| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2002 |
| Date | 2002-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 dosmat Lota de Lot EM 40 405] 2002 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratinirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE LEI Nº 1831 Súmula Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso. estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei Art. 1º - Os créditos de natureza tributária. inscritos em dívida ativa. constituídos até 31 de dezembro de 2001. e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) na multa legal, em parcela única, nos seguintes prazos improrrogáveis débitos relativos ao ano de 1997 até 2001 o prazo será até 31 de julho de 2002. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo primeiro desta Lei. fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito Art. 3º - O benefício fiscal. previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei Parágrafo único - À cobrança do débito fiscal, assim reduzido. se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, mediante Convênio com o Banco do Brasil S/A, na forma do artigo segundo desta Lei. onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento em parcela única Í Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício. decorrentes de infrações praticadas com dolo. fraude ou simulação. ou de isenção ou. ainda. imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente Art. 5º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título Art. 6º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Art. 8º - Fica acrescentado no art 1º da Lei nº 1793, de 21 de dezembro de 2001. que o valor de R$ 55.00 (cinquenta e cinco reais) para remissão de créditos tributários se aplica aos valores originais ajuizados até 31 de dezembro do ano de 1997 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 07 de maio de 2002 Antônio Toti Colaço Vaz Prefeito Municipal