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norma nº 1890/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1890 / 2002
Date 2002-09-25
EmentaCRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LD +
LEI Nº 1890
Súmula: Cria e Regulamenta o Conselho
Municipal de Segurança e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança do Município,
vinculado a Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação no Município
Art. 3º - As atividades de particulares em exercido efetivo das funções
atribuídas por esta lei será considerada de interesse público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Segurança não
serão remunerados a qualquer titulo.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança não terá fins lucrativos e toda a
sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de seus objetivos e programas
Art. 5º - O atendimento as políticas previstas nesta lei será feito através de um
conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se á todos o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária
Parágrafo único - A proteção jurídico-social compreenderá as entidades de
defesa existentes na comunidade MM
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84,500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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Art. 6º - As ações a que se refere o artigo anterior serão implementadas
através de políticas e programas preventivos de segurança.
Parágrafo único - Os atendimentos das solicitações/providências
desta Lei, para efeito de agilização, serão efetuados de forma integrada entre
os órgãos dos poderes públicos da comunidade
SEÇÃO |
COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança:
| promover o entrosamento entre as autoridades e membros de
segurança e a comunidade;
H - apresentar sugestões e reivindicações, contribuir com iniciativas,
obras, atos e movimentos para melhoria dos órgãos de segurança;
HH - envidar todos os esforços para a garantia de segurança do cidadão
Iv - gerir o Fundo do Conselho Municipal de Segurança.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança será formando, em
número impar, por membros evidenciados por notória honestidade e dedicação
às causas sociais do Município, sendo composto por representantes:
I - do Poder Executivo;
H - do Poder Judiciário;
HH - do Ministério Público;
Iv - de Associações legalmente constituídas, em regular funcionamento.
81º - Às associações e entidades legalmente constituídas e em
regular funcionamento, procederão a seu pedido, por escrito, de inscrição como
membro do Conselho
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Fone: (42) 423-1118 - Fox: (42) 423-2474
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8 2º - O número de membros do Conselho será determinado pelo
Secretário Municipal do Bem Estar Social.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança será composto de:
I - Diretoria Executiva
IH - Conselho Fiscal
8 1º - À Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança
será composta por
a) 01 (um) Presidente;
b) 02 (dois) Vice-Presidentes:
0) aa | (dois) Secretários:
d) 2 (dois) Tesoureiros
e) e (dois) Assessores Jurídicos
fjO2. (dois) Assistentes da Mulher e do Menor.
$ 2º - O Conselho Fiscal terá composição e atribuição dos seus membros, nos
termos do Regimento Interno
Art. 10 - Os diretores terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a
reeleição
Art. 11 - A eleição, forma de realização. prazos e pré-requisitos de
inscrição, serão regulamentados pelo Regimento Interno
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em Assembléia
Geral Ordinária, pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre:
eleição de nova diretoria:
H prestação de contas do exercício anterior
Hi relatório das atividades executadas,
Iv programa do exercício futuro;
V outros assuntos constantes da ordem do dia
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CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para prover os programas de
incremento a segurança a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Segurança.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - O Fundo constitui-se de
a) dotações orçamentárias que visem o regular funcionamento do Conselho:
b) doações de entidades nacionais e internacionais de direito publico e
privado
c) | doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) contribuições voluntárias;
e) | produtos de aplicações de recursos disponíveis,
f) - produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados e
outras fontes que a Lei determinar:
9) outros recursos que lhes forem destinados
Art. 15 - O Fundo será gerido pelo Presidente da Diretoria Executiva do
Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o Tesoureiro. ficando responsável pelas
prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida no Regimento
Interno respeitada à legislação específica, com aprovação do Conselho Fiscal
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO
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Art. 16 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança em
relação ao Fundo Municipal, deverá
| registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele
transferidos, em benefício desta Lei;
H registrar os recursos captados pelo Município através de convênios,
ou por doações ao Fundo;
HI manter o controle escritural das aplicações financeiras;
Iv administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Segurança.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito
suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Segurança
Art. 18 - Até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a
administração do Conselho Municipal de Segurança e do Fundo será feita pela diretoria já
eleita provisoriamente
Art. 19 - No prazo 120 (cento e vinte) dias deverá estar em vigência o
Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por Decreto do Senhor
Prefeito Municipal
Art. 20 - Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Segurança, o seu
patrimônio reverterá ao Município
Art. 21 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 25 de setembro de
2002
ntonio Toti Cola o Vaz
refeito Municipal

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