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norma nº 2055/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2055 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
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Os jo
DIVISÃO DE EXPEDIENTE '
een
LEI Nº 2055
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
CAPÍTULO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da tabela | anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
81º - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$2º-A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
83º - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva,
com os serviços previstos na lista de serviços.
84.º - Para fins de enquadramento na lista de serviços:
|- o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
Il - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
8 5.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
S 6.º - Ressalvadas as exceções expressas na tabela | anexa, Os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 7.º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
P
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mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
S 8.º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
Independentemente:
| — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
Il — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
|—as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Hll — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido
no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 5.º do artigo 1.º desta Lei:
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da tabela | anexa;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da
tabela | anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da tabela | anexa:
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da tabela | anexa; q
to
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VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da tabela | anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da tabela | anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da tabela | anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da tabela | anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da tabela | anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da tabela | anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
tabela | anexa;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da tabela | anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela | anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da tabela | anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da tabela | anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da tabela | anexa;
Xvill — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da tabela | anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da tabela |
anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da tabela | anexa.
$ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da tabela | anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
Pá 3
CA
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haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da tabela | anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
$ 3.º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1.º - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou
Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço
exerce Atividade Econômica ou Profissional.
8. 2.º7A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
| — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
Il — Estrutura organizacional ou administrativa;
Ill — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade,
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
CAPÍTULO Il
DA BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Pd
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. CÍ)
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Art. 6º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores
pertinentes.
Art. 7º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado,
anualmente, através da multiplicação da URM — Unidade de Referência Municipal com a
ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC ii
" Art. 8º - As ALCs — Alíquotas Correspondentes estão definidas na tabela Il anexa.
Art. 9º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional.
Art. 10 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA TABELA | ANEXA.
Art. 11 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços,
será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 12 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 13 - As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme tabela | anexa, são
variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Kd
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Art. 14 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
| - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da tabela | anexa;
Il - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 15 - Mercadoria:
|- é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho,
que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
Il — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
HI — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido:
IV — é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que
se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 16 - Material:
| — é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
Il — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada
na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
Ill — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse
do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços. »
Art. 17 - Subempreitada:
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| — é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na tabela | anexa:
Il — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um
serviço geral previsto na tabela | anexa.
Art. 18 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 19 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 20 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 21 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 22 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 23 - Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
ESTIMATIVA
Art. 24 - A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
| — atividade exercida em caráter provisório;
Il — sujeito passivo de rudimentar organização;
Ill — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 25 - A estimativa será apurada tomando-se como base:
|—o preço corrente do serviço, na praça;
Il — o tempo de duração e a natureza específica da atividade:
A 7
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HI — o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 26 - O regime de estimativa:
| — será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata,
e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
Il — terá a base de cálculo expressa em U.R.M:
Ill — a critério do Secretário Municipal de Finanças, poderá, a qualquer tempo, ser
suspenso, revisto ou cancelado;
IV — dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V — por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art. 27 - O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 28 - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para
a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 29 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 30 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da tabela |
anexa, será calculado:
| — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
Il - mensalmente, conforme o caso; /
Ad Ê
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a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e
Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): ( ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Municipio e por 100 (Cem),
Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
E"
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): ( QTPL)
Parágrafo 1º. - A ALC — Alíquota Correspondente está contida na tabela | anexa.
Parágrafo 2º. - São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 31 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 32 - Para as obras executadas por empresas não cadastradas no município de
Irati e profissionais autônomos, para elaboração de cálculos na cobrança do ISSQN(Imposto
Sobre serviços de Qualquer Natureza) da mão-de-obra empregada na atividade de
construção civil, deverá ser usada a tabela abaixo, a ser atualizada, através de Decreto do
Executivo:
TIPO DE CONSTRUÇÃO | BASE DE CÁLCULO | PREÇO PORM2 | PREÇO P/M2 EM
É PORMEMRS. * EMREAIS |. URM
Residencial em Alvenaria “150,00 300 0,09
Comercial 181,50 3,63 0,11
Industrial o 91,00 1,82 0,06
Residencial Mista o 91,00 1,82 0,06
Residencial Madeira 50,00 1,00 0,08.
Parágrafo 1º - O valor do montante do ISSQN devido poderá ser parcelado dentro do
exercício, para as obras em inícios de construção, em até 12 (doze) vezes, sendo que a
parcela não poderá ser inferior a 02( duas) URMS ( Unidades de referência Municipal).
Parágrafo 2º - A CCO ( Certidão de Conclusão de Obra), somente será expedida
mediante a comprovação da quitação dos valores, a título de ISSQN, e taxa de licença para
execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras. rá
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CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 33 - À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
22.01 da tabela | anexa, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 34 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da tabela |
anexa, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem),
a Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): ( ECRE)
Parágrafo Único - A ALC — Alíquota Correspondente está contida na tabela | anexa.
CAPÍTULO VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 35 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é
o prestador do serviço.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 36 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos
seus prestadores de serviços.
Art. 37 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
| — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03,
3:04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 710, 712, 7.13, 1114, 7:45, 7.16,
747, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01,
10
Pao?
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14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
20.03, 26.01 e 37.01 da tabela | anexa:
Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22,
5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da tabela | anexa;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e
delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes
estabelecimentos comerciais, definidos em Decreto do Executivo.
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário:
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da tabela | anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
8 1.º - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da tabela
| anexa, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
8 2.º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
$ 3.º - O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
| — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Il - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4.º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
ex
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Art. 38 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de
carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
| — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do
serviço;
Ill — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço,
emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 39 - A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
| — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da URM —
Unidade de Referência Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a
fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (URM x ALC): 12
Il - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da
multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 40 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores
retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 41 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 42 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natúreza — ISSQN
será:
J
qaóS
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| — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
Il — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo único - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável:
| — à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela URM (Unidade de Referência Municipal) do dia do vencimento, multiplicando-se
o resultado pela URM (Unidade de Referência Municipal) do dia de pagamento;
Il — à multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia sobre o valor do débito
atualizado monetariamente, até o limite de 10% (dez por cento) para 50 dias do vencimento,
incidentes sobre o valor originário mais a atualização monetária:
HI — à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidentes sobre o valor originário.
Art. 43 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 44 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a
. obrigação tributária.
Art. 45 - No caso previsto no inciso |, do art. 42, desta lei, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa,
anualmente, em até 6 (seis) parcelas consecutivas, definidas em Decreto do Executivo,
sendo através da multiplicação da URM — Unidade de Referência Municipal com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC
Art. 46 - No caso previsto na alínea “a”, do inciso Il, do art. 42, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho,
deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
4 13
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ISSQN = PS x ALC
Art. 47 - No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 42, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente,
através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 48 - No caso previsto na alínea “pb”, do inciso II, do art. 42, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
| — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
Il - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e
Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): ( ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem),
Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): ( QTPL)
Art. 49 - No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 42, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço
Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia
RA 14
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Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): ( ECRE)
Art. 50 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos
serviços.
Art. 51 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, os
Departamentos de Tributação e de Fiscalização poderão notificar o contribuinte para, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal de Irati, autorizado a celebrar convênios
com os outros municípios envolvidos pelo Programa de Concessões de Rodovias do Estado
do Paraná, para divisão, distribuição ou repartição de receitas tributárias decorrentes da
arrecadação incidente sobre os serviços definidos nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
TÃO, TAL TAS, 245, 7.16, 1.17, 748, 7.19, 22 e 22.01, da tabela | anexa a esta Lei.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
municipal nº 1870 de 18/07/2002, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de dezembro de 2003.
ANTONIO TOT ú a
Prefeitos icipal
Pá
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TABELA |
Descrição das Atividades Alíquota
sobre a
receita
bruta
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 — Programação. 3%
1.03 — Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 3%
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. d
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 5%
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5%
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 — Medicina e biomedicina. 3%
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 3%
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 — Acupuntura. 3%
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 — Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 3%
orgânico e mental.
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4.10 — Nutrição. 3%
4.11 — Obstetrícia. 3%
4.12 — Odontologia. 3%
4.13 — Ortóptica. 3%
4.14 — Próteses sob encomenda. 3%
4.15 — Psicanálise. 3%
4.16 — Psicologia. 3%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%,
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
a congênere. 3%
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 5%
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5%
9 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. = 3%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 3%
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congênere. 3%
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3%
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 3h
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres, 3%
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3%
atividades físicas,
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
A
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li - + lrati -PR
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; Pa E AM de produing): PepasraigepDAme | s (exceto o
É ida R Ercadorias Produzidas pelo prestador de se viços fora do
“cal da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao IcMs).
2%
3%
7.04 — Demolição.
3%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
2%
com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e ú
congêneres. 3%
7.08 — Calafetação. 3%
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
Separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias é logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte & poda de árvores. 3%
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3%
7TA4 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e |
congêneres. 3%
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e Serviços congêneres. 3%
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 3%
TT - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 3%
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficas, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
719 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. 2%
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. E
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
s
I8
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service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres: ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. 3%
9.03 — Guias de turismo. 3%
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. 5%
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). 5%
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles |
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. 3% Ê
10.06 — Agenciamento marítimo. 5% ]
10.07 — Agenciamento de notícias. 5% |
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3% |
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens & pessoas. 3%
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 3%
bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 — Espetáculos teatrais. 5%
12.02 — Exibições cinematográficas. o 3%
12.03 — Espetáculos circenses. 5%
12.04 — Programas de auditório. 5%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 5%
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 — Corridas e competições de animais. 5%
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 5%
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12.12 — Execução de música. 5%
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 5%
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. 5%
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 5%
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 5%
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. 3%
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. l ]
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 — Assistência técnica. 3%
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3%
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido. 3%
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 3% |
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 3%
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 3%
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 — Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 — Carpintaria e serralheria. 3%
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
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datados e congêneres.
5%
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5%
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
5%
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral: abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos:
agenciamento fiduciário ou depositário: devolução de bens em custódia.
5%
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
5%
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres: serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem:
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
5%
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cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5%
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5%
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5%
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 3%
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3%
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres,
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 3%
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 3%
obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço,
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising). 3%
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 5%
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), MY
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%.
17.12 — Leilão e congêneres. 5%
17.13 — Advocacia. 3%
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.15 — Auditoria. 3%
17.16 — Análise de Organização e Métodos 3%
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
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17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3%
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
3%
17.20 — Estatística.
3%
17.21 — Cobrança em geral.
5%
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5%
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
Seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
5%
21 — Serviços de registros públicos, cartorários é notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3%
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
5%
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congênere.
3%
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
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cg
19
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24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 — Serviços funerários,
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguei de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 — Planos ou convênio funerários.
5%
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
3%
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
3%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3%
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
3%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
14
3%
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
3%
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33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
3%
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3%
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
3%
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
3%
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3%
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
3%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
3%
pelo tomador do serviço).
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40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 — Obras de arte sob encomenda. 3% |
TABELA Il
Para o trabalho profissional do próprio contribuinte, aplica-se o | Alíquota sobre a Base de
seguinte: receita bruta cálculo fixa |
em URM
a) de nível superior. 3% 480
b) de nível médio ou técnico. 3% 240
c) serviço de transporte de natureza municipal. 3% 158
d) não qualificados. 3% ETA

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