendimento prioritário. T
Prefeitura Municipal de Irati
fo Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84,500-000 Irati -PR
Mi Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
ARS Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(dirati.com.br
Parágrafo único: O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser redigido em letra de forma, em cor visível, com medidas e localização de fácil
visualização e conter os seguintes dizeres:
“EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL nº
1946/2003, OS IDOSOS E OS DEFICIENTES FÍSICOS,
MENTAIS, AUDITIVOS e VISUAIS TERÃO
PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO”.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá
comunicado, determinando o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Havendo necessidade, o Chefe do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, ficando desde já o
mesmo autorizado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 28 de
março de 2003.
Ss
aa” .
Antonió Toti Colaço Vaz
Prefeito Municipal

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