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norma nº 2054/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2054 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Irati
PUBLICADO
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR h fa
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423:2474 -
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DIVISÃO DF EX"EDIENTE
LEI Nº 2054
Súmula : Altera o Código Tributário Municipal. J/Ab
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
seguinte:
seguinte redação:
redação:
Art. 1º - A redação do $ 2º do art. 31 passa a ser a
“G 20 - a atualização monetária será calculada
dividindo-se o valor originário do débito pela URM
(Unidade de Referência Municipal) do dia do
vencimento, multiplicado-se o resultado pela URM
(Unidade de Referência Municipal) do dia do
pagamento”,
Art. 2º - Ao art. 31 fica acrescentado o $ 3º com a
“5 3º - a URM (Unidade de Referência Municipal)
será reajustada pelo IGPM da Fundação Getúlio
Vargas ou, na falta deste, qualquer outro que seja
criado pelo Governo Federal em substituição.”
Art. 3º - O S$ 1º do art. 55 passará a ter a seguinte
"G 10 - o prazo de validade da Certidão Negativa
será de 60 (sessenta) dias da data de expedição”.
Art. 4º - O art. 139 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 139 — Ficam isentos deste imposto:
I - os proprietários de imóvel residencial, com até
60,00m? de área construída que comprovar possuir
somente um imóvel no Município de Irati e residir no /
macma a muns
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a) - a área territorial não ultrapasse a área de
.000,00 m?;
b) —- o valor venal seja inferior a 450 URM.
ha
II - os viúvos(as), aposentados(as), deficientes
físicos e/ou mentais do Município de Irati, que não
estejam exercendo nenhuma atividade produtiva
(remunerada), que sejam possuidores de apenas um
imóvel com uma unidade construída, e nela residam,
não percebam renda familiar superior a 02 (dois)
salários minimos.
$1º - Demais unidades cedidas ou locadas deverão
ser tributadas.
$2º - Para a concessão da referida isenção deverá
o interessado comprovar, anualmente, todos os
requisitos para a habilitação, através de
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, até o dia
31 de outubro do ano anterior ao lançamento,
anexando a este os seguintes documentos:
1)- Fotocópia do CPF e Identidade do proprietário;
2)- Fotocópia do extrato de pagamento de benefícios
do INSS, ou outro órgão;
3) — Fotocópia de Certidão de Óbito, no caso de
viúvo (a).
4) — fotocópia da fatura de luz, água ou telefone.
5) — laudo social.”
Art. 5º - O art. 140 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 140 — Ficam isentos deste imposto:
1. As Entidades declaradas por Lei, de utilidade Pública;
A
II. As Entidades Assistenciais sem fins lucrativos; (
O
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III. Os templos de qualquer culto e suas dependências
anexas ou afins, dentro da mesma transcrição ou
matrícula do Registro de Imóveis;
IV. As áreas de preservação permanente ou reserva
legal, averbadas no registro de imóveis, conforme
definido na Legislação Federal;
V. Clubes de Serviços;
VI - Clubes Esportivos;
VII - Clubes Recreativos;
VIII — Associações de Classes.
Parágrafo único - Os beneficiários dos incisos V vi,
VII e VIII terão como obrigação legal, a fim de poder
se beneficiar do instituído neste artigo, ceder suas
dependências públicas para uso da administração
municipal, pelo menos uma vez ao ano, sem ônus,
sendo que o número de vezes será proporcional ao
montante que deveria ter sido lançado.”
S Art. 6º - O art. 143 passará ater a seguinte redação:
“Art. 143 - Considera-se valor venal do imóvel para fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
1 - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações,
consideradas em conjunto.
III - Para efeito de tributação, os terrenos com
áreas até 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados)
de área territorial(AT), ou profundidade média menor
que 40(quarenta) metros, serão considerados de ;
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$ 1º - Considerar-se-á como profundidade média o
coeficiente resultante da divisão da área territorial
pela testada principal do terreno.
$ 2º - Para os terrenos não enquadrados na regra
explicitada no caput deste artigo, calcular-se-á a
área tributável territorial (ATT) em função da relação
testada principal (TP) e profundidade padrão (PP)
aplicando-se as seguintes fórmulas matemáticas:
a) Terrenos com área territorial maior que 3.000,00 m2
(três mil metross quadrados) e menor ou igual a
10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de área
territorial: ATT = TP x 40,00 *(AT-TPx40,00) x 0,50;
b) Terrenos com mais de 10. 000,00 m2 (dez mil metros
quadrados) e menores ou igual a 20.000,00 m2 (vinte
mil metros quadrados) de área territorial:
ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,40;
c) Terrenos com mais de 20. 000,00 m2 (vinte mil
metros quadrados) e menores ou ígual a 30.000,00
m2 (dez mil metros quadrados) de área territorial:
ATT = TP x 40,00 *(AT-TPx40,00)x0,30;
a d) Terrenos com mais de 30. 000,00 m2 (trinta mil
metros quadrados) e menores ou igual a 50.000,00
m2 (dez mil metros quadrados) de área territorial:
ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,20;
e) Terrenos com mais de 50.000,00 m2 (cingilenta mil
metros quadrados) de área territorial:
ATT = TP x 40,00 +(AT-TPx40, 00)x0,10.
Art. 7º - O art. 234 passará ater a seguinte redação:
“Art. 234 - O imposto será calculado aplicando-se,
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as
seguintes alíquotas:
a
X
o)
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1 = pãre transmissões compreendidas no sistema
financeiro da habitação, em relação à parcela
financiada:
a) - de 26 URMs a 900 URMS. 0,5%;
8) — de 901 a 1800 URMS.... 1,0%;
C) — de 1801 a 2700 RMS... 1,59;
d) —- de 2701 em [6/74] 4) PDD 2,0%
TI - demais transmissões - 2% (dois por cento).”
Art. 8º - O art. 309 ficam assim constituído redigido:
“Art. 309 - A CM - Contribuição de Melhoria será
recolhida através de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, pela rede bancária devidamente
autorizada pela Prefeitura:
1 - em um só pagamento, com desconto de até 30%
(trinta por cento), se recolhido até 30 dias da
publicação do Edital de Lançamento;
Il - de forma parcelada, em até 60 (sessenta)
parcelas corrigidas pela TJLP (Taxa de Juros a Longo
Prazo);
Parágrafo único- Nenhuma parcela poderá ser
inferior a 50% (cingiúenta por cento) da URM
(Unidade de Referência Municipal)”,
Art. 9º - O art. 317 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 317 - Fica fixado o valor de R$ 33,00 (trinta e
três Reais) para a Unidade de Referência Municipal -
URM, a vigorar a partir de primeiro de Janeiro do ano
vindouro, corrigindo-se anualmente, conforme Oo
artigo 31 desta Lei, através de Decreto do
Executivo. ” 2 !
s
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Art. 10 - O art. 319 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 319 — Os débitos com o tesouro Municipal poderão
se parcelados em até 36 (trinta e seis) meses
consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados
monetariamente pela TJLP ( Taxa de Juros a Longo
Prazo), ou qualquer outro índice que venha substituí-la.
$10- Só poderão ser parcelados, os débitos com tributos
municipais, que não tenham sido | parcelados
E" anteriormente e os que não tenham sido notificados,
conforme previsto no artigo 26 deste Código.
$ 20 — As parcelas oriundas deste parcelamento, não
poderão ser inferiores a O1 (uma) URM (Unidade de
Referência Municipal.
& 3º - Para os débitos ajuizados deverá ser pago
primeiramente as custas processuais e honorárias
advocatícios, apresentado-se recibo de pagamento.”
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19
de dezembro de 20083.
Antonio Toti o Vaz
Prefeito

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