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norma nº 2000/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2000 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati [racao —
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Áslha. da Pnok:
iratiprgov.br - e-mail: iratidirati.com.br
www.irati.pr.gov.br (0) à Usa IDJ691S
DIVISÃO DE EX 'EDIENTE
LEI Nº 2000
Súmula : Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Irati — REFIR e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE IRATI - REFIR, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos
ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano,
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Contribuição de
Melhorias e demais tributos municipais, exceto o ITBI — Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis, devidos até o 29 de agosto de 20083,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte
forma:
- | - em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a 1.2 no
ato da adesão.
H — em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, das quais excluir-
se-ão os juros e a multa.
Art. 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em
dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios ou documento que comprove
composição com relação às despesas processuais, suspendendo-se a
execução por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a
quitação do parcelamento. /
2. Prefeitura Municipal de Irati
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 - Irati - PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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8 único — Para os débitos ajuizados, de valor igual ou
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o requerimento deverá ainda ser
instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em penhora.
Art. 4º - No caso de pagamento à vista, será concedida
anistia de multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária do débito.
Art. 5º - A administração do REFIR será exercida pela
Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente :
L. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
H. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIR, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
HI. Homologar as opções pelo REFIR;
Iv. Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.
Art. 6º - O ingresso no REFIR dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo único - O ingresso no REFIR implica
inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão.
Art. 7º - A opção pelo REFIR poderá ser formalizada até
30 de setembro de 2003, mediante utilização do Requerimento, Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais, conforme modelo a ser
elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando
autorizado o Executivo Municipal a efetuar prorrogação deste prazo, até o
final do presente exercício, caso julgue necessário.
81º - O Termo de Opção do REFIR será firmado pela
pessoa física ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro q
Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. Era
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8 2º - No documento confirmatório da opção constará
número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em
conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIR, constituindo para todos os
fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e
total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
g 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, até o dia 26 de setembro de 2003, nas condições
estabelecidas pelo Departamento de Tributação.
$ 4º - A opção pelo REFIR, independentemente de sua
homologação implica:
|. Início imediato do pagamento dos débitos;
Il. Após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados;
HI. Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
Art. 8º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
$ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária à época prevista.
$ 2º - A pessoa física ou jurídica durante o período em
que estiver incluída no REFIR, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, sem prejuízo
do pagamento das parcelas mensais.
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8 3º - As multas de lançamento de ofício incluídas no
REFIR serão reduzidas em 40% (quarenta por cento).
$ 4º - A opção pelo REFIR exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos
no art. 1º.
Art. 9º - O débito consolidado sujeitar-se-á, a partir da
data base de consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-
la, incidente sobre o valor consolidado.
EN
Art. 10 - A opção pelo REFIR sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
|. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
incluídos no Programa;
IH. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa:
ll. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 25 de
agosto de 2003.
no
Art. 11 - A homologação da opção pelo REFIR será
efetivada pela Secretaria Municipal de Finanças, produzindo efeitos a
partir da formalização da opção.
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIR
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do
Departamento de Tributação:
Il. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa; 7
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inadimplemento, por três meses consecutivos, relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIR,
inclusive os com vencimento após 29 de agosto de 20083;
Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIR, e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
Compensação ou utilização indevida de créditos;
Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa
jurídica;
Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de
06 de janeiro de 1992;
Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação do ato;
Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica.
Pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos
geradores ocorridos após a data de formalização do acordo.
Parágrafo Unico — A exclusão da pessoa física ou
jurídica do REFIR implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e, ainda, não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores. S
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor retroativamente a 1º
de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 02
de setembro de 2003.
Antonio rotfêctaça va —
Prefeito Municipal

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