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norma nº 1831/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1831 / 2002
Date 2002-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
dosmat Lota de Lot
EM 40 405] 2002
Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratinirati.com.br DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 1831
Súmula Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso. estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária. inscritos em
dívida ativa. constituídos até 31 de dezembro de 2001. e que se
encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos com
desconto de 100% (cem por cento) na multa legal, em parcela única, nos
seguintes prazos improrrogáveis débitos relativos ao ano de 1997 até
2001 o prazo será até 31 de julho de 2002.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na
forma do artigo primeiro desta Lei. fica o Poder Executivo Municipal, por
intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito
Art. 3º - O benefício fiscal. previsto no artigo primeiro
independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte
considerando-se automaticamente concedido a partir da data de
publicação desta Lei
Parágrafo único - À cobrança do débito fiscal, assim
reduzido. se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, mediante
Convênio com o Banco do Brasil S/A, na forma do artigo segundo desta
Lei. onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento em
parcela única Í
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício. decorrentes de infrações praticadas com
dolo. fraude ou simulação. ou de isenção ou. ainda. imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios. bem como aos de falta
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente
Art. 5º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei
não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga
a qualquer título
Art. 6º - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil
S/A
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei
Art. 8º - Fica acrescentado no art 1º da Lei nº 1793, de
21 de dezembro de 2001. que o valor de R$ 55.00 (cinquenta e cinco
reais) para remissão de créditos tributários se aplica aos valores originais
ajuizados até 31 de dezembro do ano de 1997
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 07
de maio de 2002
Antônio Toti Colaço Vaz
Prefeito Municipal

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