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norma nº 2056/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2056 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1922/2002 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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Prefeitura Municipal de Irati |NMcro
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500,000 lrati -PR
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Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 ásiba do hotp
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DIVISÃO DE EX?EDIENTE
LEI Nº 2056
Súmula : Altera a Lei nº 1922/2002- Contribuição
para Custeio da Iluminação Publica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do art. 2º passa a ser a seguinte:
PN "Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de
imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município de Irati.
Parágrafo Primeiro- É sujeito passivo solidário da CIP o
locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer titulo, de
imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município de Irati.
Parágrafo Segundo - O lançamento da contribuição
poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos
sujeitos passivos solidários.
Parágrafo Terceiro — Ficam isentos do pagamento da CIP
os consumidores de energia elétrica da classe residencial,
com consumo mês de até 50 kwh (cingiienta quilowatts-
hora), bem como consumidores das classes residencial e
rural enquadrados no Programa Luz Fraterna nos termos
da Lei do Estado do Paraná sob nº 14.087, de 11 de
setembro de 2003.
Parágrafo Quarto - Ficam também isentos do pagamento,
as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis localizados na área rural, que estejam
classificados como rurais pela Concessionária do Serviço
Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades
consumidoras destinadas ao fornecimento de energia
elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares,
A,
Ga
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423:2474
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relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de
fachada, captadores de | energia, feiras-livres e
assemelhados, templos de qualquer culto e a Vila Rural.
Parágrafo Quinto - Quaisquer outras isenções deverão
ser objeto de solicitação por escrito do município, com
identificação individualizada de cada beneficiário.”
Art. 2º - O art. 4º passaráatera seguinte redação:
“Art. 4º - Os valores da CIP para os
exercícios
subsegientes a 2003 serão determinados mediante
aplicação, sobre os valores definidos no Artigo
7º, da variação do IGP-M/FGV ocorrida nos
anteriores ao do reajuste, ou outro índice de
49º e artigo
12 meses
preços que
vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários
municipais.
Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido
o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano
civil, o valor devido da CIP passará a ser
atualizado
também em periodicidade inferior, a partir do mês
subsegúente ao da previsão normativa federal.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor
publicação, revogadas as disposições em contrário.
na data da sua
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI,
em 19 de dezembro de 2003.
olaço Vaz
Prefeitó Municipal

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