| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2002 |
| Date | 2002-07-11 |
| Ementa | ESTABELECE ISENÇÃO PARA TAXA DE COLETA DE LIXOS DOS IMÓVEIS URBANOS DE CONTRIBUINTES ISENTOS DO IPTU 2001 E BAIXA RENDA DA SANEPAR. |
| native_id | 2193 |
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Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 - Irati - PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br ) o em 434 49/07/2002 DIVISÃO DE EXPEDIENTE es LEI Nº 1868 Súmula: Estabelece isenção para a Taxa de Coleta de Lixo dos imóveis urbanos de contribuintes isentos do IPTU 2001 e baixa renda da Sanepar. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo, instituída pelas Leis Municipais nº 1795/01 e 1798/01, os contribuintes isentos do IPTU, exercício 2001, bem como aqueles considerados baixa renda pelos critérios e relação estabelecidos pela Sanepar (rol anexo). Parágrafo Único - Os beneficiários da referida isenção serão aqueles inseridos nas relações existentes. Art. 2º —- Os imóveis objeto desta Lei, na hipótese de estarem locados, não gozarão do benefício desta Lei, e serão taxados conforme o estabelecido na Lei nº 1796/01. Art. 3º - O impacto orçamentário-financeiro (art. 14 LRF) é amplamente positivo, tendo em vista as medidas compensatórias implementadas junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Irati. Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 11 de julho de 2002. —N<SEESss ANTONIO TOT PREFEITO MUNICIPAL