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norma nº 1898/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1898 / 2002
Date 2002-10-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IRATI - REFIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICA. O
Nica Oficial
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.5/00-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(virati.com.br EM Ss hol Ic03
DIVISÃO DE EXPED:: NºS
LEI Nº 1898
Súmula Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Irati - REFIR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal de Irati — REFIR.
Art. 2º - O Programa de Recuperação Fiscal de Irati —
REFIR destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2001, exceto do
exercício de 1997, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa,
ajuizados com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
8 1º - O pagamento integral do débito deverá ocorrer até
o dia 29 de novembro de 2002 com dispensa integral da multa e dos juros,
mantendo-se a correção monetária.
$ 2º - O parcelamento em até 24 parcelas mensais e
sucessivas deverá ser deferido pelo Secretário Municipal de Administração
e Finanças, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto,
mediante requerimento.
8 3º - As multas vencidas serão proporcionalmente
dispensados, consoante o número de parcelas escolhidas pelo sujeito
passivo, nos seguintes percentuais:
a) de 02 a 12 (doze) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por
a
cento) da multa;
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa
de 50% (cinquenta por cento) da multa.
Art. 3º - A administração do REFIR será exercida pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente
I Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIR, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
HH. Homologar as opções pelo REFIR;
Iv. Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.
Art. 4º - O ingresso no REFIR dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º
Parágrafo único - O ingresso no REFIR implica
inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa
fisica ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente
pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer
nessa situação.
Art. 5º - A opção pelo REFIR poderá ser formalizada até
29 de novembro de 2002, mediante utilização do “Termo de Opção do
REFIR”, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
81º - O Termo de Opção do REFIR será
Firmado pela pessoa física ou pelo responsável pela pessoa jurídica
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.
a
“|. Prefeitura Municipal de Irati
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Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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8 2º - No documento confirmatório da opção constará
número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em
conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIR, constituindo para todos os
fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e
total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, até o dia 31 de outubro de 2002, nas condições
estabelecidas pelo Departamento de Tributação e Fiscalização.
8 4º - A opção pelo REFIR, independentemente de sua
homologação implica:
|. Início imediato do pagamento dos débitos;
Ill. Após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados;
HI. Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção
8 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária à época prevista.
8 2º - A pessoa física ou jurídica durante o período em
que estiver incluída no REFIR, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, sem prejuizo
rá
do pagamento das parcelas mensais.
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8 3º - As multas de lançamento de ofício incluídas no
REFIR serão reduzidas em 40% (quarenta por cento)
8 4º - A opção pelo REFIR exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos
no art. 1º, inclusive dos com vencimento posterior a 15 de janeiro de
2002.
Art. 7º - O débito consolidado na forma do artigo
anterior:
E Sujeitar-se-á, a partir da data base de consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo — TJLP, calculada linearmente na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
H. Será pago em parcelas mensais e sucessivas, venciveis no
trigésimo dia subsequente.
HI O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 URM.
Art. 8º - A opção pelo REFIR sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
|. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
incluídos no Programa;
ll. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
HI. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2001;
IV. Pagamento dos débitos dos tributos municipais, referente ao
exercício de 1997, à vista, parcela “24
4. Prefeitura Municipal de Irati
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Art. 9º - A homologação da opção pelo REFIR será
efetivada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
produzindo efeitos a partir da formalização da opção
Art. 10 - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIR
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do
Departamento de Tributação e Fiscalização:
|. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
Il. Inadimplemento, por três meses consecutivos, ou seis meses
alternados, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIR, inclusive os com vencimento após 31 de
dezembro de 2001;
ll. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIR, e não incluido na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial:
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos:
V. Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa
jurídica;
VI. Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397. de
06 de janeiro de 1992;
VII. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação do ato;
Vil. Decisão definitiva, a esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica.
Parágrafo Único - A exclusão da pessoa física ou
jurídica do REFIR implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e, ainda não pago e automática execução da garantia
ae
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prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24
de outubro de 2002.
Preféito Municipal

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