| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 2116 |
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Prefeitura Municipal de Irati PUBLICADO Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR h fa Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423:2474 - Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mdirati.com.br EM 30 32103 à Oblod tax DIVISÃO DF EX"EDIENTE LEI Nº 2054 Súmula : Altera o Código Tributário Municipal. J/Ab A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: seguinte: seguinte redação: redação: Art. 1º - A redação do $ 2º do art. 31 passa a ser a “G 20 - a atualização monetária será calculada dividindo-se o valor originário do débito pela URM (Unidade de Referência Municipal) do dia do vencimento, multiplicado-se o resultado pela URM (Unidade de Referência Municipal) do dia do pagamento”, Art. 2º - Ao art. 31 fica acrescentado o $ 3º com a “5 3º - a URM (Unidade de Referência Municipal) será reajustada pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou, na falta deste, qualquer outro que seja criado pelo Governo Federal em substituição.” Art. 3º - O S$ 1º do art. 55 passará a ter a seguinte "G 10 - o prazo de validade da Certidão Negativa será de 60 (sessenta) dias da data de expedição”. Art. 4º - O art. 139 passará a ter a seguinte redação: “Art. 139 — Ficam isentos deste imposto: I - os proprietários de imóvel residencial, com até 60,00m? de área construída que comprovar possuir somente um imóvel no Município de Irati e residir no / macma a muns Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-D00 Irati -PR 4 +, e Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 ee Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(virati.com.br a) - a área territorial não ultrapasse a área de .000,00 m?; b) —- o valor venal seja inferior a 450 URM. ha II - os viúvos(as), aposentados(as), deficientes físicos e/ou mentais do Município de Irati, que não estejam exercendo nenhuma atividade produtiva (remunerada), que sejam possuidores de apenas um imóvel com uma unidade construída, e nela residam, não percebam renda familiar superior a 02 (dois) salários minimos. $1º - Demais unidades cedidas ou locadas deverão ser tributadas. $2º - Para a concessão da referida isenção deverá o interessado comprovar, anualmente, todos os requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de outubro do ano anterior ao lançamento, anexando a este os seguintes documentos: 1)- Fotocópia do CPF e Identidade do proprietário; 2)- Fotocópia do extrato de pagamento de benefícios do INSS, ou outro órgão; 3) — Fotocópia de Certidão de Óbito, no caso de viúvo (a). 4) — fotocópia da fatura de luz, água ou telefone. 5) — laudo social.” Art. 5º - O art. 140 passará a ter a seguinte redação: “Art. 140 — Ficam isentos deste imposto: 1. As Entidades declaradas por Lei, de utilidade Pública; A II. As Entidades Assistenciais sem fins lucrativos; ( O e Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.iratiprgov.br - e-mail: irati(dirati.com.br III. Os templos de qualquer culto e suas dependências anexas ou afins, dentro da mesma transcrição ou matrícula do Registro de Imóveis; IV. As áreas de preservação permanente ou reserva legal, averbadas no registro de imóveis, conforme definido na Legislação Federal; V. Clubes de Serviços; VI - Clubes Esportivos; VII - Clubes Recreativos; VIII — Associações de Classes. Parágrafo único - Os beneficiários dos incisos V vi, VII e VIII terão como obrigação legal, a fim de poder se beneficiar do instituído neste artigo, ceder suas dependências públicas para uso da administração municipal, pelo menos uma vez ao ano, sem ônus, sendo que o número de vezes será proporcional ao montante que deveria ter sido lançado.” S Art. 6º - O art. 143 passará ater a seguinte redação: “Art. 143 - Considera-se valor venal do imóvel para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: 1 - para terrenos não edificados, o valor da terra nua; II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. III - Para efeito de tributação, os terrenos com áreas até 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) de área territorial(AT), ou profundidade média menor que 40(quarenta) metros, serão considerados de ; forma integral. Ud | Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500,000 lrati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Mirati.com.br $ 1º - Considerar-se-á como profundidade média o coeficiente resultante da divisão da área territorial pela testada principal do terreno. $ 2º - Para os terrenos não enquadrados na regra explicitada no caput deste artigo, calcular-se-á a área tributável territorial (ATT) em função da relação testada principal (TP) e profundidade padrão (PP) aplicando-se as seguintes fórmulas matemáticas: a) Terrenos com área territorial maior que 3.000,00 m2 (três mil metross quadrados) e menor ou igual a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 *(AT-TPx40,00) x 0,50; b) Terrenos com mais de 10. 000,00 m2 (dez mil metros quadrados) e menores ou igual a 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,40; c) Terrenos com mais de 20. 000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) e menores ou ígual a 30.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 *(AT-TPx40,00)x0,30; a d) Terrenos com mais de 30. 000,00 m2 (trinta mil metros quadrados) e menores ou igual a 50.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,20; e) Terrenos com mais de 50.000,00 m2 (cingilenta mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,10. Art. 7º - O art. 234 passará ater a seguinte redação: “Art. 234 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: a X o) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423.2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br 1 = pãre transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: a) - de 26 URMs a 900 URMS. 0,5%; 8) — de 901 a 1800 URMS.... 1,0%; C) — de 1801 a 2700 RMS... 1,59; d) —- de 2701 em [6/74] 4) PDD 2,0% TI - demais transmissões - 2% (dois por cento).” Art. 8º - O art. 309 ficam assim constituído redigido: “Art. 309 - A CM - Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura: 1 - em um só pagamento, com desconto de até 30% (trinta por cento), se recolhido até 30 dias da publicação do Edital de Lançamento; Il - de forma parcelada, em até 60 (sessenta) parcelas corrigidas pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo); Parágrafo único- Nenhuma parcela poderá ser inferior a 50% (cingiúenta por cento) da URM (Unidade de Referência Municipal)”, Art. 9º - O art. 317 passa a ter a seguinte redação: “Art. 317 - Fica fixado o valor de R$ 33,00 (trinta e três Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar a partir de primeiro de Janeiro do ano vindouro, corrigindo-se anualmente, conforme Oo artigo 31 desta Lei, através de Decreto do Executivo. ” 2 ! s Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br Art. 10 - O art. 319 passa a ter a seguinte redação: “Art. 319 — Os débitos com o tesouro Municipal poderão se parcelados em até 36 (trinta e seis) meses consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela TJLP ( Taxa de Juros a Longo Prazo), ou qualquer outro índice que venha substituí-la. $10- Só poderão ser parcelados, os débitos com tributos municipais, que não tenham sido | parcelados E" anteriormente e os que não tenham sido notificados, conforme previsto no artigo 26 deste Código. $ 20 — As parcelas oriundas deste parcelamento, não poderão ser inferiores a O1 (uma) URM (Unidade de Referência Municipal. & 3º - Para os débitos ajuizados deverá ser pago primeiramente as custas processuais e honorárias advocatícios, apresentado-se recibo de pagamento.” Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de dezembro de 20083. Antonio Toti o Vaz Prefeito