| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1922/2002 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 2118 |
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Prefeitura Municipal de Irati |NMcro Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500,000 lrati -PR dd , Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 ásiba do hotp Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br gm 201)2/030 oblos 1% DIVISÃO DE EX?EDIENTE LEI Nº 2056 Súmula : Altera a Lei nº 1922/2002- Contribuição para Custeio da Iluminação Publica. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A redação do art. 2º passa a ser a seguinte: PN "Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Irati. Parágrafo Primeiro- É sujeito passivo solidário da CIP o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Irati. Parágrafo Segundo - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. Parágrafo Terceiro — Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial, com consumo mês de até 50 kwh (cingiienta quilowatts- hora), bem como consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna nos termos da Lei do Estado do Paraná sob nº 14.087, de 11 de setembro de 2003. Parágrafo Quarto - Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, A, Ga Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423:2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de | energia, feiras-livres e assemelhados, templos de qualquer culto e a Vila Rural. Parágrafo Quinto - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.” Art. 2º - O art. 4º passaráatera seguinte redação: “Art. 4º - Os valores da CIP para os exercícios subsegientes a 2003 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo 7º, da variação do IGP-M/FGV ocorrida nos anteriores ao do reajuste, ou outro índice de 49º e artigo 12 meses preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsegúente ao da previsão normativa federal.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor publicação, revogadas as disposições em contrário. na data da sua GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de dezembro de 2003. olaço Vaz Prefeitó Municipal